Dizer o Direito

sexta-feira, 27 de fevereiro de 2026

A operadora de plano de saúde recusou cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método TREINI para paciente com paralisia cerebral. Essa recusa é abusiva?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Pedro, uma criança de 6 anos, foi diagnosticado com paralisia cerebral.

Pedro apresenta severas limitações motoras e de desenvolvimento neurológico, necessitando de acompanhamento terapêutico contínuo.

O médico que acompanha Pedro prescreveu a realização de terapia multidisciplinar pelo método TREINI.

 

O que é o método TREINI?

O Método TREINI é um programa de reabilitação neurológica intensiva para crianças e adolescentes com atrasos ou lesões no desenvolvimento motor.

Ele é baseado em sessões frequentes e longas de terapia (várias horas por dia, vários dias na semana) em um ambiente com vários tipos de estímulos e uso de recursos como exoesqueleto flexível e um aplicativo para acompanhar exercícios em casa.

Os cuidados são realizados em um ambiente chamado “Cidade do Amanhã”, que simula ambientes da vida real como casas, escolas, mercados, ruas e quadras esportivas.

O método sugere metas também para a família do paciente com o objetivo de ajudá-lo a melhorar postura, movimento, independência nas atividades do dia a dia e participação social.

O Método TREINI foi criado em 2010 pelo fisioterapeuta Renato Guimarães Loffi, especialista em neurologia e fisioterapia neurofuncional. A sigla TREINI vem de “Treinamento em Reabilitação Neurológica Intensiva”, ou formulação equivalente, e o nome foi escolhido justamente para destacar a ideia de treino intenso e estruturado em reabilitação neurológica, com forte ênfase na intensidade das sessões e no caráter sistemático do programa.

Informações obtidas em: https://grupotreini.com.br/metodo-treini/

 

Não existe uma tabela oficial ou única de preços do Método TREINI, porque o valor é definido por cada clínica, cidade e pelo formato do programa (número de horas por dia, dias na semana e tempo total de tratamento). Encontrei, contudo, um parecer técnico do e-NatJus que menciona orçamento em torno de R$ 22.000,00 por mês para um programa intensivo.

 

Voltando ao caso concreto:

A mãe de Pedro pediu à operadora do plano de saúde a autorização para o tratamento.

Contudo, a operadora negou a cobertura, argumentando que o método TREINI não consta no rol de procedimentos da ANS e que não haveria evidências científicas suficientes sobre a eficácia dessa metodologia específica.

Pedro, representado por sua mãe, ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais contra a operadora, pedindo que ela fosse obrigada a custear o tratamento.

O juiz julgou o pedido improcedente, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça. O argumento foi o de que o método TREINI é uma “marca específica” de tratamento, sem previsão no rol da ANS e sem evidências científicas contundentes que justifiquem a obrigatoriedade de cobertura.

Pedro interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que a recusa da operadora é abusiva, pois o STJ já firmou entendimento favorável à cobertura de terapias multidisciplinares prescritas para preservar a saúde e o desenvolvimento de beneficiários com transtornos do neurodesenvolvimento e paralisia cerebral.

 

O STJ deu provimento ao recurso especial de Pedro?

SIM. O STJ deu provimento ao recurso especial, determinando que a operadora custeie o tratamento multidisciplinar pelo método TREINI.

 

O que é esse rol da ANS?

ANS é a sigla para Agência Nacional de Saúde Suplementar, autarquia sob regime especial, responsável pela regulação dos planos de saúde.

Uma das atribuições da ANS é a de elaborar uma lista de procedimentos que deverão ser obrigatoriamente custeados pelas operadoras de planos de saúde. Essa competência está prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000:

Art. 4º Compete à ANS:

(...)

III - elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades;

 

Assim, a ANS prepara uma lista de tratamentos que deverão ser obrigatoriamente fornecidos pelos planos de saúde.

 

Esse rol procedimentos e eventos da ANS é explicativo ou exaustivo?

Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).

Contudo, o próprio STJ reconheceu que essa taxatividade comporta exceções. Há hipóteses em que a recusa de cobertura, mesmo para procedimentos fora do rol, é considerada abusiva.

