Dizer o Direito

terça-feira, 14 de julho de 2026

INFORMATIVO Comentado 1222 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1222 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional a lei estadual que exige licenciamento ambiental estadual para antenas de telefonia celular (ERBs), por invadir a competência da União sobre telecomunicações.

 

SEGURANÇA PÚBLICA

§  A alteração dos requisitos de escolaridade e da denominação de um cargo público não configura provimento derivado, desde que mantidas as suas atribuições originais.

 

DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIOS

§  É constitucional a Resolução Conama nº 501/2021, que afasta os limites de emissão de poluentes atmosféricos para plataformas totalmente eletrificadas offshore quando a geração elétrica por turbogerador for inferior a 100 MW.

 

DIREITO CIVIL

MARCO CIVIL DA INTERNET

§  Responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  São nulas as provas obtidas na persecução penal de crimes sexuais mediante violação dos direitos fundamentais da vítima, por ação ou omissão dos atores processuais, estendendo-se a invalidade aos atos e provas derivados (art. 5º, LVI, da CF).

  

DIREITO TRIBUTÁRIO

ICMS

§  É constitucional a lei estadual que distribui o ICMS Educação aos Municípios por critérios de qualidade do ensino, sem usar o número de alunos matriculados.

 

DIREITO FINANCEIRO

ORÇAMENTO

§  É inconstitucional a decisão judicial que bloqueia recursos vinculados a convênio firmado entre o Estado e a União para pagar dívidas estranhas ao objeto do convênio.

 

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS

§  O STF declarou inconstitucionais os critérios de rateio do FPE e fixou prazo para o Congresso editar nova LC (30/06/2027); esgotado esse prazo sem a lei, os recursos do FPE serão distribuídos automaticamente pelos critérios de população e inverso da renda per capita.


domingo, 12 de julho de 2026

O executado deve pagar honorários advocatícios na execução fiscal mesmo que pague a dívida extrajudicialmente depois de ajuizada a ação, mas antes da citação?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João estava devendo IPTU.

O débito foi inscrito em dívida ativa.

O Município ajuizou execução fiscal para cobrar os valores devidos.

Antes que fosse citado, João soube da dívida, procurou a Administração Municipal e, espontaneamente, pagou extrajudicialmente a dívida.

O Município peticionou nos autos informando que houve o pagamento e requerendo a extinção da execução pela extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN):

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

(...)

 

O exequente, contudo, pediu a condenação de João ao pagamento dos honorários advocatícios.

O juiz extinguiu a execução fiscal por perda superveniente do objeto.

 

O magistrado deverá condenar João ao pagamento de honorários advocatícios?

SIM.

É cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando o débito é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.

 

Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas verbas de sucumbência quem deu causa ao processo

Pelo princípio da causalidade, as despesas e os honorários são pagos por quem deu causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha se formado por completo.

No caso da execução fiscal, quem deu causa ao processo foi o próprio devedor. Ele estava inadimplente, o que obrigou a Fazenda Pública a inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a execução para cobrar valores que lhe eram devidos. O simples ajuizamento já gerou despesas para o exequente, que precisou acionar o Judiciário.

Por isso, a Fazenda não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, que é a propositura da execução fiscal para cobrar um crédito líquido e certo.

João, que confessou, reconheceu e pagou o débito deve arcar com o ônus de sucumbência.

 

O pagamento extrajudicial feito depois do ajuizamento equivale ao reconhecimento da dívida cobrada

O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do próprio pedido da execução. Se o devedor paga depois de a ação já ter sido proposta, está admitindo que devia.

Esse reconhecimento, somado ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com os honorários, por ter dado causa ao ajuizamento.

 

A solução está no art. 85, § 10, do CPC, e não na regra do reconhecimento do pedido do art. 90

A solução para o presente caso é a aplicação do art. 85, § 10, do CPC, e não do art. 90.

Veja o que diz o art. 85, § 10:

Art. 85 (...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

O art. 90, por sua vez, trata da hipótese de reconhecimento do pedido:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

O reconhecimento do pedido, porém, é ato de vontade que deve ser, preferencialmente, manifesto, inequívoco e apresentado em juízo por quem de direito, subscrito por advogado com poderes especiais, dados os efeitos relevantes para a formação de coisa julgada material por julgamento de mérito. Não é o que ocorre aqui.

A hipótese de pagamento administrativo do crédito antes da citação é, na verdade, caso de extinção por perda de objeto, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC):

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Para essa situação (art. 485, VI), aplica-se a regra do art. 85, § 10, do CPC, devendo ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência a parte que deu causa ao processo.

