Dizer o Direito

segunda-feira, 13 de abril de 2026

INFORMATIVO Comentado 882 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 882 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

 PROCESSO ADMINISTRATIVO

§  A prorrogação do prazo para apresentação de defesa administrativa estende-se automaticamente ao prazo para formulação de pedido de acordo escrito com redução de multa.

 

DIREITO CIVIL

DIREITOS REAIS > USUCAPIÃO

§  O recibo de compra e venda do imóvel é suficiente para configurar justo título na usucapião ordinária (art. 1.242 do CC).

 

MARCO CIVIL DA INTERNET

§  O provedor de aplicação de internet (ex: YouTube) pode, por iniciativa própria e independentemente de ordem judicial, remover conteúdos que violem seus termos de serviço ou direitos autorais, no exercício legítimo de compliance interno.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR

PLANO DE SAÚDE

§  Os planos de saúde não podem limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

§  A execução de medidas socioeducativas admite a unificação de medidas de espécies distintas, inclusive liberdade assistida e internação, cabendo à internação absorver as demais medidas.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

PROCESSO COLETIVO

§  A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram dano moral coletivo in re ipsa, admitindo-se, além da indenização pecuniária, a reparação in natura por meio da divulgação da sentença condenatória.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do CP, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena.

 

LEI DE DROGAS

§  O crime de fabricação de maquinário destinado ao tráfico de drogas (art. 34 da Lei 11.343/2006) não tem natureza hedionda, devendo a progressão de regime observar as regras aplicáveis aos crimes comuns.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS / COLABORAÇÃO PREMIADA

§  A OAB não tem legitimidade para impetrar MS em defesa individual de advogado investigado; a inviolabilidade do escritório de advocacia não é absoluta; a colaboração premiada firmada por advogado é válida quando versa sobre crimes dos quais ele participou como agente.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

§  STJ realiza juízo de retração para se adequar ao entendimento do STF no sentido de que é ilegítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.


Revisão para o concurso de Defensor Público do Estado do Maranhão

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Revisão para o concurso de Defensor Público do Estado de Santa Catarina

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sábado, 11 de abril de 2026

Revisão para o concurso de Defensor Público do Estado do Maranhão

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quinta-feira, 9 de abril de 2026

O art. 51 do CP afirma que a pena de multa é dívida de valor. Diante disso, indaga-se: o prazo prescricional da pena de multa é de 5 anos, com base no art. 174 do CTN, ou segue os prazos do art. 114 do Código Penal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Carlos foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão e ao pagamento de 540 dias-multa.

A sentença transitou em julgado em agosto de 2016.

Carlos cumpriu a pena privativa de liberdade, mas não pagou a multa.

 

De quem é a legitimidade para executar a pena de multa?

• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.

 

Execução proposta em 2022

 Em agosto de 2022, cerca de seis anos após o trânsito em julgado, o Ministério Público promoveu a execução da pena de multa perante a Vara de Execuções Penais.

Carlos, por meio de advogado, arguiu a prescrição.

A defesa argumentou que, com a edição do Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o art. 51 do Código Penal passou a prever que, após o trânsito em julgado, a pena de multa é considerada dívida de valor e sua execução segue as normas aplicáveis à dívida ativa da Fazenda Pública. Para a defesa, isso significava que o prazo prescricional também deveria ser o do Código Tributário Nacional: cinco anos, contados do trânsito em julgado (art. 174 do CTN). Como já haviam se passado mais de cinco anos, a multa estaria prescrita.

 

Código Penal

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

CTN

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

O juízo da execução indeferiu o pedido argumentando que o prazo prescricional da pena de multa continua sendo regido pelo Código Penal (art. 114), e não pelo CTN, de modo que não havia prescrição no caso concreto:

Prescrição da multa

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Inconformada, a defesa interpôs recurso especial reiterando que a nova redação do art. 51 do CP teria transformado a multa em dívida fiscal, atraindo o regime prescricional quinquenal do CTN, mais favorável ao réu.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

NÃO.

