sábado, 13 de dezembro de 2025
O Estado responde objetivamente pelos danos causados por policiais aos participantes de manifestação; cabe ao poder público provar eventual excludente de responsabilidade; não se presume a culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato de estar presente na manifestação
O caso concreto, com
adaptações, foi o seguinte:
Em 29 de abril de 2015,
professores da rede pública de ensino do Estado do Paraná organizaram uma
manifestação pacífica em frente à Assembleia Legislativa, no Centro Cívico de
Curitiba, para protestar contra um projeto de lei que alterava o regime previdenciário
da categoria.
A Polícia Militar foi acionada
para conter os manifestantes e, durante a operação, houve confronto
generalizado. Diversos professores ficaram feridos em decorrência da ação
policial, inclusive com uso de bombas de gás lacrimogêneo, balas de borracha e
cassetetes.
Nos meses seguintes, diversas
vítimas ajuizaram ações de indenização por danos morais e físicos contra o
Estado do Paraná, alegando uso excessivo e desproporcional da força policial.
Paralelamente, foi instaurado
Inquérito Policial Militar para apurar a conduta dos policiais. Ao final, o
inquérito foi arquivado com o reconhecimento de que os agentes agiram em
estrito cumprimento do dever legal e em legítima defesa.
Diante do grande número de ações de
indenização semelhantes, o Estado do Paraná requereu a instauração de um
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
O Tribunal de Justiça do Paraná julgou o IRDR e entendeu que
só seriam indenizados os casos em que a vítima conseguisse comprovar que era um
“terceiro inocente”, ou seja, que não participava da manifestação nem teria
dado causa à reação dos policiais. A tese fixada pelo TJPR foi a seguinte:
“A
responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante
a denominada 'Operação Centro Cívico' ficará restrita aos casos em que a vítima
comprovar, além dos demais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro
inocente – pessoa que não estava envolvida na manifestação ou na referida
operação –, e que não deu causa à reação do agente.”
O Ministério Público do Paraná
interpôs recurso extraordinário, alegando que a tese violava o art. 37, § 6º,
da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado.
Argumentou que não cabe à vítima provar que é "terceiro inocente",
mas sim ao Estado demonstrar eventual excludente de responsabilidade.
O STF concordou com essa
tese fixada pelo TJPR?
NÃO.
Conforme vimos acima, o STF, no
Tema 1.055, fixou a seguinte tese:
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a
profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura
jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais
e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da
vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e
clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à
sua integridade física.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator
do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1055) (Info 1021).
Fixou-se, no paradigma, hipótese
de responsabilidade objetiva por danos causados a profissional de imprensa
ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular.
Como se nota, a jurisprudência
pacificada do STF pauta-se na aplicação da teoria do risco administrativo,
consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil
objetiva do Estado funda-se no dever de ressarcir os prejuízos sofridos por
terceiros em decorrência dos riscos da sua atuação administrativa. Nesse sentido:
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada no
risco administrativo, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude da ação
administrativa para fins de indenização.
Caracterizados o dano, a ação administrativa e o nexo causal, o
Estado deve reparar o prejuízo suportado pelo particular em razão de atuação
estatal, regular ou irregular, fundada no princípio da igualdade dos ônus e
encargos sociais.
STF. 2ª Turma. RE 113.587, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em
18/2/1992.
É possível a mitigação ou a
exclusão da responsabilidade objetiva do Estado nos casos em que restar
comprovada a ocorrência de:
a) culpa exclusiva da vítima;
b) fato de terceiro; e
c) caso fortuito ou força maior.
Para o STF, contudo, tais
excludentes não podem ser aplicadas de forma presumida, geral e abstrata, nos
moldes do que foi fixado na tese em IRDR pelo TJPR.
O Estado não pode ser exonerado, de forma automática, de sua
responsabilidade de reparar eventuais danos decorrentes da atuação policial
pelo simples fato de as vítimas estarem exercendo seu direito constitucional de
manifestação. É imprescindível a análise do contexto fático específico de cada
caso concreto. A dispensa dessa avaliação comprometeria o conteúdo essencial do
direito fundamental à liberdade de reunião, previsto no art. 5º, XVI, da CF/88:
Art. 5º […]
XVI – todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de
autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para
o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Registro que o direito de reunião é
decorrência lógica das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento,
logo não se pode impor ao cidadão que ele prove não estar exercendo tal direito
para ser indenizado em caso de dano concreto derivado diretamente de ação
policial.
