Dizer o Direito

quarta-feira, 31 de dezembro de 2025

Depois da prisão em flagrante, a polícia acessou os dados do celular sem autorização judicial: prova ilícita; ocorre que, depois de desentranhar, o juiz autorizou novo acesso ao celular: esse segundo acesso é lícito, sendo prova válida por fonte independente (art. 157, § 2º, CPP)

Imagine a seguinte situação hipotética:

Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram Regina, em atitude suspeita, próxima a uma conhecida “boca de fumo”.

Ao abordá-la, os policiais encontraram em sua bolsa 15 porções de cocaína, uma quantia em dinheiro trocado e um aparelho celular.

Regina foi presa em flagrante e conduzida à delegacia, onde o telefone foi apreendido juntamente com os demais objetos.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Regina por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).

Alguns dias depois que a denúncia já tinha sido oferecida, a autoridade policial encaminhou ao juízo um relatório de investigação complementar. Nesse documento, constavam imagens de captura de tela (prints) de conversas de WhatsApp encontradas no celular de Regina. Esses prints demonstravam negociações de venda de drogas com diversos “clientes”. O problema é que a polícia havia acessado o conteúdo do aparelho celular sem o consentimento da acusada e sem autorização judicial.

O próprio Ministério Público, ao perceber a irregularidade, reconheceu que aquela prova havia sido obtida de forma ilícita e requereu seu desentranhamento dos autos. Contudo, na mesma petição, o Promotor pediu ao juiz que autorizasse formalmente o acesso aos dados armazenados no celular apreendido.

O juiz deferiu o pedido.

Assim, uma nova extração de dados foi realizada, dessa vez com a devida ordem judicial, e as mesmas conversas de WhatsApp voltaram aos autos.

Ao final da instrução, Regina foi condenada.

A defesa recorreu alegando que todas as provas extraídas do celular deveriam ser consideradas ilícitas, inclusive aquelas obtidas após a autorização judicial. O argumento era o seguinte: a polícia só soube da existência e da relevância das conversas de WhatsApp porque as acessou ilegalmente primeiro; logo, a posterior autorização judicial não teria o condão de salvar a prova contaminada. Seria, em essência, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada: para a defesa, como a árvore (o acesso inicial) estava envenenada, todos os seus frutos (as provas derivadas) também estariam.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, negou provimento à apelação e manteve a condenação.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, insistindo na tese de que a condenação estaria fundamentada em prova ilícita e que deveria ser reconhecida a nulidade do processo.

 

O STJ acolheu a tese defensiva e reconheceu a ilicitude das provas obtidas do celular?

NÃO.

O STJ entendeu que a posterior extração dos dados do celular, realizada com autorização judicial, configurou prova de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do CPP.

Vejamos os fundamentos da decisão.

 

Os dados armazenados no aparelho celular estão protegidos pelo art. 5º, XII, da CF/88

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso XII, a inviolabilidade do sigilo das comunicações e dos dados pessoais:

Art. 5º (...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

 

Os aparelhos celulares modernos (smartphones) funcionam como verdadeiros repositórios da vida privada de seus usuários. Neles estão armazenados conversas, fotos, dados bancários, informações de saúde, localização e uma infinidade de registros íntimos. Por isso, o acesso a esses dados exige proteção reforçada.

Assim, para a jurisprudência do STJ, os dados armazenados em aparelho celular apreendido somente podem ser acessados validamente mediante o consentimento do titular ou autorização judicial (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 912.604/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/04/2025).

Desse modo, mesmo que o celular tenha sido apreendido de forma lícita, como ocorre em uma prisão em flagrante, a polícia não pode acessar o seu conteúdo sem consentimento do titular ou sem autorização judicial.

 

A teoria dos frutos da árvore envenenada e suas exceções

O caput art. 157 do CPP estabelece que, em regra, as provas ilícitas são inadmissíveis:

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

(...)

 

O § 1º do art. 157 acolhe a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana. Segundo essa teoria, a ilicitude da prova originária contamina todas as provas dela derivadas. Se a árvore está envenenada, seus frutos também estarão.

Contudo, o próprio dispositivo legal prevê duas exceções à regra da contaminação:

 

a) Ausência de nexo causal:

Quando não houver relação de causa e efeito entre a prova ilícita e a prova derivada. Em outras palavras, a segunda prova não nasceu da primeira. Elas apenas coexistem, mas uma não gerou a outra.