O STJ confirmou o entendimento no sentido de que:

• a multa aplicada na sentença condenatória possui caráter penal;

• o prazo prescricional para executar a pena de multa é o previsto no art. 114 do Código Penal;

• as causas suspensivas da prescrição aplicáveis à pena de multa são aquelas previstas na LEF; e

• as causas interruptivas da prescrição aplicáveis à pena de multa são disciplinadas no art. 174 do CTN.

 

Veja que a pena de multa envolverá três diplomas legais diferentes:

 

Pena de multa

Natureza jurídica: sanção penal (caráter penal)

Prazo prescricional: previsto no art. 114 do CP

Suspensão da prescrição: art. 40 da LEF

Interrupção da prescrição: art. 174 do CTN

 

Vamos entender com calma.

 

O que diz o art. 51 do Código Penal?

O art. 51 do Código Penal foi alterado em 2019 pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019):

 

CÓDIGO PENAL

Antes da Lei 13.964/2019

Depois da Lei 13.964/2019 (atualmente)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.             (Redação dada pela Lei nº 9.268/1996)

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Vale ressaltar que, mesmo após a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para executar a pena de multa:

O Ministério Público mantém a legitimidade prioritária para promover a execução perante o Juízo da Execução Penal.

Caso o MP, devidamente intimado, não proponha a execução no prazo de 90 dias, a Fazenda Pública (federal ou estadual) poderá fazê-lo, na Vara de Execuções Fiscais, pelo rito da Lei nº 6.830/1980.

A reforma legislativa alterou apenas a competência do juízo para a execução, sem suprimir a legitimidade subsidiária reconhecida pelo STF na ADI n. 3.150/DF.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025 (Info 879).

 

Por que a defesa argumentava que o prazo prescricional seria de cinco anos?

A defesa argumentou que:

- o art. 51 do CP afirma que a multa é considerada dívida de valor e que

- aplica-se a ela (multa) as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública

- logo, o prazo prescricional para executar a multa também deveria seguir as regras da legislação sobre dívida ativa.

 

O art. 174 do CTN fixa em cinco anos o prazo para a Fazenda Pública promover a execução fiscal de seus créditos. Se a multa penal se submete ao regime da dívida ativa, esse prazo de cinco anos deveria, segundo a defesa, ser o prazo prescricional aplicável, e não os prazos mais longos do Código Penal.

 

O STJ concordou com essa argumentação da defesa?

NÃO.

A mudança no art. 51 do CP não alterou a natureza jurídica da pena de multa. Ela continua sendo uma sanção penal (não um crédito tributário ou fiscal).

Quando o art. 51 do CP fala que a execução deve seguir normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, o que ele quer dizer é que o procedimento de execução e as causas de interrupção e suspensão da prescrição devem seguir as normas relativas à dívida ativa. Isso não significa, contudo, que o prazo prescricional seja o do CTN. Como a multa continua sendo uma sanção penal, o prazo prescricional continua sendo o do Código Penal.

 

Qual é, então, o prazo prescricional da pena de multa?

O prazo está no art. 114 do Código Penal, que prevê duas regras:

Prescrição da multa

Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 

A regra do inciso II é a mais frequente na prática: quando a multa é aplicada junto com a pena de prisão (o que ocorre na maioria das condenações), o prazo prescricional da multa é o mesmo que o da pena privativa de liberdade. Não há um prazo autônomo para a multa nesses casos. O prazo será o mesmo da prescrição da pena privativa de liberdade.

Assim, se alguém foi condenado a 5 anos de reclusão e 100 dias-multa, a prescrição da multa ocorrerá no mesmo prazo que a prescrição da pena de cinco anos, e não em dois anos (inciso I) nem em cinco anos (CTN).

No caso concreto, a pena privativa de liberdade imposta a Carlos era de 5 anos e 5 meses de reclusão.

Com base na tabela do art. 109 do CP, o prazo prescricional correspondente é de 12 anos. Como a execução da multa foi promovida em 2022, apenas seis anos após o trânsito em julgado em 2016, não havia prescrição.