Uma dessas exceções é o tratamento para transtorno global do desenvolvimento. O STJ concluiu que é abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de pacientes diagnosticado com transtorno global do desenvolvimento, prescritas para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.

 

A taxatividade mitigada e as hipóteses excepcionais

Com a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), a questão ganhou previsão legal expressa. Foram incluídos os §§ 12 e 13 no art. 10, que estabelecem:

Art. 10. (...)

§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e target plano terapêutico; ou

II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:

I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou

II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.

 

Ou seja, a própria lei prevê que tratamentos fora do rol da ANS devem ser cobertos quando houver evidência científica de eficácia ou recomendação de órgãos técnicos qualificados.

 

A obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares

Especificamente no caso de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com transtornos do desenvolvimento e paralisia cerebral, o STJ consolidou um entendimento mais protetivo aos pacientes.

No já mencionado julgamento do EREsp 1.889.704/SP, a Segunda Seção, embora tenha fixado a tese da taxatividade em regra, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora. Na prática, o STJ manteve acórdão da Terceira Turma que reconheceu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de paciente diagnosticado com transtorno global do desenvolvimento, por serem necessárias para preservar a saúde, a dignidade e o desenvolvimento do beneficiário.

A partir desse precedente, o STJ passou a reconhecer, de forma reiterada, a obrigatoriedade de cobertura de diversas modalidades de terapia multidisciplinar, tais como:

• Método TREINI (AREsp 2.697.838/RJ; REsp 2.157.765/SE; AgInt no REsp 2.206.366/SC);

• Hidroterapia, Pediasuit, Therasuit e Bobath (REsp 2.125.696/SP; REsp 2.108.440/GO);

• Equoterapia e musicoterapia (AgInt no REsp 2.117.591/SP; AgInt no REsp 1.979.022/SP);

• Psicopedagogia em sessões de psicologia (REsp 2.064.964/SP);

• Psicomotricidade (REsp 1.989.681/SP; AgInt no AREsp 2.777.770/SP; REsp 2.170.209/SP).

 

Voltando ao caso concreto

É abusiva a recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método TREINI, indicado para atender a necessidades fundamentais de saúde do paciente com paralisia cerebral, sendo obrigatório o custeio pela operadora do plano de saúde.

Diante disso, o STJ determinou que a operadora custeie o tratamento pelo método TREINI, por meio de profissional da rede credenciada ou, na ausência deste, mediante reembolso direto ao prestador do serviço, nos termos do § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS.

 

Em suma:

É obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.221.399-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/11/2025 (Info 875).


quinta-feira, 26 de fevereiro de 2026

INFORMATIVO Comentado 1204 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1204 DO STF


Direito Constitucional

PODER JUDICIÁRIO

§  A ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura é critério de desempate que prevalece (vem antes) em relação ao critério da idade na apuração da lista de antiguidade entre magistrados.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  Os valores que excedem o teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI, CF) devem ser excluídos da base de cálculo da pensão por morte regida pelas regras da EC 41/2003.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  A dupla responsabilização por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, ressalvada a comunicabilidade entre as instâncias comum e especial na hipótese de reconhecimento de inexistência do fato ou negativa de autoria pela Justiça Eleitoral.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A HONRA

§  É constitucional o aumento de pena previsto no art. 141, II, do Código Penal para crimes contra a honra praticados contra funcionário público, em razão de suas funções.


O proprietário ofereceu voluntariamente sua pequena propriedade rural explorada pela família como garantia em alienação fiduciária. Mesmo assim, o bem pode ser consolidado em favor do credor fiduciário?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina são casados e vivem em uma pequena propriedade rural no interior do Estado.

O imóvel possui área inferior a 4 módulos fiscais.

 

O módulo fiscal é um parâmetro, um critério, uma unidade de medida fixado pelo INCRA, em hectares, que varia de município para município. Ele foi criado pelo Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e serve para classificar os imóveis rurais quanto ao tamanho (minifúndio, pequena propriedade, média propriedade e grande propriedade).