Exemplo: a polícia realiza uma interceptação telefônica ilegal (sem autorização judicial) e descobre que João é traficante de drogas. Paralelamente, sem qualquer relação com essa interceptação, uma testemunha comparece espontaneamente à delegacia e relata que presenciou João vendendo drogas em determinada ocasião. A prova testemunhal é plenamente válida, pois não decorreu da interceptação ilícita. Foi obtida por caminho completamente autônomo. Não há nexo de causalidade entre a escuta ilegal e o depoimento da testemunha.

 

b) Fonte independente:

Essa exceção se aplica quando, embora exista alguma ligação entre a prova ilícita e a derivada, demonstra-se que esta última (prova derivada) seria inevitavelmente obtida por meio dos procedimentos regulares de investigação, independentemente da ilegalidade cometida.

 

Art. 157 (...)

§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

(...)

 

O § 2º define o que se entende por fonte independente: é aquela que, seguindo os trâmites típicos da investigação criminal, seria capaz de conduzir ao mesmo resultado probatório:

Art. 157 (...)

§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

 

Exemplo de fonte independente: a polícia invade ilegalmente a residência de Pedro (sem mandado judicial) e encontra um cadáver enterrado no quintal. A prova obtida nessa busca é ilícita. Contudo, se ficar demonstrado que já havia uma investigação em curso com testemunhas que apontavam Pedro como suspeito do homicídio e que indicavam o quintal como provável local de ocultação do corpo, a descoberta do cadáver poderia ser considerada prova de fonte independente. Isso porque, seguindo os trâmites típicos da investigação (oitiva das testemunhas, obtenção de mandado de busca), a polícia fatalmente chegaria ao mesmo resultado.

 

Observação importante para provas de concurso

A diferença fundamental entre as duas exceções está no nexo de causalidade:

• Na ausência de nexo causal, simplesmente não existe ligação entre a prova ilícita e a prova questionada.
São linhas investigativas paralelas que não se comunicam.

• Na fonte independente, pode até existir alguma ligação fática, mas demonstra-se que o resultado seria alcançado de qualquer forma pelos caminhos regulares da investigação. O nexo causal é “neutralizado” pela inevitabilidade da descoberta.

 

O requisito da “alta probabilidade” para reconhecimento da fonte independente

A aplicação da exceção da fonte independente não pode ser feita de forma arbitrária ou hipotética.

O STJ exige que a acusação demonstre, de forma concreta, que havia alta probabilidade de que a prova seria obtida de qualquer forma pelos caminhos regulares da investigação. Nesse sentido:

Para que se reconheça que a prova tida como ilícita poderia ter sido igualmente obtida pelos trâmites típicos da investigação criminal – e, portanto, por fonte independente –, é preciso que a acusação demonstre, com clareza e amparo concreto em elementos dos autos, no mínimo, a alta probabilidade de que os eventos fatalmente se sucederiam de forma a atingir o mesmo resultado alcançado de maneira ilícita.

STJ. 6ª Turma. HC 695.895/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 08/11/2022.

 

Não basta, portanto, uma mera possibilidade abstrata. É necessário demonstrar que o curso natural da investigação conduziria, com elevado grau de certeza, à obtenção daquela mesma prova.

 

Voltando ao caso concreto

No caso de Regina, o STJ identificou dois fundamentos para denegar a ordem (discordar da defesa):

Primeiro: a condenação estava suficientemente amparada em outras provas válidas, especialmente aquelas obtidas no momento da prisão em flagrante (a apreensão das drogas, do dinheiro etc.). Assim, ainda que fossem desconsideradas as mensagens de WhatsApp, o acervo probatório remanescente era suficiente para sustentar a condenação.

Segundo: a posterior extração dos dados com autorização judicial configura prova de fonte independente. Aqui está o ponto principal do Informativo: o aparelho celular havia sido legalmente apreendido durante a prisão em flagrante. Diante disso, era absolutamente natural e previsível que, em algum momento, o Ministério Público ou a autoridade policial requeressem ao juiz a quebra do sigilo dos dados armazenados.

Assim, mesmo que a polícia não tivesse acessado irregularmente o celular naquele primeiro momento, o caminho investigativo normal levaria, inevitavelmente, ao pedido de autorização judicial para análise do aparelho. A apreensão lícita do dispositivo criava uma trilha investigativa que desaguaria no mesmo resultado.