 

Quais causas de interrupção e suspensão da prescrição se aplicam?

O prazo prescricional pode ser:

• interrompido (o prazo zera e recomeça do início); ou

• suspenso (o prazo para de correr e, depois, é retomado de onde parou).

 

O Código Penal prevê suas próprias causas de interrupção (art. 117) e suspensão (art. 116).

Ocorre que esses artigos não se aplicam para a pena de multa. Por quê?

Porque o art. 51 do CP, ao remeter à legislação da dívida ativa, determina que, na execução da pena de multa, as causas aplicáveis são as da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e do art. 174 do CTN, e não as dos arts. 116 e 117 do CP. Veja novamente:

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

 

Quadro-resumo:

Pena

de

MULTA

Natureza jurídica: sanção penal (caráter penal)

Pagamento: a multa deve ser paga dentro de 10 dias depois de transitada em julgado a sentença (art. 50 do CP). Se não for paga, deverá ser executada.

Quem executa:

• Prioritariamente: o MP, na vara de execução penal.

• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais.

Prazo prescricional: previsto no art. 114 do CP

Hipóteses de suspensão da prescrição: art. 40 da LEF

Interrupção da prescrição: art. 174 do CTN

 

Tese fixada:

A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.225.431-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1405) (Info 881).


quarta-feira, 8 de abril de 2026

Em um processo de execução, a Fazenda Pública apresentou telas extraídas do seu próprio sistema eletrônico para comprovar que houve interrupção do prazo prescricional. Essas telas podem ser admitidas como prova? Extratos de sistemas fazendários podem ser admitidos como prova válida no processo judicial?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Pública do Distrito Federal ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. e seu sócio Pedro, cobrando dívidas de ICMS.

No curso do processo, o juiz, de ofício, identificou a possibilidade de prescrição intercorrente de parte dos créditos executados e intimou o DF para se manifestar.

O DF, então, juntou aos autos cópias de telas extraídas do SITAF (Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal), que é o sistema eletrônico utilizado pela Secretaria de Fazenda para o controle e a gestão dos créditos tributários. Essas telas indicavam que a empresa contribuinte havia formulado pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2008, 2013 e 2015. O objetivo era demonstrar que, em razão desses parcelamentos, teria havido interrupção da prescrição, já que o parcelamento configura reconhecimento do débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

(...)

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

O juiz, contudo, não se convenceu. Ele entendeu que as telas do SITAF seriam documentos produzidos unilateralmente pelo próprio credor (o Estado) e que, por isso, não serviriam para comprovar o parcelamento.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão.

Diante disso, o Estado interpôs recurso especial argumentando que:

- as telas do SITAF são documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade;

- logo, se a empresa contribuinte pretender impugná-las, cabe a ela o ônus de provar que são inautênticas ou inverídicas;

- como a empresa contribuinte não comprovou, prevalece a presunção e legitimidade das telas.

 

O STJ concordou com os argumentos do Estado?

SIM.

As telas extraídas do SITAF constituem meio de prova válido. Elas gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de impugná-las.

Se não houver impugnação específica dessas telas, a prova torna-se incontroversa.

 

As telas de sistemas eletrônicos da Administração Pública são meios de prova válidos?

SIM. O art. 369 do CPC consagra o chamado princípio da atipicidade dos meios de prova:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

 

Isso significa que as partes podem utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível para demonstrar a verdade dos fatos, mesmo que esse meio não esteja expressamente previsto no CPC.

Além disso, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (que trata da informatização do processo judicial) reconhece expressamente a validade jurídica dos documentos produzidos em formato eletrônico:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

(...)

 

Essas telas são consideradas prova digital

As telas e extratos de sistemas eletrônicos mantidos pela Administração Pública são representações visuais de dados armazenados em seus sistemas de informação.

Enquadram-se, portanto, no conceito de prova digital, que assim pode ser definida.

A conclusão, portanto, é que as telas sistêmicas constituem prova atípica válida, plenamente admissível em juízo, cuja valoração será regida pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).

