Dizer o Direito

quinta-feira, 12 de junho de 2025

No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi acusado de sequestro, cárcere privado, roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Durante o processo, ele permaneceu preso preventivamente.

Ao final da instrução criminal, o juiz proferiu sentença condenatória contra João, aplicando-lhe a pena de 9 anos de reclusão em regime fechado.

No capítulo da sentença que tratou sobre o direito de recorrer em liberdade, o magistrado simplesmente escreveu: “Deixo de conceder a liberdade ao réu, em razão da pena aplicada.”

Não houve qualquer análise sobre a persistência dos motivos que justificaram a prisão preventiva inicialmente. O juiz não mencionou se ainda existiam riscos à ordem pública, se havia possibilidade de fuga ou se as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes. Limitou-se apenas a citar a quantidade de pena aplicada.

A defesa de João impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando ausência de fundamentação para manter a prisão preventiva após a condenação.

 

TJ manteve a prisão, mas com base em argumentos que não estavam na sentença

O TJRS, contudo, denegou a ordem.

Em sua decisão, o tribunal acrescentou argumentos que não estavam presentes na sentença impugnada.

O TJ justificou a manutenção da prisão cautelar afirmando que “decretada a segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública, sobrevindo condenação, resultam reforçados os argumentos deduzidos para a decretação da prisão preventiva.”

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ, argumentando que houve constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta na sentença e que o tribunal não poderia suprir essa omissão acrescentando fundamentos próprios.

Segundo argumentou a defesa, o Tribunal não pode acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva que foi mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

SIM.

O art. 387, § 1º, do CPP prevê que, ao proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir, fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar:

Art. 387 (...)

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

 

Conforme vimos acima, a sentença manteve a prisão cautelar afirmando apenas: “Deixo de conceder a liberdade aos réus, em razão da pena aplicada.”

Essa fundamentação é manifestamente insuficiente, pois:

• Não há fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar;

• O juízo limitou-se a mencionar a quantidade de pena aplicada;

• Não pontuou que persistiriam os motivos autorizadores da custódia cautelar.

 

O Tribunal de Justiça, por sua vez, indevidamente acresceu fundamentação para a denegação da ordem, tentando suprir a omissão do Juízo de origem.

Contudo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos inexistentes na decisão que mantém a prisão preventiva.

Nesse sentido:

O acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 903.795/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 4/9/2024.

 

Em suma:

No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta. 

STJ. 6ª Turma. RHC 212.836-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/3/2025 (Info 847).


quarta-feira, 11 de junho de 2025

INFORMATIVO Comentado 1175 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1175 DO STF


Direito Constitucional

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  Município não pode legislar sobre isenção de honorários advocatícios em programa de regularização tributária, por se tratar de matéria processual, de competência privativa da União.

 

DIREITO FINANCEIRO

FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO

§  É constitucional a exigência de depósito de percentual de benefícios fiscais de ICMS para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT).


Juiz pode aumentar a pena-base sob o argumento de que o roubo foi praticado à noite, período de pouca visibilidade e de menor circulação de pessoas em via pública?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João decidiu assaltar um pedestre em uma rua residencial de Belo Horizonte.

Para aumentar suas chances de sucesso e evitar testemunhas, escolheu agir por volta das 22h45.

Ele abordou a vítima com violência, roubou sua carteira e uma mochila nova.

João foi identificado por câmeras de segurança e preso dias depois.

Ao final do processo, João foi condenado por roubo.

O juiz, ao fixar a pena, considerou como circunstância judicial desfavorável o fato de o crime ter sido praticado à noite.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença e o aumento da pena-base sob o fundamento de que “o assalto foi praticado durante o período noturno, por volta de 22h47min, o que facilitou a prática delituosa, tendo em vista que se trata de período de pouca visibilidade e de menor circulação de pessoas em via pública”.

O condenado recorreu ao STJ argumentando que o simples fato de o roubo ter ocorrido à noite não poderia, por si só, justificar o aumento da pena.

 

O STJ concordou com os argumentos da defesa?

SIM.

A prática de roubo no período noturno não é uma circunstância que, por si só, justifique a exasperação da pena-base.

De acordo com a jurisprudência do STJ, as circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi (AgRg no AREsp n. 2.744.847/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024).

Ocorre que a mera alegação de que o delito foi praticado no período noturno, por volta de 22 horas, não é circunstância reveladora da maior gravidade do modus operandi.

Nesse sentido:

Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.

STJ. 5ª Turma. HC 181.381/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 4/9/2012.

 

Em suma:

A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi.

STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 8/4/2025 (Info 847).


terça-feira, 10 de junho de 2025

INFORMATIVO Comentado 1174 STF (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 1174 DO STF


Direito Constitucional

TRIBUNAL DE CONTAS

§  É inconstitucional dispositivo de lei estadual que prevê, no caso de empate, a escolha, mediante votação secreta e pelo sufrágio da maioria dos membros do TCE, de três nomes para a composição de lista tríplice entre os candidatos mais antigos.

