Dizer o Direito

sexta-feira, 25 de setembro de 2026

INFORMATIVO Comentado 900 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 900 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

CONCURSOS PÚBLICOS

§  A investigação social de concurso policial pode valorar fatos desabonadores e ação penal em curso para aferir idoneidade moral, e a absolvição por falta de provas não vincula a Administração, salvo se reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  A ação de improbidade não muda de foro só porque outro juízo teria melhores condições de julgá-la (teoria da competência jurisdicional adequada), nem porque a ação penal sobre os mesmos fatos foi transferida para outro lugar.

 

DIREITO CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  O fabricante e o vendedor de fertilizante respondem solidariamente pelos prejuízos do agricultor quando não prestam informação adequada sobre o produto e ele se revela ineficaz.

 

SUCESSÕES

§  O filho que recebeu um apartamento do pai como pagamento de obrigação alimentar não precisa trazê-lo à colação no inventário quando esse pai morrer, porque esse apartamento não foi uma doação, mas sim dação em pagamento.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PRÁTICAS COMERCIAIS

§  A ANVISA não precisa exigir que as fabricantes dos produtos alimentícios advirtam, no rótulo, que os valores nutricionais ali informados podem ter uma variação de até 20% em relação aos números apresentados.

 

DIREITO AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL

§  Em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, o Ministério Público Federal e o particular não podem converter por acordo a obrigação de demolir em obrigação de indenizar.

 

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  A boa-fé do proprietário do bem alugado não impede a apreensão nem a pena de perdimento do instrumento utilizado em infração ambiental.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

APELAÇÃO

§  O tribunal não pode, ao julgar a apelação, conhecer de ofício de matéria disponível que o recurso não devolveu, ainda que a chame de matéria de ordem pública.

 

EXECUÇÃO

§  A suspensão do prazo prescricional prevista nas leis de renegociação de dívidas de crédito rural opera de pleno direito, sem depender de adesão do devedor, salvo quando a própria lei exigir essa providência.

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  Na execução fiscal, o juiz pode determinar o arresto de ativos financeiros pelo SisbaJud antes da citação por edital, mesmo que já frustradas as citações por correio e por oficial de justiça.

 

PROCESSO COLETIVO

§  O Município não pode ajuizar ações civis públicas em massa para demolir casas de moradores de baixa renda em loteamentos que ele mesmo deveria regularizar, porque não há interesse coletivo nessas demandas e elas mascaram a omissão habitacional do poder público (Ramo conexo: Direito Administrativo).

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  O réu tem direito à atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal se telefonou para os comparsas e conseguiu a libertação da vítima, ainda que a ligação tenha ocorrido depois de ele já ter sido abordado pela polícia.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

NULIDADES

§  É nula a investigação conduzida por grupo especializado do Ministério Público em comarca fora de sua atribuição, sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia do PGJ.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  É ilegal a autorização judicial genérica e irrestrita que permite gravar as conversas entre os presos e os seus defensores no presídio federal.


domingo, 20 de setembro de 2026

A tentativa de ingresso de droga no presídio por visitante cadastrada, destinada ao preso e com a participação dele, configura falta grave do art. 52 da LEP, ainda que a droga seja descoberta na portaria

Imagine a seguinte situação hipotética:

João cumpre pena em um presídio.

Regina, sua companheira, está cadastrada no rol de visitantes dele.

Em um dia de visita, Regina passou pelo scanner corporal da portaria. O equipamento detectou droga com ela.

A droga foi apreendida ali mesmo e não chegou a entrar na unidade prisional.

A administração penitenciária instaurou sindicância contra João.

Ele negou saber que Regina levaria droga para o presídio.

A apuração, porém, reuniu elementos contra ele. Isso porque Regina estava cadastrada para visitar João e não havia qualquer indício de que a droga se destinasse a outra pessoa.