 

Qual a força probatória das telas sistêmicas?

As telas extraídas de sistemas de controle fazendário, como o SITAF utilizado pelo Distrito Federal, são produzidas por servidores públicos no exercício de suas funções e dizem respeito a atos de gestão tributária.

Por essa razão, possuem natureza jurídica de atos administrativos enunciativos e gozam de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e legitimidade.

 

A presunção dessas telas é absoluta?

NÃO. A presunção é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário.

Há fatores que impedem que as telas sistêmicas sejam consideradas prova plena. São eles:

a) trata-se de documentação produzida unilateralmente;

b) as telas nem sempre podem ser confirmadas a partir de metadados verificáveis, como código hash, logs ou trilhas de auditoria; e

c) há dependência exclusiva do ambiente tecnológico do ente produtor.

 

Por isso, tais documentos podem ser impugnados. A parte contrária pode alegar, por exemplo, ausência de autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou impossibilidade de conferência da base original.

Uma vez impugnadas as telas de forma fundamentada, o magistrado pode adotar cautelas adicionais, tais como: exigir explicação técnica sobre o funcionamento do sistema; solicitar a identificação do responsável pela extração dos dados; requerer certificação de integridade ou trilhas de auditoria; ou determinar a realização de perícia técnica.

 

De quem é o ônus de impugnar as telas sistêmicas?

Da parte contra quem a prova é produzida, ou seja, do contribuinte. Isso decorre do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Em palavras mais simples: enquanto a parte interessada não impugnar especificamente a autenticidade ou a veracidade da tela sistêmica, ela vale como prova. E, mesmo depois de impugnada, a consequência não é a automática invalidação do documento, mas sim a abertura de um procedimento de verificação (autenticação eletrônica ou perícia).

 

O que acontece se não houver impugnação?

Se a parte contra quem a prova foi produzida não questiona a autenticidade ou a veracidade do documento, as informações nele contidas tornam-se incontroversas, nos termos do art. 374, III, do CPC.

Nessa situação, o julgador não pode, com base na mera unilateralidade do documento, desqualificar integralmente o seu valor probatório. Se a parte que seria prejudicada pela prova não levanta dúvidas concretas sobre a autenticidade do registro eletrônico, não cabe ao juiz fazê-lo de ofício.

 

Em suma:

As telas e os extratos de sistemas eletrônicos utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua autenticidade ou veracidade.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.179.441-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/3/2026 (Info 881).


terça-feira, 7 de abril de 2026

Foi praticado um crime ambiental relacionado com a destruição de uma espécie vegetal ameaçada de extinção (protegida por portaria do IBAMA). Esse crime é de competência da Justiça Federal ou Estadual?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João é proprietário de uma fazenda localizada no Município de São Mateus do Sul, no interior do Paraná.

Em março de 2023, João realizou a destruição de vegetação nativa em parte de sua propriedade, sem obter a autorização do órgão ambiental competente.

Obs: vegetação nativa é a vegetação que existe naturalmente no local, sem ter sido plantada pelo homem. As árvores, arbustos e plantas que fazem parte do ecossistema original daquele lugar.

A área destruída fazia parte do bioma Mata Atlântica e tinha árvores de araucária (Araucaria angustifolia), que é uma espécie reconhecida oficialmente como ameaçada de extinção pela Portaria do IBAMA.

Com base nesses fatos, o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou João pela prática do crime previsto no art. 38-A c/c o art. 53, II, c, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais):

Art. 38-A.  Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único.  Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

 

Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:

(...)

II - o crime é cometido:

(...)

c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração;

(...)

 

O processo foi distribuído à Vara Criminal de São Mateus do Sul.

O juiz estadual, porém, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, pois envolvia espécie vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção (Portaria Ibama nº 37-N, de 3/4/1992), circunstância que configuraria interesse da União. Assim, ele declinou da competência e remeteu os autos à Justiça Federal.