Por isso, o STJ entendeu que estava demonstrada a “alta probabilidade” exigida para o reconhecimento da fonte independente: não se tratava de mera especulação, mas de consequência lógica e esperada do procedimento investigativo regular.

 

Em suma:

Apesar da ilicitude do conteúdo do relatório de investigação com imagens de captura de tela (prints ou screenshots) de conversas de WhatsApp, a posterior extração dos dados do aparelho celular da paciente realizada com autorização judicial permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal.

STJ. 6ª Turma. HC 1.035.054-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 18/11/2025 (Info 873).


terça-feira, 30 de dezembro de 2025

A expressão ‘logo depois’ utilizada no art. 157, §1º, do CP, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos

Imagine a seguinte situação hipotética:

Ricardo estacionou sua motocicleta em frente a uma padaria e entrou para comprar pães.

Quando estava saindo do estabelecimento, viu que um homem (posteriormente identificado como João) estava subindo em sua moto e dando partida. Em outras palavras, João estava subtraindo a moto.

Ricardo correu atrás do ladrão, gritando por socorro.

João fugiu em alta velocidade, mas Ricardo não desistiu. Ele conseguiu uma carona com um motociclista que passava e passou a perseguir João.

Alguns quarteirões adiante, João foi obrigado a parar em um semáforo congestionado. Ricardo desceu da garupa e conseguiu alcançá-lo, segurando-o pelo braço para impedir a fuga. Nesse momento, João desferiu um soco em Ricardo, que caiu no chão atordoado. João então fugiu correndo, abandonando a motocicleta.

Ricardo chamou a polícia e João foi preso pouco depois nas proximidades.

O Ministério Público denunciou João pelo crime de roubo impróprio (art. 157, §1º, do CP), argumentando que ele empregou violência logo após a subtração para assegurar a impunidade do crime:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

(...)

 

A defesa, por sua vez, sustentou que João deveria responder apenas por furto (art. 155, CP) e lesão corporal (art. 129, CP), em concurso, pois a violência não teria sido empregada para garantir a posse do bem ou a impunidade do delito, mas tão somente para evitar sua captura pessoal.

 

O STJ concordou com a tese da defesa (furto) ou do MP (roubo impróprio)?

Do MP (roubo impróprio).

 

O crime de roubo e suas modalidades

O crime de roubo está previsto no art. 157 do Código Penal.

Trata-se de um delito complexo, que reúne elementos do furto (subtração de coisa alheia móvel) com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa.

Existem duas modalidades de roubo:

Roubo PRÓPRIO (art. 157, caput)

Roubo IMPRÓPRIO (art. 157, § 1º)

No roubo próprio, a violência ou grave ameaça é empregada antes ou durante a subtração, como meio para realizá-la.

Ex: o sujeito aponta uma arma para a vítima e exige a entrega de seus pertences.

No roubo impróprio, a subtração ocorre primeiro, de forma tranquila (como num furto), e a violência ou grave ameaça surge depois, com o objetivo de garantir a detenção da coisa ou assegurar a impunidade do crime.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

 

O que significa a expressão “logo depois”?

A defesa argumentou que essa expressão (“logo depois”) exigiria uma violência praticada imediatamente após a subtração, de modo que qualquer lapso temporal mais extenso descaracterizaria o roubo impróprio.

O STJ, contudo, possui entendimento consolidado no sentido de que a expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta, admitindo-se algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que os fatos estejam inseridos no mesmo contexto fático.

 

A violência ou grave ameaça empregada após a subtração da coisa, com a finalidade de assegurar a impunidade do delito, enquadra-se no tipo penal de roubo impróprio previsto no art. 157, §1º, do Código Penal.

A expressão “logo depois” não exige imediatidade absoluta entre a subtração e a violência, sendo admissível lapso temporal, desde que a conduta tenha por finalidade garantir a posse do bem ou a impunidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 556.935/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 10/3/2020.

 

Configura roubo impróprio a violência praticada após a subtração quando destinada a assegurar a impunidade do crime ou a manutenção da posse da coisa subtraída.

STJ. 5ª Turma. HC 415.376/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/5/2018.