O juiz da execução penal homologou a falta grave, por entender configurada a prática de fato previsto como crime doloso (art. 52 da LEP).

Como consequência, determinou, contra João, a regressão de regime e a perda de 1/3 dos dias remidos.

A Defensoria Pública impetrou habeas corpus em favor de João alegando que:

a) ele foi punido com falta grave por um ato exclusivo de terceiro (quem praticou o fato foi Regina, a visitante);

b) não havia prova de que João tivesse participado do transporte e posse da droga;

c) puni-lo pelo que Regina fez violaria o princípio da intranscendência penal, porque ele estaria respondendo por ato de outra pessoa; e

d) os fatos seriam meros atos preparatórios, atípicos, já que a droga sequer ingressou no estabelecimento.

 

O Tribunal de Justiça manteve a decisão do juiz, razão pela qual a Defensoria Pública impetrou novo habeas corpus insistindo nos argumentos e pedindo a reforma da decisão do TJ.

 

As decisões foram mantidas pelo STJ? João praticou falta grave, mesmo tendo negado participação e mesmo sem a droga ter entrado no presídio?

SIM.

O STJ manteve o reconhecimento da falta grave.

A tentativa de levar droga ao presídio por meio de visitante cadastrada, destinada ao preso e com a participação dele, é conduta típica de crime doloso e configura falta grave (art. 52 da LEP), ainda que a droga tenha sido barrada na portaria.

 

Pedir a droga é ato preparatório impunível, mas a tentativa de ingresso pelo visitante já é conduta típica

Em regra, não configura crime a conduta do preso que solicita a uma outra pessoa a entrega de droga no interior do presídio quando tal entrega não chega a se concretizar. Não há crime porque, nesse caso, em regra, a conduta do detento configura ato preparatório do verbo “adquirir” presente no caput do art. 33 da Lei de Drogas. Veja:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

A mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura, no máximo, ato preparatório e, sendo assim, impunível.

Logo, se o preso solicita a droga de um parente, mas o entorpecente não é entregue, ainda que por circunstâncias alheias à sua vontade, essa conduta é atípica, gerando a absolvição do acusado.

A situação de quem transporta a droga é diferente. O visitante que leva o entorpecente até o presídio, ou tenta ingressar com ele, pratica conduta típica do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que a substância seja interceptada antes de chegar ao destinatário. O STJ reafirmou essa orientação em diversos julgados (entre eles, o HC 152.433/SP, o REsp 1.763.756/MG e o AgRg no HC 1.022.619/SP).

 

A droga barrada na portaria é ato preparatório ou ato executório?

Ato executório, ainda que a droga seja interceptada na revista.

A tentativa de ingresso de droga em unidade prisional por visitante previamente cadastrada é comportamento dirigido ao consumo ou à circulação interna do entorpecente em favor do preso e viola diretamente a segurança e a disciplina carcerária.

Não se trata de preparação remota ou indiferente, mas de ato executório concreto de infração dolosa, apto a caracterizar falta grave, ainda que barrado no momento da revista. Isso porque a fase de transporte e entrega é etapa nuclear do delito.

Em palavras mais simples, quando a visitante chega à portaria com a droga, a conduta já deixou de ser um pedido e passou a ser execução. O que impediu o entorpecente de chegar ao preso foi a atuação do aparato de vigilância. Por isso, a conduta é típica no âmbito penal e no disciplinar, ainda que a droga não tenha ultrapassado a barreira física da portaria.

 

O preso responde pelo tráfico praticado pela visitante?

SIM, com base no art. 29 do Código Penal:

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

O preso que concorre, de qualquer modo, para o tráfico praticado por intermédio de visitante é coautor ou partícipe, na medida de sua culpabilidade, como determina o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF/88).

A Ministra Relatora citou Zaffaroni, para quem “é autor aquele que reúne os caracteres ônticos e típicos para sê-lo, sendo a cumplicidade e a instigação formas de extensão da punibilidade” (Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral, RT, 2020, p. 590).