O valor do módulo fiscal leva em conta fatores como o tipo de exploração predominante no município, a renda obtida com essa exploração e o conceito de propriedade familiar. É fixado pelo INCRA.

Na prática, o tamanho do módulo fiscal varia bastante conforme a região do país. Por exemplo, em municípios do interior de São Paulo, um módulo fiscal pode equivaler a 10 hectares, enquanto em municípios da Amazônia pode chegar a 100 hectares.

 

Voltando ao caso concreto:

No local, o casal cultiva soja e milho para subsistência e comercialização em pequena escala.

Em 2022, João e Regina tomaram dinheiro empresado de uma cooperativa de crédito. O dinheiro seria utilizado para investir na produção de soja e milho.

Como garantia do empréstimo, o casal ofereceu o imóvel rural em alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. Ou seja, a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à cooperativa até que a dívida fosse integralmente quitada.

Ocorre que João e Regina não conseguiram pagar as parcelas do financiamento.

Diante da inadimplência, a cooperativa iniciou o procedimento de consolidação da propriedade em seu nome, conforme previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, com o objetivo de, em seguida, levar o imóvel a leilão público.

Preocupados em perderem o único bem que possuem, João e Regina ajuizaram ação declaratória de nulidade da cláusula de alienação fiduciária, alegando que o imóvel é uma pequena propriedade rural trabalhada pela família e que, portanto, é impenhorável, nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e do art. 833, inciso VIII, do CPC:

CF/88. Art. 5º (...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

 

CPC/Art. 833. São impenhoráveis:

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

 

Nesse sentido:

“A norma visa proteger famílias de pequenos agricultores, sabidamente menos favorecidas, que vivem basicamente do que produzem em suas propriedades rurais. Por outro lado, verifica-se também existir o "interesse social em manter a família presa à propriedade rural. Quanto mais famílias, maior o desenvolvimento agropecuário do país" (BONAVIDES, Paulo. Comentários à constituição federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 151).

 

Para que o imóvel rural seja impenhorável, é necessário que cumpra dois requisitos cumulativos:

1) seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e

2) seja trabalhado pela família.

 

A impenhorabilidade existe mesmo que a família seja proprietária de mais de um imóvel rural?

SIM. O conceito de pequena propriedade rural é aquele acima já definido: área igual ou inferior a 4 módulos fiscais. Assim, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de 4 módulos fiscais.

O fato de serem dois imóveis de propriedade da família não descaracteriza a figura da impenhorabilidade, pois se tratam de terrenos contínuos, anexos um ao outro.

Nesse sentido, veja a tese fixada pelo STF:

É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.

STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 961) (Info 1003).

 

Voltando ao caso concreto:

A cooperativa, em sua defesa, sustentou que penhora e alienação fiduciária são institutos distintos.

Segundo a cooperativa, a regra da impenhorabilidade protege o bem apenas contra penhora judicial, não podendo ser estendida à consolidação da propriedade fiduciária, que é um procedimento extrajudicial autorizado pela Lei nº 9.514/97.

Além disso, argumentou que o próprio casal ofereceu voluntariamente o imóvel em garantia, o que demonstraria a disponibilidade do bem.

O juiz julgou o pedido procedente, declarando a nulidade da cláusula de alienação fiduciária e reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel.

A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Inconformada, a cooperativa interpôs recurso especial ao STJ, insistindo na tese de que a proteção da impenhorabilidade não se aplica à alienação fiduciária e que a consolidação extrajudicial da propriedade não equivale à penhora.

 

O STJ deu provimento ao recurso da cooperativa?

NÃO.

A cooperativa não tem razão.

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural impede a consolidação da propriedade em alienação fiduciária.

 

O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?

NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido:

O STF, no julgamento do Tema 961, foi claro nesse ponto. O Ministro Fachin, relator, afirmou em seu voto:

“A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca.” (STF. Plenário. ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18/12/2020. Info 1003).

 

Na mesma direção, o STJ firmou entendimento de que:

A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários.

O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

STJ. 2ª Seção. REsp 1.913.234-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).

 

A proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, já reconhecida em relação à hipoteca, deve ser estendida à alienação fiduciária?