 

A falta de citação impede a fixação dos honorários contra o executado?

NÃO.

O art. 9º do CPC estabelece que, em regra, o juiz não pode decidir contra uma das partes sem antes lhe dar a oportunidade de se manifestar:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Alguém poderia usar essa regra para sustentar que, sem a citação do devedor, não seria possível condená-lo ao pagamento dos honorários.

Esse argumento, contudo, não pode ser acolhido.

O art. 9º é uma regra que serve para garantir o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para assegurar que a parte seja ouvida ao longo do processo. Ele cuida do modo como o processo deve tramitar, e não de quem responde pelos honorários ao final.

Quem responde pelos honorários é definido por outro critério, qual seja, o princípio da causalidade. Assim, paga quem deu causa à execução. Por isso, o art. 9º não impede que esses honorários sejam fixados contra o devedor que deu causa ao processo, ainda que ele não tenha chegado a ser citado.

 

O STJ superou a orientação anterior que negava honorários sem a triangularização da relação processual

Antes do Tema 1.413, havia julgados que negavam os honorários quando o pagamento da dívida ocorria antes da citação, sob o argumento de que faltaria a triangularização da relação processual.

Ao julgar o Tema 1.413, o STJ afastou essa orientação. O que define a responsabilidade pelas verbas de sucumbência não é a formação completa da relação processual, mas a causalidade. Assim, quem deu causa à execução responde pelos honorários, ainda que o processo se encerre antes da citação.

 

Tese fixada:

Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.215.141-PE, 2.239.970-PE e 2.215.553-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/6/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1413) (Info 892).


INFORMATIVO Comentado 893 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 893 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  A simples omissão da Administração em pagar vantagem prevista em lei não faz correr a prescrição do fundo de direito; sem negativa expressa, prescrevem apenas as parcelas mais antigas.

 

DIREITO CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  O paciente que teve a cirurgia malsucedida e pediu de volta o valor pago não pode, além disso, exigir que o profissional custeie uma nova cirurgia com outro profissional.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS

§  Não cabem embargos de divergência para discutir se foi certa ou não a modulação dos efeitos aplicada em recurso repetitivo.

 

PROCESSO COLETIVO

§  O sindicato não tem legítimo interesse para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL / CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

§  A violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer meio, dispensando prova técnica.

 

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA > PECULATO

§  Há justa causa para a ação penal quando a acusação de peculato-desvio se apoia em prova inicial de materialidade (laudos, extratos, relatórios e procedimentos administrativos) e em indícios suficientes de autoria.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  As provas regularmente produzidas em ação cível de produção antecipada de provas podem ser compartilhadas com o processo penal, ainda que a ação cível tenha sido depois extinta sem resolução de mérito, desde que não tenha havido declaração de ilicitude.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  Viola o art. 413 do CPP o acórdão que, para trancar ação penal por falta de justa causa, faz exame aprofundado das provas em habeas corpus e usurpa a competência do juiz natural da causa.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

PARCELAMENTO

§  É de cinco anos, contados da adesão ao parcelamento, o prazo para o contribuinte questionar judicialmente o valor da dívida que confessou, ainda que o parcelamento esteja em curso.

 

PIS/COFINS

§  O distribuidor de combustível tinha direito de descontar créditos de PIS e COFINS na aquisição de álcool para revenda no exercício de 2012, quando vigorava a Lei 9.718/1998 na redação da Lei 11.727/2008.

 

DIREITO FINANCEIRO

§  Os limites de comprometimento do FPM previstos na Lei 9.639/1998 só valem para os parcelamentos regidos por essa lei, e não para o bloqueio que decorre da inadimplência previdenciária.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PENSÃO POR MORTE / AUXÍLIO-RECLUSÃO

§  A pensão por morte e o auxílio-reclusão requeridos por filho menor de 16 anos após 180 dias do evento não retroagem à data do óbito ou da prisão.


sábado, 11 de julho de 2026

A função de ‘olheiro’ ou ‘vigilante’, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37

Imagine a seguinte situação hipotética:

A polícia recebeu um vídeo de celular, enviado de forma anônima pelo WhatsApp, que mostrava a venda de drogas em uma rua do bairro.

No vídeo, apareciam duas pessoas agindo juntas: Roberto e Leandro.

Roberto ficava observando o movimento do local. Leandro entregava as porções de maconha ao comprador e recebia o dinheiro. Quer dizer: um vendia, o outro vigiava.

Logo depois da venda, os dois saíam juntos, na mesma direção.

A polícia foi até o local imediatamente e abordou os dois.