O Juiz Federal, contudo, discordou. Ele entendeu que não havia elementos de transnacionalidade no delito nem qualquer outro fator concreto a indicar interesse direto da União, e que a mera presença de espécie ameaçada de extinção não bastaria para deslocar a competência.

Diante disso, o magistrado federal suscitou conflito negativo de competência.

O conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízes ou tribunais se declaram incompetentes para julgar a causa.

 

Quem deverá dirimir esse conflito de competência?

O STJ, considerando que se trata de conflito envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, “d”, da CF:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

(...)

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

 

O STJ reconheceu a competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual para julgar o crime?

Da Justiça Estadual.

 

Quando os crimes ambientais são de competência da Justiça Federal?

O art. 109, IV, da Constituição Federal, prevê que compete à Justiça Federal julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

Aplicando essa regra aos crimes ambientais, o STF fixou, no julgamento do Tema 648 (RE 835.558/SP), a seguinte tese:

Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por Tratados e Convenções internacionais.

STF. Plenário. RE 835558/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2017 (Repercussão Geral – Tema 648) (Info 853).

 

A lógica do STF no Tema 648 foi a seguinte: a transnacionalidade da conduta, ou seja, quando o crime ultrapassa as fronteiras nacionais, como no caso de exportação ilegal de animais silvestres, atinge diretamente o interesse da União na ordem ambiental internacional. Nesse cenário, há uma ofensa concreta a compromissos assumidos pelo Brasil perante a comunidade internacional, o que justifica a competência federal.

Portanto, a competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais depende da presença:

• de interesse direto e específico da União; ou

• da transnacionalidade da conduta delituosa.

 

O simples fato de o crime ambiental envolver espécie vegetal constante de lista oficial nacional de espécies ameaçadas de extinção já é suficiente para configurar interesse da União e, portanto, para fixar a competência da Justiça Federal?

NÃO.

A mera inclusão de uma espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal. É preciso demonstrar, concretamente, a transnacionalidade do delito ou algum outro fator que revele interesse jurídico específico da União. Nesse sentido:

A mera inclusão de espécie vegetal em lista oficial de ameaçadas de extinção não é suficiente para deslocar a competência à Justiça Federal, quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

STF. 2ª Turma. HC 261.398-AgR, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 13/10/2025.

 

Como isso se aplica ao caso concreto?

No caso de João, o crime ocorreu inteiramente dentro do Município de São Mateus do Sul, no Paraná. Não há qualquer indício de que a conduta tenha ultrapassado as fronteiras nacionais.

Tampouco há evidência de que a área atingida integre unidade de conservação federal ou bem pertencente à União, nem qualquer outro elemento que revele interesse direto e específico da União no feito.

O simples fato de a araucária constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção, por si só, não é suficiente para atrair a competência federal. A competência, portanto, é da Justiça estadual (Vara Criminal de São Mateus do Sul).

 

Em suma:

O fato de a variedade vegetal envolvida no crime ambiental constar de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção não é suficiente para a fixação da competência da Justiça Federal quando ausente qualquer ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União.

STJ. 3ª Seção. CC 215.970-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/12/2025 (Info 881).

 

Mudança de entendimento:

Vale ressaltar que o julgado acima representa uma mudança de entendimento do STJ. Veja a posição anterior do STJ (superada):

A competência da Justiça Federal para julgar crimes ambientais é atraída quando a conduta envolve espécies constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, configurando interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 208.449-SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 11/12/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária).

 

A inclusão de espécies em listas nacionais de ameaçadas de extinção demonstra interesse específico da União, justificando a competência da Justiça Federal.

A proteção da flora ameaçada de extinção é equiparada à proteção da fauna, não havendo distinção quanto ao interesse da União.

STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 206.862-SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 18/2/2025 (Info 848).

 

Atualize seus materiais de estudo.


Uma brasileira adota crianças no exterior e registra o nascimento no consulado. Os filhos adotivos têm direito à nacionalidade brasileira originária, da mesma forma que os filhos biológicos nascidos no estrangeiro?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Regina é brasileira, nascida em Belo Horizonte/MG.

