quinta-feira, 27 de junho de 2013

Ações de indenização propostas pela vítima e a possibilidade da seguradora do causador do dano figurar na demanda


Olá amigos do Dizer o Direito,

Apesar de o público principal ser os candidatos a concursos públicos, o blog é lido também por muitos profissionais que utilizam os materiais aqui publicados para atualização jurídica e como forma de auxílio na prática forense.

Hoje vamos tratar sobre um tema extremamente frequente no cotidiano jurídico: as ações de responsabilidade civil propostas pela vítima e a possibilidade da seguradora do causador do dano figurar na demanda.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro estava dirigindo seu veículo, quando foi abalroado por trás pelo carro de José, que possui seguro de veículos da “Seguradora X”.
Comprovou-se que a culpa pelo acidente foi de José.

1º PONTO IMPORTANTE:

Pedro, sabendo que José tem contrato de seguro, pode ajuizar ação de indenização cobrando seu prejuízo apenas contra a “Seguradora X”?

NÃO. Segundo entendimento pacífico do STJ, o terceiro prejudicado NÃO pode ajuizar, direta e exclusivamente, ação judicial em face da seguradora do causador do dano.
STJ. 2ª Seção. REsp 962.230-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/2012 (recurso repetitivo).

Argumentos utilizados pelo STJ:
• A obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.
• A obrigação da seguradora está sujeita a condição suspensiva, que não se implementa pelo simples fato de ter ocorrido o sinistro, mas somente pela verificação da eventual obrigação civil do segurado.
• O seguro de responsabilidade civil facultativo não é espécie de estipulação a favor de terceiro alheio ao negócio, ou seja, quem sofre o prejuízo não é o beneficiário do negócio jurídico com a seguradora, mas sim o causador do dano.
• Acrescente-se, ainda, que o ajuizamento direto exclusivamente contra a seguradora ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré não teria como defender-se dos fatos expostos na inicial, especialmente da descrição do sinistro.
• Essa situação inviabiliza, também, a verificação de fato extintivo da cobertura securitária, pois, a depender das circunstâncias em que o segurado se envolveu no sinistro (embriaguez voluntária ou prática de ato doloso pelo segurado, por exemplo), poderia a seguradora eximir-se da obrigação contratualmente assumida.


2º PONTO IMPORTANTE:

Tudo bem. Vamos, então, supor outra hipótese.

 Pedro ajuizou apenas contra José a ação de indenização cobrando as despesas do conserto. José poderá fazer a denunciação da lide à seguradora?

SIM, nos termos do art. 70, III, do CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Desse modo, a “Seguradora X” comparece em juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu, contestando o mérito do pedido do autor e assumindo, assim, a condição de litisconsorte passiva.

É admitida a condenação direta da seguradora denunciada? Em outras palavras, a seguradora denunciada pode ser condenada a pagar diretamente Pedro (autor da ação), isto é, sem que José pague antes e depois o seguro faça apenas o ressarcimento?

SIM. O STJ possui entendimento pacífico de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação.
Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 2ª Seção. EREsp 595.742-SC, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 14/12/2011; REsp 925130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo).

Assim, nesta situação acima relatada, o juiz irá condenar José e a “Seguradora X”, de modo que Pedro poderá executar tanto o denunciante (José) como a denunciada (Seguradora).

Com este entendimento, a vítima não será obrigada a perseguir seu direito somente contra o autor do dano (José), o qual poderia não ter condições de arcar com a condenação.

Fundamentos da decisão:
• Pacificação social;
• Efetividade da tutela judicial prestada;
• Garantia da duração razoável do processo;
• Indenizabilidade plena do dano sofrido.

Ressalte-se que a seguradora denunciada terá direito ao contraditório e à ampla defesa, com todos os meios e recursos disponíveis.


3º PONTO IMPORTANTE:

Ok. Vamos agora supor uma última hipótese.

Pedro poderá ajuizar diretamente a ação de indenização contra José e a “Seguradora X”, em litisconsórcio passivo?

SIM. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).
O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação da lide, pelo segurado.
STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.

Desse modo, em situações como esta, o ideal é a vítima, desde logo, ajuizar a ação contra o causador do dano e o seguro, a fim de ter maiores garantias de que será indenizado. Não pode, de forma alguma, propor a demanda apenas contra a seguradora (sem incluir o autor do ilícito no polo passivo), sob pena de ver o processo ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.

Amanhã publicaremos o INFORMATIVO Esquematizado 518 do STJ com este e muitos outros julgados interessantes.

Um grande abraço e fiquem com Deus!

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