Assim, demonstrado o vínculo funcional entre quem recebe a droga e quem a leva, ou seja, provado que cada um cumpriu um papel na mesma operação, não há como retirar do preso a responsabilidade por esse transporte.

No caso concreto, o apenado detinha domínio sobre a realização do fato. Concentrava em si o poder de decisão sobre a ocorrência e sobre o modo de execução da conduta típica. Em outros termos, era ele quem decidia se a droga seria levada e de que modo isso seria feito, controlando a execução do núcleo do tipo do tráfico.

 

Punir João pela droga que Regina levava não é responsabilidade objetiva?

NÃO. A imputação disciplinar não se fundou apenas no fato de o apenado ser companheiro da visitante. Ficou provado, com base em elementos concretos (registro de visitante, scanner corporal, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo toxicológico e declarações dos agentes penitenciários), que a droga se destinava exclusivamente ao apenado e que a tentativa de ingresso ocorreu com a sua ciência e participação.

Assim, ficou provado que a visitante atuou em benefício do apenado, e não por iniciativa própria e desvinculada.

Por isso, não se sustentam nem a tese de responsabilidade objetiva nem a invocação do princípio da intranscendência penal (art. 5º, XLV, da CF/88).

Em palavras mais simples, o preso não foi punido por fato de outra pessoa, e sim pela sua própria participação, provada na sindicância, na tentativa de levar a droga para dentro do presídio.

 

A falta grave exige que o crime tenha se consumado dentro do presídio?

NÃO. Na execução penal, a configuração da falta grave não exige a consumação do delito no interior do estabelecimento. Basta a prática de conduta que constitua crime doloso, ou sua tentativa, em contexto de violação das regras de segurança prisional. A tentativa de ingresso de droga destinada a preso, por intermédio de visitante por ele indicada, ainda que frustrada na portaria, é, em si, comportamento que atenta contra a disciplina e a segurança do estabelecimento e se enquadra no art. 52 da LEP.

 

Em suma:

A tentativa de ingresso de substância entorpecente em estabelecimento prisional por visitante previamente cadastrada, destinada a preso, configura conduta típica de crime doloso e falta disciplinar grave, nos termos do art. 52 da LEP, ainda que o entorpecente seja interceptado na portaria.

STJ. 5ª Turma. HC 1.037.481-SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 17/6/2026 (Info 899).


sábado, 19 de setembro de 2026

Revisão para o concurso de Juiz de Direito TJ/PE

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Juiz de Direito de Pernambuco.

Boa prova.







É possível penhorar valores nas contas bancárias da esposa do executado, casada com ele em comunhão universal, ainda que ela não seja parte na execução, desde que resguardada a sua meação

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro tomou um empréstimo no Banco Alfa.

Ele não pagou.

O banco ajuizou execução de título extrajudicial contra Pedro cobrando R$ 80 mil.

O banco, porém, não encontrou bens penhoráveis em nome de Pedro.

Pedro é casado com Regina sob o regime da comunhão universal de bens.

Regina tem uma conta bancária aberta apenas em seu nome. Vale ressaltar que ela não é parte na execução.

Regina tem R$ 100 mil depositados nessa conta. Vamos supor que esse valor não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista na lei, ou seja, a quantia poderia, em tese, ser penhorada.

O banco pediu ao juiz a penhora, via Sisbajud, dos valores existentes na conta de Regina. O exequente argumentou que, no regime da comunhão universal, todos os bens do casal se comunicam, de modo que metade do que está em nome de Regina pertence a Pedro e, portanto, responde pela dívida.

Pedro se opôs ao pedido. Sustentou que Regina é terceira estranha à lide, já que não é parte na execução, e que, por isso, não seria possível penhorar dinheiro depositado em conta bancária de titularidade exclusiva dela.

 

O que decidiu o STJ? É possível penhorar valores na conta bancária de Regina, mesmo ela não sendo parte na execução?