Em razão de compromissos profissionais, ela se mudou para os Estados Unidos.

Durante o período em que morou nos EUA, Regina adotou duas crianças norte-americanas (as irmãs Emily e Sarah).

A adoção seguiu todos os trâmites exigidos pela legislação dos Estados Unidos e foi concluída de forma regular e definitiva. A partir daquele momento, Regina tornou-se, para todos os efeitos, mãe de Emily e Sarah.

Após a adoção, Regina registrou as certidões de nascimento e de adoção das meninas no consulado brasileiro nos Estados Unidos, como faria qualquer mãe ou pai brasileiro que tivesse um filho nascido no exterior.

Algum tempo depois, Regina decidiu voltar ao Brasil com as filhas. Ao chegar, procurou a Justiça Federal em Belo Horizonte e fez o seguinte pedido: que os termos de nascimento de Emily e Sarah fossem transcritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, ou seja, Regina queria que suas filhas adotivas fossem reconhecidas como brasileiras natas, da mesma forma que seriam se fossem suas filhas biológicas nascidas no exterior.

O fundamento do pedido de Regina foi o art. 12, I, alínea “c”, da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Regina argumentou que suas filhas preenchiam esse requisito, pois nasceram no exterior, são filhas de mãe brasileira e foram registradas no consulado. Além disso, invocou o art. 227, § 6º, da CF/88, que proíbe qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos.

O Juiz Federal, contudo, negou o pedido.

Para o magistrado, a alínea “c” do art. 12, I, da CF/88 exige que o filho nascido no exterior seja filho biológico de pai ou mãe brasileiros. Como Emily e Sarah são filhas adotivas (e não naturais) de Regina, não poderiam se beneficiar do critério do ius sanguinis (direito de sangue).

Quanto ao art. 227, § 6º, o juiz entendeu que a equiparação entre filhos biológicos e adotivos vale para o Direito de Família (herança, alimentos, guarda etc.), mas não se estende ao direito à nacionalidade, que é matéria de Direito Público, ligada à soberania do Estado.

Regina interpôs apelação, mas o TRF da 1ª Região manteve a sentença.

Inconformada, Regina, representando as filhas menores, interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando que a decisão do TRF violava a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à nacionalidade originária (art. 12, I, "c") e a proibição de discriminação entre filhos (art. 227, § 6º), todos da Constituição Federal.

 

O STF deu provimento ao recurso extraordinário?

SIM.

A pessoa nascida no exterior e adotada por brasileiro tem direito à nacionalidade brasileira originária, desde que registrada em órgão consular competente, nos mesmos termos assegurados aos filhos biológicos pela alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal.

 

Alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal

Vamos ver mais uma vez o que diz a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Essa norma consagra o critério do ius sanguinis (direito de sangue): quem nasce no exterior, mas é filho de pai ou mãe brasileiros, pode ser reconhecido como brasileiro nato, desde que registrado em repartição brasileira competente (consulado, por exemplo) ou, alternativamente, venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade.

A grande questão do caso era a seguinte:

 

Quando a Constituição fala em nascidos no estrangeiro “de pai brasileiro ou de mãe brasileira”, essa expressão abrange apenas os filhos biológicos ou também os filhos adotivos?

Também abrange os filhos adotivos.

 

A igualdade entre filhos biológicos e adotivos não se limita ao Direito de Família

A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, estabelece:

Art. 227 (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

As instâncias ordinárias (Juiz Federal e TRF) interpretaram essa norma de forma restritiva, entendendo que a equiparação entre filhos biológicos e adotivos valeria apenas para fins civis e sucessórios, ou seja, para questões de Direito de Família, como herança, alimentos e guarda. O direito à nacionalidade, por ser matéria de Direito Público ligada à soberania estatal, não seria alcançado por essa equiparação.

O STF, contudo, rejeitou essa leitura restritiva.

A igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos garantida pelo art. 227, § 6º, da Constituição se estende a todos os direitos fundamentais, e não apenas àqueles situados na esfera do Direito de Família. A proibição de discriminação entre filhos é ampla e irrestrita, abrangendo inclusive o direito fundamental à nacionalidade.

 

A adoção como filiação plena, definitiva e irrevogável

A adoção constitui vínculo de filiação plena. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o vínculo familiar afetivo (a adoção) como forma de filiação definitiva e irrevogável. Para o Direito brasileiro, não existe “meio filho”: quem é adotado é filho, pura e simplesmente, com os mesmos direitos de quem nasceu da relação biológica.

Assim, interpretar o art. 12, I, “c”, da CF/88 como restrito ao vínculo biológico seria criar uma distinção que a própria Constituição proíbe.

 

A interpretação do direito à nacionalidade deve garantir sua máxima efetividade

A interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade. Isso significa que, entre duas leituras possíveis do texto constitucional, deve-se preferir aquela que confere maior eficácia jurídica, social e política ao direito assegurado.

Nesse sentido, uma compreensão que restringe o direito à nacionalidade originária, distinguindo o vínculo familiar conforme seja sanguíneo ou afetivo, desconsidera os princípios protetivos consagrados nas normas vigentes e nos atos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

 

Voltando ao caso concreto

No caso dos autos, Emily e Sarah nasceram nos Estados Unidos e foram regularmente adotadas por Regina, brasileira. Após a adoção, Regina providenciou o registro das certidões de nascimento e de adoção das meninas no órgão consular brasileiro competente.

Diante disso, o STF concluiu que as menores preenchiam os requisitos constitucionais para o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária: nasceram no estrangeiro, são filhas de mãe brasileira (por adoção — vínculo que a Constituição equipara ao biológico) e foram registradas em repartição consular competente. Portanto, Emily e Sarah têm direito à condição de brasileiras natas.

 

Tese fixada:

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

STF. Plenário. RE 1.163.774/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2026 (Repercussão Geral – 1253) (Info 1208).


segunda-feira, 6 de abril de 2026

Uma criança autista teve o tratamento recusado pelo plano de saúde. Essa negativa indevida de cobertura gera dano moral presumido (in re ipsa)?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Lucas tem 4 anos e foi diagnosticado, em março de 2023, com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Sua mãe, Carla, contava com um plano de saúde e, logo após o diagnóstico, solicitou à operadora a cobertura do tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis), composto por sessões de psicologia comportamental, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, musicoterapia e fisioterapia.

A operadora recusou o custeio do tratamento em uma clínica especializada próxima à residência da família, indicando apenas uma clínica credenciada localizada a cerca de uma hora de distância, que, além disso, oferecia cobertura apenas parcial.

Inconformada, Carla ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Na petição inicial, argumentou que a recusa indevida da operadora configurava, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), uma vez que a negativa de tratamento a uma criança com TEA causaria inevitavelmente sofrimento e angústia, com risco de prejuízo ao desenvolvimento cognitivo, motor e de linguagem do filho.

O juiz julgou os pedidos procedentes:

• determinou o custeio integral do tratamento; e

• condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

 

Na sentença, o magistrado entendeu que a demora na solução da controvérsia, obrigando a família a buscar a Justiça para garantir o tratamento, gerava situação angustiante e grave instabilidade emocional, ofensiva à dignidade do menor.

O Tribunal de Justiça manteve a obrigação de custear o tratamento, mas afastou a indenização, sob o fundamento de que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para configurar dano moral.

O acórdão registrou, ainda, que a recusa havia sido apenas parcial e que, cerca de três semanas após o deferimento de tutela de urgência, a operadora passou a custear integralmente o tratamento.

Carla interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que a recusa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito a uma criança com TEA configura, necessariamente, dano moral presumido, independentemente da demonstração de qualquer outro prejuízo concreto.

 

O STJ concordou com os argumentos de Carla? A recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde gera dano moral presumido (in re ipsa)?

NÃO.

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

 

A recusa de cobertura por plano de saúde é sempre ilícita?

NÃO.