O Ministério Público denunciou os dois por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e por associação para o tráfico (art. 35):

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Leandro foi condenado e não recorreu.

Roberto foi condenado pelo tráfico e absolvido quanto à associação.

Roberto recorreu alegando que apenas fazia a função de “olheiro” ou “vigia”, uma colaboração indireta e periférica, e que ele não havia praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 33.

Por isso, pediu a desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei de Drogas, que pune quem colabora, como informante, com grupo destinado ao tráfico:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

 

O STJ concordou com a sentença ou com Roberto?

Com a sentença.

A função de “olheiro”, quando exercida de forma integrada e essencial à venda da droga, configura sim coautoria ou participação direta no tráfico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e não a colaboração externa e periférica do art. 37.

 

O art. 37 pune a colaboração externa e eventual, não a participação integrada à execução do crime

O art. 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária. Ele alcança quem colabora como informante, de modo externo e eventual, com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime e sem que sua conduta se confunda com os verbos nucleares do art. 33.

A figura existe para punir o colaborador periférico, aquele que repassa informações úteis ao tráfico mas não integra a cadeia de comercialização. Por isso a pena do art. 37 (reclusão de 2 a 6 anos) é bem inferior à do art. 33 (reclusão de 5 a 15 anos).

O ponto central é o grau de envolvimento. Se a colaboração se mantém fora dos atos de execução, incide o art. 37. Se ela se integra à própria dinâmica da venda, o agente responde pelo art. 33, como coautor ou partícipe.

 

O “olheiro” que vigia ao lado do vendedor durante a venda pratica participação direta no tráfico, ainda que não toque na droga

Roberto observava a movimentação do local enquanto Leandro realizava a venda, permanecendo ao lado durante a comercialização e saindo junto com ele após a transação.

Essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica do art. 37.

A função de “olheiro”, desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação, é mecanismo indispensável à concretização da venda. Quem garante a segurança da transação não está colaborando de fora. Está dentro da execução do crime, dividindo tarefas com o vendedor.

Por isso, o fato de nada ilícito ter sido apreendido com Roberto não afasta sua responsabilidade pelo art. 33. O tráfico é crime de ação múltipla, e a difusão ilícita da droga foi viabilizada também pela vigilância que ele exercia. Ele não precisava tocar na droga para integrar a venda.

 

Em suma:

O art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no art. 33 da mesma lei.

A função de “olheiro” ou “vigilante”, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 892).

 


sexta-feira, 10 de julho de 2026

O plano de saúde é obrigado a custear a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina é mulher transgênero.

Regina, antigamente chamada por outro nome, foi registrada como do sexo masculino ao nascer, mas se identifica e vive como mulher.

Ela foi diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).

Regina se submeteu à cirurgia de redesignação sexual.

Para concluir a transição de gênero, o médico que a acompanha indicou mais uma etapa: a cirurgia de feminização facial. São três procedimentos:

• reconstrução craniana ou craniofacial;

• rinoplastia reparadora; e

• tireoplastia (a retirada parcial do “pomo de adão”).

 

A feminização facial é uma etapa complementar da transição de gênero, prescrita para concluir o alinhamento entre o corpo e a identidade feminina.

Regina solicitou a cobertura ao seu plano de saúde, mas a operadora negou. Sustentou que os procedimentos teriam natureza estética e, portanto, não estariam previstos no rol da ANS.

Diante da recusa, Regina ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo o custeio das cirurgias, a serem realizadas em clínica especializada não integrante da rede credenciada.

O juiz julgou procedente o pedido, determinando o custeio dos procedimentos.

O TJ/SP manteve a condenação.

A operadora interpôs recurso especial, insistindo na taxatividade do rol da ANS e no caráter experimental e estético do procedimento (art. 10, I e II, da Lei nº 9.656/98), e defendendo a liberdade contratual para excluir tratamentos não pactuados.

 

O STJ concordou com o pedido de Regina? O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero?

SIM.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero.

A cirurgia integra o processo transexualizador e não tem natureza experimental nem estética, razão pela qual não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.

 

A incongruência de gênero deixou de ser tratada como doença mental

A incongruência de gênero é definida pelo CFM como a discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado pela pessoa e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento (art. 1º, II, da Resolução 2.427/2025).

Em 2018, a OMS retirou os transtornos de identidade de gênero do capítulo das doenças mentais (CID-10, F64) e criou capítulo específico para as “condições relacionadas à saúde sexual”, onde estão inseridas as incongruências de gênero (CID-11, HA60 e HA61).