 

O próprio CPP utiliza expressão semelhante ao tratar do flagrante presumido (art. 302, IV), que permite a prisão de quem é encontrado “logo depois” com instrumentos ou objetos do crime, situação que naturalmente pressupõe algum intervalo de tempo entre o delito e a captura:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

(...)

IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

A finalidade da violência: garantir a posse ou assegurar a impunidade

O § 1º do art. 157 prevê duas finalidades alternativas para a violência ou grave ameaça empregada após a subtração:

a) assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro; ou

b) assegurar a impunidade do crime.

 

Isso significa que, mesmo quando o agente já não tem mais a posse do bem (por tê-lo abandonado, por exemplo), a violência empregada para evitar sua prisão ou identificação configura roubo impróprio, pois visa assegurar a impunidade.

Em palavras mais simples: se o ladrão agride alguém para não ser preso, está praticando violência para “assegurar a impunidade do crime”, o que transforma o furto em roubo impróprio.

 

O STJ entende que evitar a captura é, em essência, buscar a impunidade considerando que o agente que foge da prisão em flagrante está tentando escapar das consequências penais de seu ato.

 

Voltando ao caso concreto:

João subtraiu a motocicleta de Ricardo (configurando, inicialmente, um furto). Quando foi alcançado pela vítima alguns quarteirões adiante, empregou violência física (um soco na cabeça) para conseguir fugir e evitar ser preso.

A defesa pediu a desclassificação da conduta para furto em concurso com lesão corporal, entendendo que a violência teria sido empregada apenas para “evitar a captura”, e não para assegurar a impunidade.

O STJ, contudo, discordou e afirmou que houve roubo impróprio.

A violência empregada para evitar a captura está inserida no conceito de violência para assegurar a impunidade do crime, pois o agente buscava escapar das consequências penais de sua conduta.

Além disso, o fato de a violência ter ocorrido alguns minutos após a subtração (durante a perseguição) não afasta a incidência do §1º do art. 157, pois os eventos estavam inseridos no mesmo contexto fático e a expressão “logo depois” admite esse lapso temporal.

 

Tese de julgamento:

1. A violência empregada após a subtração da coisa, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime, caracteriza o delito de roubo impróprio, nos termos do art. 157, §1º, do Código Penal.

2. A expressão “logo depois” no art. 157, §1º, do Código Penal admite algum lapso temporal entre a subtração e a violência, desde que esta vise garantir a posse do bem ou a impunidade do delito.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.098.118-MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 29/10/2025 (Info 873).


segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 1202 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1202 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Lei estadual não pode proibir a construção de usinas hidrelétricas e pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) em cursos d'água, por se tratar de matéria de competência privativa da União.

 

DEFENSORIA PÚBLICA

§  É inconstitucional lei estadual que: i) condiciona atividades da Defensoria à autorização do Governador;  ii) atribui status de Secretário aos dirigentes da DPE; iii) estabelece critérios mais rigorosos que os previstos na LC 80/1994 para promoção na carreira.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  Empresas públicas que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, submetem-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF/88.

 

DIREITO PENAL

CRIMES DA LEI GERAL DO ESPORTE

§  A promessa de vantagem indevida para receber cartão amarelo em uma partida de futebol é suficiente para, em tese, cometer o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte?

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPVA

§  Lei estadual pode instituir IPVA sobre aeronaves e embarcações? Lei estadual pode fixar alíquotas diferentes de IPVA conforme a potência do motor?


domingo, 28 de dezembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 1201 STF (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1201 DO STF


Direito Constitucional

DIREITOS POLÍTICOS

§  O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

§  Sociedade de economia mista que presta serviço público essencial em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primária deve ter seus débitos judiciais executados pelo regime de precatórios, sendo vedadas medidas de bloqueio e penhora de valores em suas contas.

 

DIREITO AMBIENTAL

OUTROS TEMAS

§  São inconstitucionais, sob os aspectos formal e material, as normas estaduais que redefinem o conceito de floresta e que promovem a redução das áreas de reserva legal em imóveis rurais situados em municípios da unidade federada.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

BENEFÍCIOS FISCAIS

§  É inconstitucional norma estadual que assegurou benefícios fiscais de ICMS sem respaldo em convênio interestadual do CONFAZ e sem a necessária estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida quando há renúncia de receitas


É possível relativizar o requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos do art. 1.723 do CC

Imagine a seguinte situação hipotética:

Nádia e Regina eram duas mulheres que viviam em um Município do interior do Estado.