SIM.

É possível penhorar os valores depositados na conta bancária de Regina, desde que resguardada a meação dela.

Como eles são casados no regime da comunhão universal, metade do que está em nome de Regina pertence a Pedro. Assim, é possível a penhora sobre essa metade, já que ela é de Pedro (o próprio executado).

Vamos entender com calma.

 

Na comunhão universal, bens e dívidas de um cônjuge são também do outro, salvo as exceções legais

O art. 1.667 do Código Civil, ao tratar sobre o regime da comunhão universal de bens, prevê:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

 

Assim, no regime da comunhão universal, em regra, todos os bens e dívidas que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio pertencerão a ambos, com exceção das situações previstas nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil:

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

(...)

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

 

No regime da comunhão universal, os patrimônios dos cônjuges se fundem em um só, que abrange todos os créditos e débitos de cada um, salvo as exceções do art. 1.668 do Código Civil. Por isso, é possível a penhora de bens do cônjuge do devedor, ainda que ele não tenha sido parte no processo, resguardada, evidentemente, a sua meação.

 

Não se pode dizer que está havendo a responsabilização de terceiro (Regina); isso porque a penhora recai sobre a meação do próprio devedor (Pedro)

O juiz pode determinar a penhora de valores que estão na conta bancária de Regina. Essa penhora, contudo, deve respeitar a meação de Regina, que não é parte no processo. Isso significa que, em regra, a penhora deverá recair sobre a metade dos valores que estão na conta. Essa metade corresponde à parte de Pedro. Ele tem direito a essa metade em razão da comunhão universal.

Logo, não se pode falar que um terceiro (Regina) está respondendo por uma dívida que não é dele. O patrimônio que está respondendo pela dívida é do próprio executado.

É esse o sentido do art. 790, IV, do CPC.

No caso concreto, havia R$ 100 mil na conta de Regina.

Metade, R$ 50 mil, é a meação de Regina e não pode ser alcançada pela execução.

A outra metade, R$ 50 mil, corresponde à meação de Pedro e sobre essa parte pode recair a penhora.

Assim, o banco, que tinha um crédito de R$ 80 mil, não conseguirá satisfazer toda a dívida com a conta bancária de Regina. Isso porque ele só conseguirá a penhora de R$ 50 mil. Os R$ 30 mil restantes terá que pleitear de outra forma.

 

Se o dinheiro na conta de Regina for só dela (o salário, por exemplo), ela pode afastar a penhora?

SIM. Caso a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor, será possível impugnar essa constrição.

O cônjuge do devedor irá demonstrar que está presente uma das hipóteses dos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil e que, portanto, deve ser afastada a comunicabilidade.

Neste caso, o instrumento processual adequado para fazer isso são os embargos de terceiro, na forma do art. 674, § 2º, I, do CPC.

Em palavras mais simples, o regime da comunhão universal faz presumir que tudo o que está em nome de Regina pertence ao casal. Se ela quiser demonstrar que determinado valor é só dela, como o salário, que o art. 1.659, VI, do CC exclui da comunhão, o instrumento cabível é o dos embargos de terceiro, e o ônus de provar a exclusividade é dela.

 

Para penhorar a meação de Pedro, o banco precisa provar que a dívida beneficiou a família?

NÃO. Como a penhora fica restrita aos bens de propriedade do próprio devedor, isto é, à meação dele nos valores em nome da esposa, não é necessário perquirir (investigar) se a dívida foi contraída ou trouxe proveito à família.

 

Em suma:

No regime da comunhão universal, é possível a penhora de valores em contas bancárias do cônjuge que não é parte na execução, desde que resguardada a sua meação, porque a constrição recai sobre bens do próprio executado (art. 790, IV, do CPC e art. 1.667 do CC).

A demonstração de que os bens do cônjuge são exclusivos ou incomunicáveis é feita por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC), e a meação deve ser respeitada na alienação de coisa indivisível (art. 843 do CPC).