SIM. O STJ reconheceu que a alienação fiduciária constitui espécie moderna do instituto hipotecário, tendo-o substituído em quase todos os financiamentos imobiliários modernos, em razão de oferecer maiores garantias ao credor quanto aos efeitos de propriedade, posse e finalidade. Sendo a proteção constitucional da pequena propriedade rural irrenunciável, característica que obsta sua oferta voluntária em garantia hipotecária, impõe-se, por analogia, estender à alienação fiduciária os mesmos efeitos protetivos já reconhecidos em relação à hipoteca.

 

Em provas de concurso irão tentar fazer você confundir com o regime da impenhorabilidade do bem de família, que é diferente

O bem de família legal, protegido pela Lei nº 8.009/90, pode ser dado em alienação fiduciária. Isso porque a proteção legal não gera inalienabilidade do bem:

O bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90, não gera inalienabilidade, possibilitando a sua disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel do imóvel é transferida ao credor do empréstimo como garantia do adimplemento da obrigação principal assumida pelo devedor.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1.559.370/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2023.

 

Contudo, a pequena propriedade rural tem tratamento diferente. Embora ambas as proteções derivem do princípio da dignidade da pessoa humana, elas possuem fundamentos distintos:

• o bem de família protege o direito à moradia;

• a impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege o direito de acesso aos meios geradores de renda, ou seja, o imóvel de onde a família retira seu sustento pelo trabalho agrícola.

 

Como destacou o Min. Marco Aurélio Bellizze (REsp 1.591.298/RJ, Terceira Turma):

“O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.”

 

Por essa razão, enquanto o bem de família admite disposição voluntária em alienação fiduciária, a pequena propriedade rural, por envolver direito fundamental indisponível e norma de ordem pública, não admite.

 

Bem de família (Lei nº 8.009/90)

Pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF)

Protege o direito à moradia.

Protege o direito de acesso aos meios geradores de renda (o imóvel de onde a família retira seu sustento pelo trabalho agrícola).

Pode ser dado em alienação fiduciária.

A proteção legal não gera inalienabilidade do bem.

Não pode ser dado em alienação fiduciária.

Trata-se de direito fundamental indisponível e norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.

 

O art. 5º da CF/88 fala em “penhora” (“XXVI - a pequena propriedade rural... não será objeto de penhora”). A alienação fiduciária é diferente da penhora...

Esse foi justamente o argumento da cooperativa: a penhora é ato judicial de constrição, enquanto a consolidação da propriedade na alienação fiduciária é procedimento extrajudicial. Seriam institutos distintos e, portanto, a impenhorabilidade não alcançaria a alienação fiduciária.

De fato, há diferenças entre os dois institutos.

A penhora é ato processual de constrição judicial sobre o bem do devedor, prevista no art. 831 do CPC, que visa assegurar o resultado útil de uma execução.

Já a consolidação da propriedade na alienação fiduciária está prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97 e ocorre por via extrajudicial quando o devedor fica inadimplente.

Porém, apesar dessas diferenças formais, ambos os institutos convergem para o mesmo resultado prático: a perda do bem pelo devedor para satisfação de um crédito. Na verdade, a consolidação é medida ainda mais gravosa do que a penhora, pois antecipa ao credor fiduciário o poder de coerção patrimonial que, na penhora, depende integralmente de atuação judicial.

A doutrina reconhece que a alienação fiduciária é uma espécie moderna do instituto hipotecário, que vem substituindo a hipoteca nos financiamentos imobiliários por ser mais vantajosa ao credor. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa:

"Trata-se, sem dúvida, de garantia fadada ao desuso, como se tem observado, tendo em vista o surgimento de outras modalidades mais práticas e eficazes de garantia de obrigações imobiliárias, como a alienação fiduciária em garantia de imóveis." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Reais. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2025, p. 497).

 

Se a jurisprudência já reconhece que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevalece mesmo quando o bem é dado em hipoteca, com mais razão essa proteção deve se estender à alienação fiduciária, que é uma evolução daquele instituto e produz efeitos ainda mais gravosos ao devedor.

 

O ordenamento jurídico distingue atos judiciais de extrajudiciais para fins de impenhorabilidade?