Na descrição do CID-11 HA60, a OMS ressalta que, muitas vezes, a incongruência de gênero leva a um desejo de “transição” para viver e ser aceito como pessoa do gênero experienciado, seja por tratamento hormonal, intervenção cirúrgica ou outros serviços de saúde, a fim de que o corpo possa se alinhar, tanto quanto possível, ao gênero vivenciado.

 

Diante da ausência de lei específica, aplica-se o Princípio 17 de Yogyakarta

Ainda não há, no Brasil, lei que disponha especificamente sobre o direito à saúde da população LGBTQIA+.

Até que esse vácuo legislativo seja preenchido, tem-se como diretriz os Princípios de Yogyakarta, aprovados em 2006, que, segundo o STF, contêm recomendações para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotados como um standard jurídico universal (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020).

Nessa linha, dispõe o Princípio 17:

Toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero. A saúde sexual e reprodutiva é um aspecto fundamental desse direito.

Os Estados deverão:

(...)

g) Facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à reassignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não-discriminatórios;

 

A feminização facial integra o processo transexualizador já incorporado ao SUS

Seguindo essa diretriz, o Ministério da Saúde instituiu a Política Nacional de Saúde Integral LGBT (Portaria 2.836/2011) e, depois, editou a Portaria 2.803/2013, para redefinir e ampliar o processo transexualizador no SUS, impondo a adoção das medidas necessárias à realização dos procedimentos que garantam a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual, conforme os critérios do CFM.

Com isso, foram incorporados novos procedimentos à tabela do SUS, entre os quais a redesignação sexual no sexo masculino, a tireoplastia, as cirurgias complementares de redesignação sexual e os procedimentos sequenciais em redesignação sexual. A tireoplastia, por exemplo, é descrita no SIGTAP como a cirurgia de redução do pomo de adão, com vistas à feminilização da voz e ao alongamento das cordas vocais no processo transexualizador.

Em complemento, o CFM publicou a Resolução 2.427/2025 (que revogou a Resolução 2.265/2019), revisando os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero, e estabelecendo que a linha de cuidados específicos deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico.

 

Procedimentos previstos no rol da ANS, sem diretriz de utilização, têm cobertura obrigatória

A ANS emitiu o Parecer Técnico nº 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador, do qual o voto destaca:

Embora o processo transexualizador não esteja previsto no Rol, aos(às) beneficiários(os) transgênero ou com incongruência de gênero, com diagnóstico de transtornos da identidade sexual (CID10 F.64), deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no Rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização – DUT ou na própria denominação do procedimento.

Nesse sentido, procedimentos como mastectomia, histerectomia, ooforectomia ou ooforoplastia, tiroplastia, dentre outros, que estão previstos no Rol sem qualquer limitação, devem ser obrigatoriamente cobertos, quando solicitados por médico assistente, ainda que no âmbito do processo transexualizador.

 

A feminização facial não é procedimento experimental nem estético

Os procedimentos de feminização facial requeridos por Regina foram prescritos pelo médico assistente e são reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino. Integram o processo transexualizador, incorporado ao SUS, e estão listados na tabela TUSS e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização. Não se trata, portanto, de procedimentos experimentais, como sustentou a operadora.

Também não se trata de procedimento para fim estético.

A cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, como medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experiencia a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.

 

Em suma:

O plano de saúde é obrigado a cobrir a cirurgia de feminização facial prescrita a beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero.

Por integrar o processo transexualizador, ter sido prescrita pelo médico assistente, constar do rol da ANS e da tabela TUSS sem diretrizes de utilização, e não ter natureza experimental nem estética, a feminização facial não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, sendo de cobertura obrigatória pela operadora.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.233.591-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2026 (Info 892).


quinta-feira, 9 de julho de 2026

Oferecer empréstimo consignado na porta da casa de aposentados e pensionistas do INSS, sem que tenham pedido, é assédio de consumo e gera responsabilidade do banco

Imagine a seguinte situação adaptada:

No interior do Maranhão, correspondentes bancários começaram a bater na porta de aposentados e pensionistas do INSS para oferecer empréstimo consignado.

Os correspondentes iam de casa em casa e ofereciam o empréstimo afirmando que as condições eram muito vantajosas, com juros baixos e desconto direto no benefício, de modo que o dinheiro poderia ser usado para quitar dívidas, ajudar a família ou cobrir despesas do dia a dia.

Os correspondentes eram muito persuasivos e conseguiam convencer muitos idosos, em geral pessoas simples, com baixa instrução formal e em situação de vulnerabilidade, a contratar o empréstimo. Colhiam ali mesmo, na hora, a assinatura e os documentos, fechando a contratação.

O Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra o banco sustentando que essa abordagem ativa, dentro da residência do consumidor idoso, seria abusiva.

O órgão ministerial alegou que a captação domiciliar ativa de crédito junto a aposentados e pensionistas violava o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, valendo-se da vulnerabilidade desse grupo.

Ao final, pediu, dentre outras coisas, que o banco se abstivesse dessa prática.

O juiz acolheu esse pedido do MP, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça.

O banco interpôs recurso especial argumentando que a proibição genérica de visitas domiciliares afronta a autonomia da vontade e os postulados da intervenção mínima nas relações privadas. Sustentou que a atuação comercial fora das agências é lícita e regulada pelo BACEN, não havendo presunção absoluta de abusividade, e que a responsabilidade pela autorização dos descontos seria do INSS, não do banco.

 

O STJ deu razão ao MP ou ao banco?

Ao MP.

A visita domiciliar não solicitada, para oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS, configura assédio de consumo, prática vedada pelo CDC.

 

A oferta de produto ou serviço sem solicitação prévia é prática abusiva vedada pelo CDC

O art. 39 do CDC proíbe que o fornecedor envie ou entregue ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou forneça qualquer serviço. Também proíbe que o fornecedor se aproveite da fraqueza ou ignorância do consumidor levando-se em consideração a sua idade. Veja:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

(...)

 

Na mesma linha, a Lei nº 14.181/2021 (chamada de Lei Claudia Lima Marques), ao alterar o CDC, criou deveres específicos para o fornecedor de crédito, com o objetivo de enfrentar o superendividamento.

O art. 54-C, IV, do CDC, inserido por essa Lei, passou a vedar, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, assediar ou pressionar o consumidor a contratar, principalmente quando se tratar de idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada:

Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

(...)

IV - assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

 

A visita domiciliar não solicitada para oferta de crédito a idoso configura assédio de consumo

Assédio de consumo é toda prática comercial agressiva que limita a liberdade de escolha do consumidor, induzindo ou manipulando a sua tomada de decisão. Consiste em tornar um grupo “alvo” de uma pressão que leva a uma contratação impensada, que não existiria sem a atuação daquele intermediário.

A oferta ativa de crédito em domicílio é o oposto do crédito responsável. Em vez de partir da real necessidade do cliente, atende a metas de venda do correspondente e fomenta o risco de insolvência.

Como o idoso é hipervulnerável, a visita não solicitada do correspondente bancário reduz drasticamente sua margem de reflexão e o pressiona a aceitar o serviço de imediato.

Logo, a visita domiciliar de correspondente bancário a aposentado ou pensionista do INSS, para oferecer consignado, quando não houve pedido do idoso, configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC.

 

O banco responde pelos atos do correspondente, ainda que quem opere os descontos seja o INSS?

SIM. A Resolução 4.935/2021 do BACEN afirma que o correspondente bancário atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes por meio do contratado (art. 3º).

O parágrafo único desse artigo acrescenta que cabe à instituição contratante garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações, bem como o cumprimento da legislação aplicável.

Vale ressaltar que a Resolução não proíbe expressamente a visita domiciliar, mas impõe condições rigorosas que, se descumpridas, comprometem a validade do negócio sob a ótica do crédito responsável e da proteção ao consumidor. Além disso, a Resolução reitera a responsabilidade da instituição financeira pelo atendimento prestado por meio dos correspondentes, o que confirma ser ela a responsável nos casos de assédio de consumo.

 

Em suma:

A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a aposentados e pensionistas do INSS, para oferta de empréstimo consignado, quando não houve solicitação prévia do consumidor, configura assédio de consumo, prática vedada pelos arts. 39, III e IV, e 54-C, IV, do CDC.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.226.633-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/6/2026 (Info 892).


quarta-feira, 8 de julho de 2026

INFORMATIVO Comentado 1221 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1221 DO STF


DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  Empresa estatal que presta serviço público essencial, sem concorrência e sem fim lucrativo, não pode celebrar acordo que preveja o pagamento de suas dívidas fora da fila dos precatórios, ainda que esse acordo seja homologado em juízo.

 

SERVIDORES PÚBLICOS

§  É constitucional a inscrição automática de novos servidores públicos federais em plano de previdência complementar, prevista na Lei 12.618/2012, porque foi assegurado o direito de saída (opt-out).

 

DIREITO AMBIENTAL

OUTROS TEMAS

§  É constitucional a lei estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região para proteger o meio ambiente.


Dizer o Direito!