Elas iniciaram um relacionamento amoroso e passaram a viver juntas, compartilhando o mesmo lar por mais de trinta anos.

Juntas, adquiriram bens, realizaram reformas na casa onde moravam, viajaram e frequentaram eventos sociais.

Em 2020, Regina foi diagnosticada com câncer de mama.

Nádia a acompanhou durante todo o tratamento e esteve ao seu lado até o falecimento.

Por terem vivido em cidade pequena e conservadora, nas décadas de 1980 e 1990, Nádia e Regina sempre foram discretas quanto ao relacionamento, apresentando-se publicamente apenas como “amigas”, uma forma de se protegerem do preconceito.

Após o falecimento de Regina, Nádia ajuizou ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem.

Vale ressaltar que Regina não deixou filhos nem pais vivos. Se Nádia não fosse reconhecida, os herdeiros de Regina seriam os irmãos e sobrinhos.

O juiz, embora reconhecendo a comunhão de vida entre as duas, julgou o pedido improcedente por ausência de publicidade da relação, requisito previsto no art. 1.723 do Código Civil:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

Nádia interpôs apelação argumentando que o requisito da publicidade deveria ser relativizado, considerando o contexto social e histórico em que viveram: duas mulheres, de famílias tradicionais, em uma cidade pequena do interior, nas décadas de 1980 e 1990, época em que o estigma e preconceito contra casais homoafetivos era ainda mais forte.

O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação e reconheceu a união estável, entendendo que a publicidade deveria ser relativizada diante das circunstâncias do caso.

Os irmãos e sobrinhos interpuseram recurso especial alegando que:

a) houve inovação recursal, pois a tese de relativização da publicidade só foi apresentada em apelação; e

b) não seria possível relativizar os requisitos legais da união estável.

 

O STJ deu provimento ao recurso dos irmãos e sobrinhos?

NÃO.

 

Não houve inovação recursal

Os recorrentes sustentaram que a tese de relativização da publicidade não poderia ter sido apresentada pela autora apenas na apelação, pois isso configuraria inovação proibida pelo art. 1.014 do CPC:

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

O STJ rejeitou esse argumento.

A proibição do art. 1.014 do CPC se refere apenas a fatos novos, e não a argumentos jurídicos novos.

De forma mais técnica: a inovação proibida pela lei processual diz respeito à alteração da causa de pedir ou do pedido, ou seja, à introdução de fatos novos que modificariam a substância da demanda. Não se considera inovação, porém, o pedido de aplicação de normas diversas ou a apresentação de nova qualificação jurídica sobre fatos já alegados e constantes do processo desde a origem.

A autora não alterou os fatos do processo. Desde o início, alegou que conviveu por trinta anos com a companheira, que adquiriram bens juntas e que viviam como família.

O argumento de relativização da publicidade surgiu como resposta necessária à sentença que negou o pedido justamente por entender ausente esse requisito. Ou seja, a tese jurídica foi suscitada em razão do fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau.

As partes podem apresentar novos argumentos jurídicos em qualquer fase processual, desde que respeitado o princípio do contraditório. Houve efetivo contraditório sobre a matéria, uma vez que os recorrentes puderam se manifestar em contrarrazões de apelação.

 

Requisitos para configuração da união estável

A união estável é reconhecida como entidade familiar merecedora de proteção do Estado, conforme previsto no art. 226, §3º, da Constituição Federal.

Trata-se de um ato-fato jurídico, ou seja, sua constituição não depende de declaração de vontade formal ou contrato escrito, bastando a presença dos elementos caracterizadores previstos na legislação civil.

Os requisitos para a união estável estão previstos no art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com a intenção de constituir família.

 

Desde 2011, quando o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, esses mesmos requisitos passaram a ser aplicados aos casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF 132).

Os requisitos configuradores da união estável devem ser analisados conjuntamente, observando-se o contexto em que inserido o relacionamento. Por essa razão, a legislação atual não mais exige prazos mínimos de convivência, como previam as Leis nº 8.971/94 e 9.278/96, bastando que a relação tenha sido estável e consistente no período em que durou. Da mesma forma, não se exige coabitação para o reconhecimento da união estável, nem se pode exigir que a estabilidade seja absoluta, pois é natural das relações familiares enfrentarem períodos de fragilidade.

