domingo, 28 de dezembro de 2025
É possível relativizar o requisito da publicidade para reconhecimento de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos do art. 1.723 do CC
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Nádia e Regina eram duas mulheres
que viviam em um Município do interior do Estado.
Elas iniciaram um relacionamento
amoroso e passaram a viver juntas, compartilhando o mesmo lar por mais de
trinta anos.
Juntas, adquiriram bens,
realizaram reformas na casa onde moravam, viajaram e frequentaram eventos
sociais.
Em 2020, Regina foi diagnosticada
com câncer de mama.
Nádia a acompanhou durante todo o
tratamento e esteve ao seu lado até o falecimento.
Por terem vivido em cidade
pequena e conservadora, nas décadas de 1980 e 1990, Nádia e Regina sempre foram
discretas quanto ao relacionamento, apresentando-se publicamente apenas como “amigas”,
uma forma de se protegerem do preconceito.
Após o falecimento de Regina,
Nádia ajuizou ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post
mortem.
Vale ressaltar que Regina não
deixou filhos nem pais vivos. Se Nádia não fosse reconhecida, os herdeiros de
Regina seriam os irmãos e sobrinhos.
O juiz, embora reconhecendo a comunhão de vida entre as
duas, julgou o pedido improcedente por ausência de publicidade da relação,
requisito previsto no art. 1.723 do Código Civil:
Art. 1.723. É reconhecida como
entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Nádia interpôs apelação argumentando
que o requisito da publicidade deveria ser relativizado, considerando o
contexto social e histórico em que viveram: duas mulheres, de famílias
tradicionais, em uma cidade pequena do interior, nas décadas de 1980 e 1990,
época em que o estigma e preconceito contra casais homoafetivos era ainda mais
forte.
O Tribunal de Justiça deu
provimento à apelação e reconheceu a união estável, entendendo que a
publicidade deveria ser relativizada diante das circunstâncias do caso.
Os irmãos e sobrinhos
interpuseram recurso especial alegando que:
a) houve inovação recursal, pois
a tese de relativização da publicidade só foi apresentada em apelação; e
b) não seria possível relativizar
os requisitos legais da união estável.
O STJ deu provimento ao
recurso dos irmãos e sobrinhos?
NÃO.
Não houve inovação recursal
Os recorrentes sustentaram que a tese de relativização da
publicidade não poderia ter sido apresentada pela autora apenas na apelação,
pois isso configuraria inovação proibida pelo art. 1.014 do CPC:
Art. 1.014. As questões de fato
não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
O STJ rejeitou esse argumento.
A proibição do art. 1.014 do CPC se
refere apenas a fatos novos, e não a argumentos jurídicos novos.
De forma mais técnica: a inovação
proibida pela lei processual diz respeito à alteração da causa de pedir ou do
pedido, ou seja, à introdução de fatos novos que modificariam a substância da
demanda. Não se considera inovação, porém, o pedido de aplicação de normas
diversas ou a apresentação de nova qualificação jurídica sobre fatos já
alegados e constantes do processo desde a origem.
A autora não alterou os fatos do
processo. Desde o início, alegou que conviveu por trinta anos com a
companheira, que adquiriram bens juntas e que viviam como família.
O argumento de relativização da
publicidade surgiu como resposta necessária à sentença que negou o pedido
justamente por entender ausente esse requisito. Ou seja, a tese jurídica foi
suscitada em razão do fundamento adotado pelo juízo de primeiro grau.
As partes podem apresentar novos
argumentos jurídicos em qualquer fase processual, desde que respeitado o
princípio do contraditório. Houve efetivo contraditório sobre a matéria, uma
vez que os recorrentes puderam se manifestar em contrarrazões de apelação.
Requisitos para
configuração da união estável
A união estável é reconhecida
como entidade familiar merecedora de proteção do Estado, conforme previsto no
art. 226, §3º, da Constituição Federal.
Trata-se de um ato-fato jurídico,
ou seja, sua constituição não depende de declaração de vontade formal ou
contrato escrito, bastando a presença dos elementos caracterizadores previstos
na legislação civil.
Os requisitos para a união
estável estão previstos no art. 1.723 do Código Civil: convivência pública,
contínua e duradoura entre duas pessoas, com a intenção de constituir família.
Desde 2011, quando o STF
reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, esses mesmos
requisitos passaram a ser aplicados aos casais do mesmo sexo (ADI 4277 e ADPF
132).
Os requisitos configuradores da
união estável devem ser analisados conjuntamente, observando-se o contexto em
que inserido o relacionamento. Por essa razão, a legislação atual não mais
exige prazos mínimos de convivência, como previam as Leis nº 8.971/94 e
9.278/96, bastando que a relação tenha sido estável e consistente no período em
que durou. Da mesma forma, não se exige coabitação para o reconhecimento da
união estável, nem se pode exigir que a estabilidade seja absoluta, pois é
natural das relações familiares enfrentarem períodos de fragilidade.
Intuito de constituir
família
O requisito principal para a
caracterização da união estável é o intuito de constituir família. É a intenção
de viver como se casados fossem que distingue a união estável de outros tipos
de relacionamento, como o namoro ou o noivado. Ainda que se esteja diante de
uma relação pública, contínua e duradoura, se não houver intenção de
constituição de família, comunhão plena de vida e tratamento recíproco como de
casados, não haverá entidade familiar.
Por outro lado, é possível que
uniões estáveis sejam reconhecidas mesmo quando alguns requisitos estejam
relativizados, como pode ocorrer com a publicidade.