STJ. 4ª Turma. REsp 2.145.365-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/6/2026 (Info 899).

 


sexta-feira, 18 de setembro de 2026

INFORMATIVO Comentado 899 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 899 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

TEMAS DIVERSOS

§  Se o processo administrativo sancionador ficar parado por mais de três anos, ocorre a prescrição intercorrente; para afastá-la, basta um despacho previsto em lei que empurre o processo rumo ao julgamento, não sendo necessário que esse despacho sirva para apurar a infração.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROVA PERICIAL

§  A suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos; a anulação da perícia por vício procedimental não reabre esse prazo quando o fato já era conhecido.

 

PENHORA

§  É possível penhorar valores nas contas bancárias da esposa do executado, casada com ele em comunhão universal, ainda que ela não seja parte na execução, desde que resguardada a sua meação.

 

EXECUÇÃO FISCAL

§  Na exceção de pré-executividade acolhida em parte, o executado não paga honorários pela parte rejeitada, e só o exequente é condenado.

 

PROCESSO COLETIVO

§  A isenção prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

§  Associação genérica, sem categoria delimitada e sem associados atingidos pela autoridade coatora, não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo; a tese do Tema 1.119 do STF não se aplica a ela.

  

DIREITO PROCESSUAL PENAL

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  É válida a norma do regimento interno que atribui a órgão fracionário do Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal Pleno, a competência para julgar originariamente membro do Ministério Público estadual.

 

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

§  A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função exige autorização judicial prévia?.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio do preso para o pagamento da pena de multa, desde que não atinja o indispensável ao sustento dele e de sua família; a impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC não se aplica à multa penal.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  A tentativa de ingresso de droga no presídio por visitante cadastrada, destinada ao preso e com a participação dele, configura falta grave do art. 52 da LEP, ainda que a droga seja descoberta na portaria.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

§  A impugnação administrativa ao lançamento não interrompe o prazo de cinco anos da ação de repetição de indébito tributário, e a posterior anulação do lançamento ou da CDA não reabre o prazo já consumado.

 

CONTRIBUIÇÕES

§  O titular de cartório não paga a contribuição do salário-educação, porque não se enquadra na definição legal de empresa.

 

PIS/COFINS

§  O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.


quinta-feira, 17 de setembro de 2026

INFORMATIVO Comentado 1226 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1226 DO STF


DIREITO CONSTITUCIONAL

TRIBUNAL DE CONTAS

§  É inconstitucional lei estadual que, sem iniciativa do Tribunal de Contas, perdoa débitos e multas por ele impostos; é também inconstitucional lei posterior do próprio Tribunal de Contas que tenta convalidar o perdão.

 

TEMAS DIVERSOS

§  É constitucional a criação, dentro da polícia civil estadual, de órgão de perícia oficial com autonomia técnica, científica e funcional, mas essa autonomia não abrange autonomia orçamentária e financeira.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO

§  Os auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal submetem-se ao teto e aos subtetos remuneratórios previstos no art. 37, XI, da CF/88, porque não constituem carreira de caráter nacional, mesmo após a reforma tributária (EC 132/2023).

 

DIREITO CIVIL

TRANSPORTE

§  É constitucional o art. 13 da Lei nº 11.442/2007, na redação da Lei nº 14.599/2023, que obriga o transportador rodoviário de cargas, e não o embarcador, a contratar os seguros da carga e do veículo.

 

DIREITO PENAL

LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006)

§  As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda violência contra a mulher baseada no gênero, ainda que não exista relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre agressor e vítima.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPVA

§  O Estado não pode cobrar IPVA da locadora sediada em outro Estado, nem responsabilizar locatários, sócios e dirigentes pelo imposto; no leasing, porém, o imposto pode ser exigido do arrendatário que tenha sede ou domicílio tributário no Estado.


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