NÃO. O ordenamento jurídico brasileiro não faz distinção entre atos judiciais e extrajudiciais quando o resultado é a expropriação de bem protegido pela impenhorabilidade. Assim, a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inciso VIII, do CPC, e do art. 5º, inciso XXVI, da CF.

 

Voltando ao caso concreto

No caso de João e Regina, restou comprovado que o imóvel:

a) possui área inferior a 4 módulos fiscais, enquadrando-se no conceito de pequena propriedade rural; e

b) é explorado pela família para fins de subsistência e trabalho.

 

Assim, embora o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, o contrato particular não prevalece sobre a norma constitucional de proteção à propriedade. A cláusula de alienação fiduciária é nula, e os atos de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário não podem prosseguir.

 

Em suma:

A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, inciso XXVI, da CF e no art. 833, inciso VIII, do CPC, constitui direito fundamental indisponível, que não pode ser afastado pela vontade das partes, ainda que o bem tenha sido voluntariamente oferecido em garantia.

A alienação fiduciária constitui espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual os efeitos protetivos da impenhorabilidade a ela se estendem.

Além disso, o ordenamento jurídico não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a expropriação de bem protegido, de modo que a impenhorabilidade é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

É aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.233.886-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2025 (Info 875).


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026

A Lei 14.230/2021 permite que o inquérito civil de improbidade seja prorrogado apenas uma vez por 365 dias, mediante ato fundamentado. Esse prazo tem natureza peremptória?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa Produtos Hospitalares Ltda. fornecia materiais médicos para a Secretaria de Saúde.

Em novembro de 2020, o Ministério Público desconfiou que havia irregularidades nesses contratos, com possível direcionamento de licitações e sobrepreço, e instaurou um inquérito civil público para investigar o caso.

As investigações seguiram ao longo dos meses.

Nesse meio-tempo, em outubro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.230/2021, que trouxe mudanças importantes na Lei de Improbidade Administrativa. Uma dessas novidades foi a fixação de um prazo de 365 dias para a conclusão do inquérito civil, com a possibilidade de apenas uma prorrogação por igual período, desde que por meio de decisão fundamentada. Veja o art. 23, § 2º, inserido na Lei 8.429/92, pela Lei nº 14.230/2021:

Lei de Improbidade Administrativa

Art. 23 (...)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

O inquérito, contudo, não foi concluído dentro desse prazo.

Em 16 de novembro de 2022, a Promotoria de Justiça responsável decidiu prorrogar a investigação por mais um ano.

O despacho, porém, foi bastante genérico. Mencionava apenas o “vencimento do prazo do feito” e a pendência de resposta a um ofício enviado.

A empresa não concordou com essa prorrogação e impetrou mandado de segurança, apontando três supostas irregularidades:

1) o inquérito já havia sido prorrogado anteriormente, de modo que uma nova prorrogação ultrapassava o limite legal de uma única vez;

2) o ato foi praticado fora do prazo. O raciocínio foi o seguinte: a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. Como o inquérito já estava em andamento nessa data, o prazo máximo de 365 dias introduzido pela Lei nº 14.230/2021, passou a ser contado a partir da vigência da nova lei. Fazendo a conta, o prazo se encerrou em 26 de outubro de 2022. Se o Ministério Público quisesse prorrogar o inquérito, deveria ter feito isso antes dessa data. Ocorre que o despacho de prorrogação só foi expedido em 16 de novembro de 2022, ou seja, 21 dias depois de o prazo já ter vencido. E não se prorroga prazo que já se esgotou.

3) a fundamentação era insuficiente. O Promotor não explicou, de forma concreta, por que a continuidade da investigação seria indispensável.

 

O pedido da empresa foi negado tanto pelo juiz de primeira quanto pelo Tribunal de Justiça.

Ambos entenderam que os prazos do inquérito civil seriam “impróprios”, ou seja, meros prazos orientadores cujo descumprimento não traria consequências, e que a complexidade do caso justificava a manutenção das investigações.

A empresa interpôs, então, recurso especial ao STJ insistindo nos argumentos já deduzidos.

 

O STJ concordou com os argumentos da empresa?