O STJ ressaltou que a recusa de cobertura médico-assistencial pode decorrer de inúmeros fatores, que vão desde dúvidas razoáveis na interpretação de cláusulas contratuais até a oscilação da jurisprudência e as constantes mudanças nas normas regulamentares editadas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Esses fatores atenuam o grau de reprovabilidade da conduta da operadora e impede que se presuma, automaticamente, a ocorrência de dano moral em todo e qualquer caso de recusa.

Além disso, a enorme diversidade de tipos de tratamento médico e os diferentes riscos que cada recusa representa para a saúde do paciente tornam impossível afirmar, em abstrato, que qualquer negativa causará, invariavelmente, o mesmo nível de abalo psicológico à vítima.

 

Por que a recusa indevida, isoladamente, não basta para configurar o dano moral presumido?

A presunção de dano moral deve ser reservada para situações em que a gravidade da conduta seja tamanha que não reste dúvida de que a vítima sofreu lesão grave aos seus direitos da personalidade. Fora dessas hipóteses, a condenação depende da comprovação de outros fatores que evidenciem a efetiva alteração anímica da vítima, como o agravamento da doença, o sofrimento demonstrável, a angústia psicológica concreta ou a reiteração de condutas abusivas pela operadora.

Além disso, reconhecer o dano moral presumido em toda e qualquer recusa de cobertura por plano de saúde, independentemente das circunstâncias, contribuiria para a chamada “industrialização do dano moral”, consistente no ajuizamento massivo de ações buscando indenizações por situações que não ultrapassam o nível dos aborrecimentos ordinários da vida.

 

Em quais situações o dano moral pode ser reconhecido na recusa de cobertura?

A condenação é possível quando a recusa vem acompanhada de outros elementos concretos.

O voto do relator deu exemplos de quatro situações em que a condenação por dano moral estará justificada:

a) recusa em contexto de emergência médica, risco de vida ou agravamento iminente do quadro clínico;

b) recusa à cobertura de procedimento previsto em cláusula contratual que não comporta dúvida interpretativa razoável;

c) efetiva comprovação de sofrimento, angústia, agravamento da doença ou danos à saúde mental do paciente;

d) reiteração de conduta ou prática abusiva por parte da operadora.

 

Tese fixada:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos capazes de comprovar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

STJ. 2ª Seção. REsps 2.197.574-SP e 2.165.670-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/3/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1365) (Info 881).

 

O que significa “alteração anímica em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor”?

A tese fixada pelo STJ exige que, para além da recusa indevida, estejam presentes outros elementos capazes de demonstrar que a vítima sofreu um abalo psicológico real e relevante, não qualquer incômodo, mas um sofrimento que fuja da normalidade do dia a dia.

Assim, mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral indenizável, porque fazem parte da experiência comum da vida em sociedade e não chegam a romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

O dano moral exige algo mais, uma dor, um vexame ou uma angústia que interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando aflição e desequilíbrio duradouros em seu bem-estar. Para aferir isso, o juiz deve tomar como parâmetro o chamado “homem médio”: nem o indivíduo frio e insensível, nem o de sensibilidade exacerbada, mas o cidadão comum, situado a igual distância de ambos os extremos.

 

Voltando ao caso concreto:

No caso de Lucas, o Tribunal de Justiça havia afastado os danos morais sob o fundamento de que a recusa representou mero inadimplemento contratual, sem que a situação tivesse extrapolado os limites do aborrecimento ordinário. Essa conclusão se mostrou compatível com a tese ora fixada.

O recurso especial de Carla se limitou a sustentar que a recusa, por si só, configuraria dano moral presumido, argumento que o STJ expressamente rejeitou. Além disso, as circunstâncias do caso não revelavam os elementos adicionais exigidos pela nova tese: a operadora passou a custear integralmente o tratamento pouco depois da concessão da liminar, e não havia nos autos demonstração de agravamento do quadro clínico de Lucas ou de abalo psicológico concreto decorrente da recusa.

Logo, o recurso especial foi desprovido.


Dizer o Direito!