domingo, 9 de dezembro de 2012

O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar no STF e STJ



O Ministério Público Estadual pode atuar diretamente no STJ e no STF?
Até bem pouco tempo, entendia-se que não.
A tese era a de que somente o Ministério Público Federal poderia atuar diretamente no STJ e no STF.
Dessa forma, o Ministério Público Estadual, por meio do Procurador-Geral de Justiça, não poderia, por exemplo, propor uma reclamação, impetrar mandado de segurança, interpor agravo regimental, fazer sustentação oral, entre outros atos processuais, quando envolvesse o STF/STJ. Segundo se entendia, isso teria que ser feito por intermédio do Procurador-Geral da República.

Qual era o fundamento para essa tese?
Argumentava-se que o Ministério Público é uma instituição una e que caberia ao seu chefe, o Procurador-Geral da República, representá-la, atuando, em seu nome, junto às Cortes Superiores: STF e STJ.
Assim, segundo o entendimento anterior, o Ministério Público estadual, por meio de seus Procuradores-Gerais de Justiça, até podiam interpor Recurso Extraordinário e Recurso Especial contra os acórdãos dos Tribunais de Justiça, no entanto, depois de interposto, a atribuição para oficiar junto aos tribunais superiores seria do Procurador-Geral da República ou dos Subprocuradores da República.

Esse entendimento foi superado?
SIM. O primeiro passo foi dado em 2011, quando o STF reconheceu a legitimidade ativa autônoma do Ministério Público estadual para propor reclamação perante aquela Corte (Rcl 7358/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 24.2.2011).
O STJ seguiu no mesmo correto caminho e decidiu que o Ministério Público estadual tem legitimidade recursal para atuar também no STJ (AgRg no AgRg no AREsp 194.892-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012 – brilhante voto do Ministro).

Qual a posição que prevalece, portanto, atualmente?
O Ministério Público estadual possui legitimidade para atuar no STF e no STJ de forma autônoma, ou seja, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça ou alguém por ele designado.
Dessa forma, atualmente, os interesses do Ministério Público Estadual podem ser defendidos diretamente pelo Procurador-Geral de Justiça no STF e STJ, não sendo necessária a atuação do Procurador-Geral da República (chefe do MPU), como se entendia até então.


Argumentos que fundamentam a atuação direta do MP Estadual no STF e STJ:

1) Inexistência de hierarquia entre MPU e MPE
A CF/88 organiza o Ministério Público brasileiro em dois segmentos:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.

Desse modo, conclui-se que o Ministério Público é dividido em dois ramos distintos (MPE e MPU), não havendo qualquer relação de hierarquia ou subordinação entre eles.
O chefe do Ministério Público da União é o Procurador-Geral da República (art. 128, § 1º da CF/88). Por sua vez, o chefe de cada Ministério Público estadual é o seu respectivo Procurador-Geral de Justiça (art. 128, § 3º).
Logo, não há qualquer sentido em se permitir que o MPF atue diretamente nas Cortes Superiores e negar esse poder aos Ministérios Públicos Estaduais.

2) Princípio federativo
Viola o regime federativo impedir que o Ministério Público Estadual tenha acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que haveria uma diferença de tratamento em relação ao MPF, o que mitigaria sua autonomia funcional.

3) Autonomia do MPE
Está também relacionada com o princípio federativo, considerando que não permitir que o Ministério Público Estadual atue, no STF e STJ, nos processos de seu interesse, significaria tolher a autonomia e liberdade de atuação do Parquet estadual.

4) MPU e MPE não são unos entre si
O Ministério Público, de fato, é uno (art. 127, § 1º, CF/88). No entanto, a unidade institucional é princípio aplicável apenas no âmbito de cada Ministério Público. Não é possível dizer, por exemplo, que entre o Ministério Público estadual e o Ministério Público federal exista unidade. Desse modo, quando houver necessidade de atuação do Ministério Público Estadual nos processos que tramitam no STF e STJ esta deverá ocorrer por meio do seu Procurador-Geral de Justiça, não suprindo isso o fato de haver a intervenção do Procurador-Geral da República.

5) Os interesses defendidos pelo MPE podem, eventualmente, ser conflitantes com os do MPU
Poderia acontecer de os Ministérios Públicos Estaduais deduzirem pretensão no STF e STJ com a qual não concorde, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do Parquet estadual aos Tribunais Superiores (STF Rcl 7358/SP).

6) Paridade de armas
Fazer com que o Ministério Público estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas, considerando que, em eventual conflito entre o MPE e o MPU, o chefe do MPU (PGR) poderia atuar diretamente no STF, mas não o MPE (STF Rcl 7358/SP).

Exemplos de atuação direta dos Ministérios Públicos estaduais no STF e STJ:
• Mandado de segurança (contra decisão do CNMP, v.g.);
• Reclamação constitucional;
• Pedido de suspensão de segurança;
• Pedido de tutela antecipada;
• Recursos contra as decisões proferidas no STF e STJ (embargos de declaração, embargos de divergência, agravo regimental etc.).

Qual órgão do Ministério Público participa no STF e STJ como custos legis?
Ressalte-se que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação).
Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ.
Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.

Situação do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para atuar diretamente no STF e STJ?
NÃO.

Se for necessário, por exemplo, propor uma reclamação no STF e que seja do interesse do MPT, quem deve manejar essa reclamação é o Procurador-Geral da República.

O Procurador do Trabalho não pode atuar diretamente no STF (nem mesmo o Procurador-Geral do Trabalho).

O exercício das funções do Ministério Público da União junto ao Supremo Tribunal Federal cabe privativamente ao Procurador-Geral da República (ou aos Subprocuradores por ele designados), nos termos do art. 46 da LC 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União):
Art. 46. Incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência.
Art. 47. O Procurador-Geral da República designará os Subprocuradores-Gerais da República que exercerão, por delegação, suas funções junto aos diferentes órgãos jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal.

Assim, o MPT é parte ilegítima para, em sede originária, atuar no STF e STJ, uma vez que integra a estrutura orgânica do Ministério Público da União, cuja atuação funcional compete, em face da própria unidade institucional, ao seu chefe, qual seja, o Procurador-Geral da República.

LC 75/93:
Art. 24. O Ministério Público da União compreende:
I - o Ministério Público Federal;
II - o Ministério Público do Trabalho;
III - o Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 25. O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União (...)

Nesse sentido, já decidiu o STF (Rcl 6239 AgR-AgR/RO e Rcl 7318 AgR/PB).

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