SIM.

O STJ entendeu que a prorrogação do inquérito civil foi ilegal por três razões:

• violação ao limite de prorrogações;

• extemporaneidade do ato de prorrogação; e

• fundamentação inadequada.

 

Diante disso, o STJ anulou a prorrogação, mas deixou claro que o Ministério Público poderia ajuizar a ação de improbidade com base nas provas já obtidas antes do ato de prorrogação anulado.

Vamos entender com mais detalhes.

 

A fixação de prazos para o inquérito civil não viola a autonomia do Ministério Público

Antes de analisar o mérito do recurso, o STJ precisou enfrentar uma questão preliminar levantada pelo Ministério Público Federal, que, na condição de custos legis, opinou pelo não provimento do recurso da empresa.

O MPF sustentou que os prazos fixados pela Lei nº 14.230/2021 para a conclusão do inquérito civil seriam inconstitucionais, por violarem a autonomia institucional e a independência funcional do Ministério Público, previstas no art. 127 da Constituição Federal:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

(...)

 

O STJ rejeitou essa alegação. A autonomia e a independência funcional do Ministério Público não significam ausência absoluta de controles temporais. Essas garantias devem ser exercidas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador.

O fato de o MP ser autônomo não quer dizer que ele pode conduzir investigações por tempo indefinido. A fixação de prazos é uma forma legítima de proteger os direitos fundamentais dos investigados, para que não fiquem sujeitos a constrangimento investigativo sem previsão de término.

Superada essa questão, o STJ analisou o mérito e concluiu que a prorrogação foi ilegal pelas três razões já expostas e que irei agora explicar melhor.

 

Primeira razão: violação ao limite de uma única prorrogação

A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei de Improbidade Administrativa e inseriu regra expressa sobre o prazo do inquérito civil. Confira o que diz o art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021:

Art. 23 (...)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

O dispositivo deixa claro que o inquérito pode ser prorrogado apenas uma vez, por mais 365 dias.

No caso concreto, o inquérito já havia sido prorrogado anteriormente, de modo que a nova prorrogação (determinada em novembro de 2022) extrapolava o limite legal.

 

Segunda razão: a prorrogação foi extemporânea

Ainda que se admitisse que a prorrogação anterior não deveria ser computada (por ter ocorrido antes da vigência da nova lei), havia outro problema: o ato foi praticado fora do prazo.

O prazo de 365 dias tem caráter peremptório, isto é, trata-se de prazo cujo descumprimento gera consequências processuais. Essa conclusão decorre de dois fundamentos:

a) o prazo está inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição, instituto de natureza tipicamente peremptória; e

b) a própria norma prevê expressamente a consequência para o descumprimento: o arquivamento do inquérito.

 

Art. 23 (...)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

 

Assim, o prazo de 365 dias é cogente e seu descumprimento acarreta o encerramento da investigação.

A Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor em 26 de outubro de 2021. Como o inquérito já estava em andamento nessa data, o prazo de 365 dias passou a correr a partir da vigência da nova lei, encerrando-se em 26 de outubro de 2022. Se o MP desejasse prorrogar o inquérito, deveria tê-lo feito antes dessa data. Contudo, o despacho de prorrogação só foi expedido em 16 de novembro de 2022, 21 dias após o vencimento.

Não se prorroga prazo já vencido. A prorrogação deve ser determinada enquanto o prazo original ainda está em curso, sob pena de invalidade.

 

Terceira razão: a fundamentação foi inadequada

O art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja determinada “mediante ato fundamentado” Essa exigência deve ser lida em conjunto com o art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal):

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

 

No caso, o despacho de prorrogação limitou-se a afirmar, genericamente, que determinava a prorrogação “por mais 1 (um) ano” em razão do “vencimento do prazo do feito”, mencionando apenas a pendência de resposta a um ofício.

Para o STJ, isso não constitui fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. A mera referência ao vencimento do prazo é uma tautologia, equivale a dizer “prorrogo porque o prazo venceu”, e não indica, concretamente, porque as diligências pendentes são indispensáveis à formação do convencimento ministerial.