 

Intuito de constituir família

O requisito principal para a caracterização da união estável é o intuito de constituir família. É a intenção de viver como se casados fossem que distingue a união estável de outros tipos de relacionamento, como o namoro ou o noivado. Ainda que se esteja diante de uma relação pública, contínua e duradoura, se não houver intenção de constituição de família, comunhão plena de vida e tratamento recíproco como de casados, não haverá entidade familiar.

Por outro lado, é possível que uniões estáveis sejam reconhecidas mesmo quando alguns requisitos estejam relativizados, como pode ocorrer com a publicidade.

A constituição da união estável depende muito mais da presença do ânimo de constituir família do que do conhecimento da relação pela sociedade em geral.

 

Função e limites do requisito da publicidade

O requisito da publicidade foi instituído com o objetivo de afastar o reconhecimento de relações concubinárias como união estável.

A notoriedade da relação, em conjunto com os demais elementos do art. 1.723 do Código Civil, serve para distinguir as verdadeiras entidades familiares das relações clandestinas, estas últimas caracterizadas pelo segredo mantido para ocultar infidelidade ou situações ilícitas.

A publicidade decorre do tratamento recíproco como casal, ou seja, da notoriedade do vínculo permanente que os companheiros mantêm, justificado pelo ânimo de constituir família. No entanto, esse requisito não pode ser exigido como excessiva e desmedida exposição social.

Os conviventes não são obrigados a propagar seu relacionamento ou expor sua vida ao público, pois lhes é assegurada a proteção constitucional à privacidade prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal.

Em palavras mais simples: publicidade não significa exposição exagerada. Ninguém é obrigado a divulgar seu relacionamento para todo mundo.

A publicidade funciona mais como elemento de prova do que como requisito absoluto: se o casal vivia como família, isso naturalmente será percebido por quem convivia com eles.

Conforme ensinava nosso saudoso Professor e amigo Cristiano Chaves:

“Não se entenda, porém, o requisito da publicidade como uma exigência de excessiva e desmedida exposição social (...)

A prova da publicidade, ao que nos parece, deve ser invertida: bastará que a união convivencial não seja sigilosa, clandestina, pouco interessando se muitas, ou poucas, pessoas delas têm conhecimento.

(...)

Por isso, a notoriedade serve, com mais vigor, como elemento de prova da existência da relação convivencial, quando um deles, eventualmente, precisar de algum efeito em juízo.

Repita-se à exaustão que a publicidade não pode resultar na violação das garantias constitucionais, vedando-se, com isso, que a vida privada seja invadida sob o pretexto de explicitar a publicidade da união afetiva. Estão preservadas, assim, situações jurídicas particulares (personalíssimas), não se exigindo que o casal-estável seja obrigado a atentar contra a sua própria personalidade para tonar pública a relação. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: famílias. 12. Ed. rev. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 502-504)”

 

Particularidades da união estável homoafetiva

A equiparação alcançada pelas uniões homoafetivas a partir do julgamento do STF em 2011 possibilitou seu reconhecimento nos mesmos moldes das uniões heteroafetivas. Contudo, embora a jurisprudência trate igualmente uniões hetero e homoafetivas, exigir o mesmo grau de publicidade significa ignorar as realidades diferentes vividas por esses casais.

O Brasil lidera o ranking mundial de assassinatos de pessoas trans pelo décimo quinto ano consecutivo, conforme dados divulgados pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA). Diante dessa realidade, é compreensível que muitos casais homoafetivos optem pela discrição como forma de proteção. Eles não escondem o relacionamento por má-fé, mas por medo de sofrer preconceito ou agressão.

Exigir publicidade absoluta de casais homoafetivos significa ignorar que, durante décadas, essas pessoas precisaram se esconder para sobreviver. Muitos familiares podem nem saber da relação, não porque ela fosse fraudulenta, mas porque o casal preferiu se proteger. Isso dificulta a produção de provas em processos judiciais.

Negar o reconhecimento de uma união estável homoafetiva apenas pela falta de publicidade, quando está comprovada a convivência duradoura como família, seria invisibilizar pessoas que já sofrem com o estigma social. A discrição, nesses casos, não indica fraude, mas autopreservação.