O direito de reunião é
decorrência lógica das liberdades de expressão e de manifestação do pensamento,
logo não se pode impor ao cidadão que ele prove não estar exercendo tal direito
para ser indenizado em caso de dano concreto derivado diretamente de ação
policial.
É importante destacar que é dever
do Estado prevenir atos de violência e preservar a integridade física de todas
as pessoas presentes, independentemente de serem manifestantes ou não. O
descumprimento desse dever enseja a responsabilidade objetiva do Estado, cuja
exclusão decorrerá da prova, pelo ente público, do rompimento do nexo de
causalidade entre o dano verificado e a conduta estatal, em cada caso concreto,
consoante Tese RG nº 1.055 do STF.
Assim, condicionar a responsabilização
objetiva do Estado à prova, pela vítima, “que era terceiro inocente - pessoa
que não estava envolvida na manifestação ou na referida operação -, e que não
deu causa à reação do agente”, significa instituir um ônus desproporcional aos
manifestantes, inviabilizando o próprio exercício do direito de reunião.
Deve-se conferir ampla
efetividade não só à garantia constitucional de responsabilização objetiva do
estado (art. 37, §6º, CF/88), mas também às liberdades de reunião, de expressão
e de manifestação do pensamento (arts. 5º, IV, IX, XVI; e 220, da CF/88).
Dessa feita, eventuais restrições
ou condicionantes não previstas no texto constitucional devem ser afastadas.
Logo, irrelevante o reconhecimento da licitude ou da ilicitude da conduta dos
policiais na esfera penal, dado que “a responsabilidade civil é independente da
criminal” (art. 935 do Código Civil).
Além disso, eventual
caracterização de culpa do agente público é aferida de forma subjetiva e apenas
em ações regressivas manejadas pelo ente público eventualmente condenado
(teoria da dupla garantia), ao passo que a responsabilização do Estado se dá
independentemente de dolo ou culpa, desde que comprovados:
a) o dano;
b) a ação administrativa; e
c) o nexo de causalidade entre o
dano e a ação administrativa.
No Tema 1.055, o STF, embora
tenha ratificado a possibilidade da invocação de excludentes da
responsabilização civil do Estado, no contexto de manifestações e tumultos
entre policiais e manifestantes, não previu tese genérica atribuindo às vítimas
o ônus da prova de não ocorrência de sua “culpa exclusiva”.
Pelo contrário, o STF afirmou que
a responsabilidade civil do Estado, nesse contexto, é objetiva, cabendo a este,
portanto, o ônus de comprovar a ocorrência de:
a) fato exclusivo da vítima;
b) fato de terceiro; e
c) caso fortuito ou força maior.
No Tema 1.055, o STF afirmou que
a regra geral do ônus da prova previsto nos incisos do art. 373 do CPC somente
pode ser excepcionada por lei ou por decisão judicial fundamentada que analise
as peculiaridades do caso concreto e que oportunize a parte a se desincumbir do
ônus que lhe foi atribuído, de modo que a redistribuição da carga probatória
mediante a fixação de tese vinculante em IRDR também viola as disposições
legais que regem a matéria.
A admissão de excludentes de
responsabilidade civil por parte do Estado, tal qual a “culpa exclusiva da
vítima”, não deve ser abstratamente presumida, unicamente pelo fato de se estar
presente em reunião pública. Nessas hipóteses, incumbe ao Estado comprovar a
culpa da vítima à luz do caso concreto, por exemplo mediante registros de
câmeras existentes em logradouros públicos, estabelecimentos privados,
uniformes dos policiais ou dos veículos de imprensa.
Com base nisso, o Plenário do
STF, por maioria, deu provimento ao recurso do MPPR para reformar o acórdão do
TJPR.
Teses de julgamento fixadas
pelo STF:
I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados
adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da
Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente
causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em
29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos
que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa
julgada criminal a ser observada;
II) Não se presume o reconhecimento da excludente de
culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na
manifestação.
STF. Plenário.
RE 1.467.145/PR, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 29/10/2025 (Info 1197).