§  O governador deve primeiro nomear auditores e membros do MP antes de sua escolha livre para o Tribunal de Contas; é inconstitucional exigir requisitos extras, como tempo de serviço ou ficha disciplinar, para auditores substituírem conselheiros.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

SERVIDORES PÚBLICOS

§  É inconstitucional a exigência de requisitos iguais para aposentadoria de policiais homens e mulheres, sem observar a diferenciação de gênero, conforme o princípio da igualdade material.

 

DIREITO AMBIENTAL

COMPETÊNCIA

§  É constitucional lei estadual que suprime a exigência de registro de agrotóxico ou biocida no país de origem, desde que esta observe a legislação federal acerca da matéria.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

ITCMD

§  É constitucional o § 2º do art. 659 do CPC, que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do ITCMD.


A multa civil por improbidade administrativa pode ser cobrada por execução fiscal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João era servidor público municipal de Ituiutaba (MG) e, no exercício da função, praticou atos de improbidade administrativa que causaram prejuízos ao erário municipal.

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa contra João.

O juiz julgou procedente o pedido e condenou João ao pagamento de multa civil no valor de R$ 300.000,00, nos termos do art. 12, I, da Lei nº 8.429/92.

Vale lembrar que a multa civil constitui uma das sanções a que está sujeito o responsável pela prática de ato de improbidade administrativa.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o Município de Ituiutaba decidiu cobrar a multa aplicada a João. Para isso, inscreveu o valor da condenação em sua dívida ativa não tributária, emitiu a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) e ajuizou execução fiscal contra o condenado.

João opôs exceção de pré-executividade, alegando:

1) Nulidade da CDA e da execução fiscal: argumentou que, como a multa decorria de sentença judicial, deveria ser cobrada através de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC), e não por execução fiscal.

2) Ilegitimidade ativa do município: sustentou que, tendo sido a ação de improbidade proposta pelo Ministério Público (e não pelo próprio município), este não teria legitimidade para executar a multa.

 

O juiz de primeira instância rejeitou a exceção de pré-executividade.

João recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença.

Ainda inconformado, João interpôs recurso especial ao STJ, reiterando seus argumentos sobre a inadequação da via executiva fiscal e a ilegitimidade do município.

 

O STJ concordou com os argumentos de João?

NÃO.

 

Cabimento da execução fiscal

A execução fiscal consiste na execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, disciplinada pela Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), devendo ser instruída com a Certidão de Dívida Ativa – CDA.

A CDA provém do procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa, que constitui controle administrativo da legalidade para apurar a liquidez e certeza do crédito – tributário ou não tributário – definido na Lei n. 4.320/1964.

Conforme os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

 

A Lei n. 4.320/1964, em seu art. 39, § 2º, define dívida ativa não tributária como:

“os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.”

 

A dívida ativa não tributária possui acepção ampla, englobando créditos variados da Fazenda Pública provenientes da lei, do contrato ou de decisão judicial que não se amoldem no conceito de dívida ativa tributária.

A cobrança através de cumprimento de sentença não exclui a via da execução fiscal. Faculta-se à pessoa jurídica de direito público credora a escolha do procedimento que melhor lhe aprouver, desde que, na execução fiscal, inscreva o título executivo judicial líquido na dívida ativa, ensejando a emissão da respectiva CDA.

Tratando-se de sentença condenatória ao pagamento de multa pela prática de ato de improbidade administrativa, há perfeita subsunção do crédito exequendo ao disposto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, que insere no conceito de dívida ativa não tributária “multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias”.

Desse modo, é cabível a propositura da execução fiscal para cobrança da multa civil fixada em sentença que reconheça a prática de ato de improbidade administrativa, quando precedida da indispensável Inscrição em Dívida Ativa do crédito exequendo.

 

Legitimidade ativa do ente municipal

A legitimidade ativa da pessoa jurídica de direito público lesada é ordinária – atua na defesa do seu próprio patrimônio público e da reserva moral e ética da Administração Pública. O Ministério Público detém apenas legitimidade extraordinária.

A doutrina majoritária afirma que a pessoa jurídica de direito público lesada possui legitimidade para a execução fiscal neste caso porque a ela se destinam os valores da multa. Logo, não se aplica o art. 13 da Lei n. 7.347/1985:

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

 

Desse modo, a pessoa jurídica de direito público lesada possui legitimidade ativa para o ajuizamento de execução fiscal com o propósito de cobrança da multa civil decorrente da prática de ato de improbidade administrativa fixada em sentença.

 

Teses de julgamento:

1. A execução fiscal é cabível para a cobrança de multas civis fixadas em sentença decorrentes de atos de improbidade administrativa, desde que instruída com a respectiva CDA.

2. A Fazenda Pública lesada possui legitimidade ativa para propor execução fiscal de multa por improbidade administrativa.

STJ. 2ª Turma. REsp 2.123.875-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 1/4/2025 (Info 847).


segunda-feira, 9 de junho de 2025

INFORMATIVO Comentado 1173 STF (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1173 DO STF


Direito Constitucional

TEMAS DIVERSOS

§  É constitucional a lei estadual que determina a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de empresas que vendem produtos fabricados com trabalho escravo, desde que comprovado, em processo administrativo, o dolo ou culpa dos sócios.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É constitucional lei estadual, mesmo que de origem parlamentar, que prevê a distribuição gratuita, pelo SUS, de análogos de insulina a portadores de diabetes.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO

§  É inconstitucional lei complementar estadual que fixar o maior tempo de serviço público em geral como critério de desempate para a promoção de membros do Ministério Público local.