Nesse sentido:

“Igualar as exigências das relações heterossexuais com as uniões homossexuais no tocante à notoriedade da relação significa ignorar as distintas peculiaridades entre ambas, ferindo o direito ao segredo de orientação sexual e proteção da intimidade” (GHILARDI, Dóris; BELLUSSI, Mariana Carvalho. A urgência da mitigação da publicidade na união estável homoafetiva: direito fundamental à privacidade e os precedentes do Tribunal de Justiça paulista. Prisma Jurídico, São Paulo, v. 21, n. 1, p. 127-141, jan/jun, 2022. http://doi.org/10.5585/prismaj.v21n1.20657 p. 131).

 

Em suma:

É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no art. 1.723 do CC.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.203.770-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2025 (Info 873).

 

Voltando ao caso concreto:

No caso analisado, ficou amplamente comprovada a vida em comum. As duas moraram juntas por décadas, fizeram obras na casa em nome de ambas, viajaram juntas, frequentaram eventos sociais, e a autora cuidou da companheira durante todo o tratamento do câncer até sua morte.

Além disso, áudios juntados ao processo mostraram que a família da falecida sabia do relacionamento.

Considerando que se tratava de duas mulheres, nascidas nos anos 1960, de uma cidade pequena do interior do Estado, que iniciaram o relacionamento no final dos anos 1980, era natural que optassem pela discrição diante do conservadorismo da época e do lugar. O requisito da publicidade foi, portanto, corretamente relativizado.

Diante disso, o STJ negou provimento ao recurso manteve o reconhecimento da união estável homoafetiva de mais de trinta anos.


sexta-feira, 26 de dezembro de 2025

INFORMATIVO Comentado 873 (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível mais um INFORMATIVO COMENTADO.

þ Baixar versão COMPLETA:



 



þ Baixar versão RESUMIDA:



 



Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 873 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

LICITAÇÃO

§  A estruturação do objeto licitatório em lote único, quando devidamente justificada por razões técnicas, é compatível com a discricionariedade administrativa e não configura ilegalidade corrigível pelo Judiciário.

 

AÇÃO POPULAR

§  A condenação ao ressarcimento ao erário em ação popular exige comprovação de dano efetivo e concreto ao patrimônio público; a mera ausência de licitação não configura, por si só, lesividade presumida.

 

DIREITO CIVIL

RESPONSABILIDADE CIVIL

§  Constatado que a reportagem extrapolou os limites do caráter meramente informativo, devem prevalecer os direitos da personalidade, impondo-se, como consequência, o dever de reparar os danos daí decorrentes.

 

UNIÃO ESTÁVEL

§  É possível relativizar o requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos do art. 1.723 do CC.

 

DIREITO EMPRESARIAL

SOCIEDADES EMPRESÁRIAS

§  A propositura de ação de responsabilidade civil contra administradores de sociedade anônima depende da prévia anulação judicial da deliberação assemblear que aprovou suas contas, mesmo em casos de alegada corrupção corporativa ou simulação.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXECUÇÃO

§  O credor (exequente) levantou valores do devedor (executado) que estavam em depósito judicial; depois, foi reconhecida a prescrição intercorrente; credor não é obrigado a devolver.

 

EXECUÇÃO > PRECATÓRIO

§  As empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazem jus ao processamento da execução por meio de precatório.

 

DIREITO PENAL

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

§  A expressão ‘logo depois’ utilizada no art. 157, §1º, do CP, no crime de roubo impróprio, não exige que a violência ocorra imediatamente após a subtração, admitindo-se algum lapso temporal entre os eventos.

  

LEI DE DROGAS

§  É possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica por documentação idônea, até que haja regulamentação específica pelo Poder Executivo Federal.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PROVAS

§  Depois da prisão em flagrante, a polícia acessou os dados do celular sem autorização judicial: prova ilícita; ocorre que, depois de desentranhar, o juiz autorizou novo acesso ao celular: esse segundo acesso é lícito, sendo prova válida por fonte independente (art. 157, § 2º, CPP).

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  A ausência de tese defensiva registrada em ata que justifique a absolvição por clemência ou outra causa correlata, aliada à contradição entre as respostas dos jurados, autoriza a anulação do julgamento e a realização de novo júri.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

ISS

§  Não cabe a isenção do ISS, prevista no art. 2º, I, da LC 116/2003, para a intermediação de serviços de turismo e viagens internacionais realizada inteiramente em território nacional.


Dizer o Direito!