A constituição da união estável
depende muito mais da presença do ânimo de constituir família do que do
conhecimento da relação pela sociedade em geral.
Função e limites do
requisito da publicidade
O requisito da publicidade foi
instituído com o objetivo de afastar o reconhecimento de relações concubinárias
como união estável.
A notoriedade da relação, em
conjunto com os demais elementos do art. 1.723 do Código Civil, serve para
distinguir as verdadeiras entidades familiares das relações clandestinas, estas
últimas caracterizadas pelo segredo mantido para ocultar infidelidade ou
situações ilícitas.
A publicidade decorre do
tratamento recíproco como casal, ou seja, da notoriedade do vínculo permanente
que os companheiros mantêm, justificado pelo ânimo de constituir família. No
entanto, esse requisito não pode ser exigido como excessiva e desmedida exposição
social.
Os conviventes não são obrigados
a propagar seu relacionamento ou expor sua vida ao público, pois lhes é
assegurada a proteção constitucional à privacidade prevista no art. 5º, XII, da
Constituição Federal.
Em palavras mais simples: publicidade
não significa exposição exagerada. Ninguém é obrigado a divulgar seu
relacionamento para todo mundo.
A publicidade funciona mais como
elemento de prova do que como requisito absoluto: se o casal vivia como
família, isso naturalmente será percebido por quem convivia com eles.
Conforme ensinava nosso saudoso Professor e amigo Cristiano
Chaves:
“Não se
entenda, porém, o requisito da publicidade como uma exigência de excessiva e
desmedida exposição social (...)
A prova da
publicidade, ao que nos parece, deve ser invertida: bastará que a união
convivencial não seja sigilosa, clandestina, pouco interessando se muitas, ou
poucas, pessoas delas têm conhecimento.
(...)
Por isso, a
notoriedade serve, com mais vigor, como elemento de prova da existência da
relação convivencial, quando um deles, eventualmente, precisar de algum efeito
em juízo.
Repita-se à
exaustão que a publicidade não pode resultar na violação das garantias
constitucionais, vedando-se, com isso, que a vida privada seja invadida sob o
pretexto de explicitar a publicidade da união afetiva. Estão preservadas,
assim, situações jurídicas particulares (personalíssimas), não se exigindo que
o casal-estável seja obrigado a atentar contra a sua própria personalidade para
tonar pública a relação. (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil:
famílias. 12. Ed. rev. E atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 502-504)”
Particularidades da união
estável homoafetiva
A equiparação alcançada pelas
uniões homoafetivas a partir do julgamento do STF em 2011 possibilitou seu
reconhecimento nos mesmos moldes das uniões heteroafetivas. Contudo, embora a jurisprudência
trate igualmente uniões hetero e homoafetivas, exigir o mesmo grau de
publicidade significa ignorar as realidades diferentes vividas por esses
casais.
O Brasil lidera o ranking mundial
de assassinatos de pessoas trans pelo décimo quinto ano consecutivo, conforme
dados divulgados pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA).
Diante dessa realidade, é compreensível que muitos casais homoafetivos optem
pela discrição como forma de proteção. Eles não escondem o relacionamento por
má-fé, mas por medo de sofrer preconceito ou agressão.
Exigir publicidade absoluta de
casais homoafetivos significa ignorar que, durante décadas, essas pessoas
precisaram se esconder para sobreviver. Muitos familiares podem nem saber da
relação, não porque ela fosse fraudulenta, mas porque o casal preferiu se
proteger. Isso dificulta a produção de provas em processos judiciais.
Negar o reconhecimento de uma
união estável homoafetiva apenas pela falta de publicidade, quando está
comprovada a convivência duradoura como família, seria invisibilizar pessoas
que já sofrem com o estigma social. A discrição, nesses casos, não indica fraude,
mas autopreservação.
Nesse sentido:
“Igualar as
exigências das relações heterossexuais com as uniões homossexuais no tocante à
notoriedade da relação significa ignorar as distintas peculiaridades entre
ambas, ferindo o direito ao segredo de orientação sexual e proteção da
intimidade” (GHILARDI, Dóris; BELLUSSI, Mariana Carvalho. A urgência da
mitigação da publicidade na união estável homoafetiva: direito fundamental à
privacidade e os precedentes do Tribunal de Justiça paulista. Prisma Jurídico,
São Paulo, v. 21, n. 1, p. 127-141, jan/jun, 2022.
http://doi.org/10.5585/prismaj.v21n1.20657 p. 131).
Em suma:
É possível a relativização do requisito da
publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que
presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no
art. 1.723 do CC.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.203.770-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/11/2025 (Info
873).
Voltando ao caso concreto:
No caso analisado, ficou
amplamente comprovada a vida em comum. As duas moraram juntas por décadas,
fizeram obras na casa em nome de ambas, viajaram juntas, frequentaram eventos
sociais, e a autora cuidou da companheira durante todo o tratamento do câncer
até sua morte.
Além disso, áudios juntados ao
processo mostraram que a família da falecida sabia do relacionamento.
Considerando que se tratava de
duas mulheres, nascidas nos anos 1960, de uma cidade pequena do interior do
Estado, que iniciaram o relacionamento no final dos anos 1980, era natural que
optassem pela discrição diante do conservadorismo da época e do lugar. O
requisito da publicidade foi, portanto, corretamente relativizado.
Diante disso, o STJ negou
provimento ao recurso manteve o reconhecimento da união estável homoafetiva de
mais de trinta anos.