 

O argumento da “complexidade” não autoriza o descumprimento dos prazos legais

O Tribunal de Justiça havia mantido a prorrogação com base no argumento de que a complexidade da investigação justificava a flexibilização dos prazos. O STJ rechaçou expressamente esse raciocínio.

Admitir que a complexidade do caso autoriza o descumprimento dos prazos legais significaria esvaziar completamente a reforma legislativa. Se bastasse invocar a complexidade para justificar prorrogações indefinidas, a limitação temporal introduzida pela Lei 14.230/2021 seria letra morta, pois praticamente toda investigação de improbidade administrativa envolve algum grau de complexidade.

 

Por que o provimento do recurso da empresa foi apenas parcial?

O STJ anulou a prorrogação do inquérito e declarou findo o prazo de investigação. Contudo, não determinou o arquivamento automático do inquérito. Aplicou o art. 23, § 3º, da Lei 8.429/92:

Art. 23. (...)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

 

Assim, o fato de a prorrogação ter sido anulada não impede que o Ministério Público ajuíze a ação de improbidade. Se houver elementos probatórios suficientes (obtidos até o momento do ato anulado), o MP poderá propor a ação no prazo de 30 dias. Caso contrário, deverá promover o arquivamento.

A nulidade da prorrogação atinge apenas as provas e os atos praticados durante o período inválido. As provas colhidas regularmente, antes do vício, permanecem válidas e podem servir de base para a ação.

 

Voltando ao caso concreto

Assim, o STJ deu parcial provimento ao recurso da empresa para:

a) anular o ato administrativo que prorrogou o inquérito civil;

b) determinar o encerramento imediato do inquérito após o trânsito em julgado; e

c) assegurar ao Ministério Público o prazo de 30 dias para ajuizar a ação de improbidade, se houver elementos suficientes colhidos até o ato anulado, ou promover o arquivamento, em caso negativo.

 

Em suma:

Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações, sendo ilegal a extrapolação desse prazo.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.181.090-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/11/2025 (Info 875).


terça-feira, 24 de fevereiro de 2026

INFORMATIVO Comentado 876 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 876 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

§  O pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário-mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO

§  A aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  Tortura não é mais ato de improbidade após a Lei 14.230/2021.

 

DIREITO CIVIL

CONTRATOS > MÚTUO

§  É válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do CMN 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.

 

CONTRATOS > SEGURO DE VIDA

§  No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.

 

DIREITO EMPRESARIAL

PROPRIEDADE INTELECTUAL

§  A extensão do prazo de vigência de patente não pode ser concedida judicialmente com base apenas na mora do INPI, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único, da LPI, na ADI 5529/DF (caso Ozempic).

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PRÁTICAS COMERCIAIS

§  A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no CDC.

 

PLANO DE SAÚDE

§  O plano de saúde não é obrigado a custear medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL > ESTUPRO DE VULNERÁVEL

§  Não houve estupro de vulnerável em caso de homem de 22 anos que se relacionou com uma adolescente de 13 anos, havendo contradição entre a prova pericial e os depoimentos da vítima e de sua mãe sobre a idade no momento dos fatos, e tendo nascido um filho fruto da relação.

 

CRIMES NO ECA

§  Nos crimes dos arts. 240 e 241-A do ECA, a culpabilidade deve ser aferida pelas circunstâncias concretas que revelam maior gravidade da conduta, seja pela violação da confiança e intimidade no ambiente doméstico, seja pelo conteúdo envolvendo crianças de tenra idade.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

RECURSOS > CORREIÇÃO PARCIAL

§  A correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo e risco de prejuízo às investigações, como no caso do deferimento de medidas cautelares urgentes e indispensáveis.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO DE RENDA

§  Verbas pagas na rescisão unilateral e imotivada de contrato civil de prestação de serviços, ainda que denominadas de indenizatórias, sofrem incidência de IRPF quando representarem acréscimo patrimonial.

 

DIREITO INTERNACIONAL

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

§  Não será homologado ato notarial estrangeiro que confirme testamento particular e discipline inventário e partilha de bens situados no Brasil; isso é vedado pelo art. 23, II c/c o art. 964 do CPC.


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