 

DIREITO FINANCEIRO

LIMITE DE GASTOS

§  Receitas próprias vinculadas ao custeio de atividades específicas do Poder Judiciário da União não se submetem ao teto de gastos da LC 200/2023.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA

§  Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS, até 05/04/2024, com base na tese da revisão da vida toda.


Revisão para o concurso de Juiz Federal (TRF 1ª Região)

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Revisão para o concurso de Defensor Público do Estado do Amazonas

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domingo, 8 de junho de 2025

INFORMATIVO Comentado 847 (completo e resumido)

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 847 DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

§  A multa civil por improbidade administrativa pode ser cobrada por execução fiscal, sendo o ente público lesado legitimado para propor a ação.

 

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

§  Se a parte desistir da ação de desapropriação, como serão calculados os honorários advocatícios de sucumbência?

 

DIREITO CIVIL

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

§  A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada para alcançar o patrimônio de terceiros sem vínculo jurídico com a sociedade, mesmo diante de alegações de fraude ou confusão patrimonial.

 

CONTRATOS > SEGURO

§  O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária.

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

§  Pode ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária?

 

SUCESSÕES

§  Não é possível o desconto dos valores de IPTU do quinhão da herdeira que ocupava exclusivamente o imóvel do espólio, quando já foi fixada indenização compensatória pelo uso exclusivo do bem, sob pena de dupla compensação e enriquecimento sem causa.

 

DIREITO EMPRESARIAL

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

§  O termo inicial do biênio de supervisão judicial na recuperação judicial deve respeitar a vontade dos credores e a previsão do plano, não se aplicando a nova redação do art. 61 da Lei 11.101/2005 aos atos processuais consolidados antes da sua vigência.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

RECURSOS > APELAÇÃO

§  Juiz não pode negar seguimento à apelação (é competência do Tribunal); logo, cabe reclamação contra essa decisão; se a decisão foi proferida na fase de execução ou cumprimento de sentença, o apelante poderá também interpor agravo de instrumento para impugnar a negativa.

 

EXECUÇÃO

§  A alegação de preço vil por defasagem da avaliação deve ser feita antes da arrematação; não cabe ação anulatória posterior com esse fundamento.

 

PROCESSO COLETIVO

§  A associação que atua como substituta processual na fase de conhecimento deve apresentar procurações individuais para executar sentença coletiva em nome dos beneficiários.

 

DIREITO PENAL

ROUBO

§  Juiz não pode aumentar a pena-base sob o argumento de que o roubo foi praticado à noite, período de pouca visibilidade e de menor circulação de pessoas em via pública.

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

PRISÃO

§  No julgamento de habeas corpus, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar a prisão preventiva mantida na sentença condenatória sem qualquer fundamentação concreta.

 

PROVAS

§  A busca e apreensão não pode ser realizada se não foi expedido um mandado físico (não basta ter a autorização judicial; o mandado é indispensável).

§  A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.

§  O depoimento policial, quando coerente e corroborado por outras provas, pode fundamentar condenação criminal, ainda que a confissão extrajudicial seja inválida.

 

DIREITO TRIBUTÁRIO

IPI

§  É legítimo o creditamento de IPI na aquisição de insumos tributados aplicados na industrialização de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ou imunes.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

APOSENTADORIA > APOSENTADORIA ESPECIAL

§  Se o PPP indicar que o uso do EPI era eficaz, isso afasta, por si só, a contagem do tempo como especial; se o segurado quiser impugnar essa informação do PPP, ele é quem terá o ônus de provar que o EPI não era realmente eficaz.


segunda-feira, 2 de junho de 2025

INFORMATIVO Comentado 1172 STF (completo e resumido)

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ÍNDICE DO INFORMATIVO 1172 DO STF


Direito Constitucional

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

§  A revista íntima em presídios, em regra, é inadmissível, sendo permitida excepcionalmente apenas quando dispositivos tecnológicos forem ineficazes e houver indícios concretos de porte de material proibido, devendo ser realizada de forma respeitosa.

§  Determinações feitas pelo STF na ADPF das Favelas.

 

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS

§  É inconstitucional lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.

 

PODER LEGISLATIVO

§  É inconstitucional norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

 

TEMAS DIVERSOS

§  É constitucional lei estadual que exige profissional de educação física e o registro da empresa no CREF para academias e clubes cujas atividades envolvam riscos à saúde, mas essa exigência não se aplica a atividades exclusivamente lúdicas ou recreativas, sem risco relevante.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO EDUCACIONAL

§  A competência suplementar dos Estados para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às suas peculiaridades e não pode ser usada para elaborar normas gerais sobre educação ou outra matéria de competência da União.

 

DIREITO AMBIENTAL

LICENCIAMENTO AMBIENTAL

§  Análise do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.


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