sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Indulto natalino de 2012 (Decreto 7.873/2012)
sexta-feira, 28 de dezembro de 2012
Olá amigos do Dizer o Direito,
A Presidente da República publicou no
dia de ontem o Decreto n.°
7.873/2012, que concede INDULTO NATALINO.
Aproveitando o ensejo, vamos relembrar
o que é a anista, a graça e o indulto antes de tratar especificamente sobre o que trata o Decreto.
Qual
é a natureza jurídica da anistia, da graça e do indulto?
São formas de renúncia do Estado ao seu
direito de punir.
Classificam-se como causas de extinção
da punibilidade (art. 107, II, CP):
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:II - pela anistia, graça ou indulto;
Quem
concede tais benefícios?
A anistia é concedida pelo Poder
Legislativo (Congresso Nacional). 
A graça e o
indulto são concedidos pelo Presidente da República, podendo essa atribuição
ser delegada ao Procurador Geral da República, ao Advogado Geral da União ou a
Ministros de Estado. 
Necessidade
de decisão judicial:
Vale ressaltar, no entanto, que a
anistia, graça ou indulto, mesmo após serem concedidos, precisam ainda de uma
decisão judicial que declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade,
nos termos do art. 107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se aquele
condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
Quadro
comparativo entre os institutos:
| 
ANISTIA | 
GRAÇA 
(ou indulto individual) | 
INDULTO 
(ou indulto coletivo) | 
| 
É um benefício concedido pelo
  Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII,
  CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. 
Normalmente incide sobre crimes
  políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito. | 
Concedidos por Decreto do Presidente
  da República. 
Apagam o efeito executório da
  condenação. 
A atribuição para conceder pode ser
  delegada ao(s): 
• Procurador Geral da República 
• Advogado Geral da União 
• Ministros de Estado | |
| 
É concedida por meio de uma lei
  federal ordinária. | 
Concedidos por meio de um Decreto. | |
| 
Pode ser concedida:  
• antes do trânsito em julgado
  (anistia própria) 
• depois do trânsito em julgado
  (anistia imprópria) | 
Tradicionalmente, a doutrina afirma
  que tais benefícios só podem ser concedidos após o trânsito em julgado da
  condenação. Esse entendimento, no entanto, está cada dia mais superado,
  considerando que o indulto natalino, por exemplo, permite que seja concedido
  o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou
  quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena imposta (art. 5º, I e II,
  do Decreto 7.873/2012). | |
| 
Classificação: 
a) Propriamente dita: quando
  concedida antes da condenação. 
b) Impropriamente dita: quando
  concedida após a condenação. 
a) Irrestrita: quando atinge
  indistintamente todos os autores do fato punível. 
b) Restrita: quando exige condição
  pessoal do autor do fato punível. Ex: exige primariedade. 
a) Incondicionada: não se exige
  condição para a sua concessão. 
b) Condicionada: exige-se condição
  para a sua concessão. Ex: reparação do dano. 
a) Comum: atinge crimes comuns. 
b)Especial: atinge crimes políticos. | 
Classificação 
a) Pleno: quando extingue totalmente
  a pena. 
b) Parcial: quando somente diminui ou
  substitui a pena (comutação). 
a) Incondicionado: quando não impõe qualquer
  condição. 
b) Condicionado: quando impõe
  condição para sua concessão. 
a) Restrito: exige condições pessoais
  do agente. Ex: exige primariedade.  
b) Irrestrito: quando não exige
  condições pessoais do agente. | |
| 
Extingue os efeitos penais (principais
  e secundários) do crime.  
Os efeitos de natureza civil
  permanecem íntegros. | 
Só extinguem o efeito principal do
  crime (a pena). 
Os efeitos penais secundários e os
  efeitos de natureza civil permanecem íntegros. | |
| 
O réu condenado que foi anistiado, se
  cometer novo crime não será reincidente. | 
O réu condenado que foi beneficiado
  por graça ou indulto se cometer novo crime será reincidente. | |
| 
É um benefício coletivo que, por
  referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram. | 
É um benefício individual (com
  destinatário certo). 
Depende de pedido do sentenciado. | 
É um benefício coletivo (sem
  destinatário certo). 
É concedido de ofício (não depende de
  provocação). | 
Mas
afinal de contas, o que é o INDULTO NATALINO?
É tradição, no Brasil, que, ao final de
cada ano, o Presidente da República edite um Decreto concedendo indulto
coletivo a pessoas condenadas por diversos crimes. 
Como esse Decreto é editado nas
proximidades do Natal, ficou conhecido como “indulto natalino”, mas não se
trata de uma outra espécie de indulto. É simplesmente o indulto concedido na
época das festas de final de ano. 
Este ano, o indulto natalino foi concedido por meio do Decreto
n.°
7.873, de 26 de dezembro de 2012.
O que acontece se a pessoa condenada estiver enquadrada em uma das
hipóteses previstas no art. 1º do Decreto n.°
7.873?
Nesse caso, significa que a
Presidente da República lhe concedeu indulto. 
O que significa na prática?
Com o indulto, apaga-se o efeito
executório da condenação. 
Em outras palavras, extingue-se a
pena, caso ainda não tenha sido cumprida. 
Logo, a pessoa beneficiada pelo
indulto não precisará mais cumprir a pena que lhe havia sido imposta. O Estado
renunciou ao seu direito de punir aquele indivíduo. Ele está livre do
cumprimento da sanção. Foi perdoado.
Para que o condenado que foi beneficiado pelo indulto deixe de cumprir
a pena é necessária alguma outra providência ou basta a publicação deste
Decreto?
Juridicamente, o indulto já foi concedido à pessoa por meio do Decreto. No entanto, conforme já vimos, mesmo
após ser publicado o Decreto será necessária, ainda, uma decisão judicial que
declare, formalmente, que houve a extinção da punibilidade, nos termos do art.
107, II, do CP.
O Poder Judiciário irá analisar se
aquele condenado preenche os requisitos exigidos para receber o indulto.
Quem poderá pedir a declaração da extinção da pena com base no indulto?
·        
O próprio condenado (ainda que sem advogado);
·        
Ministério Público;
·        
Defensoria Pública;
·        
Conselho Penitenciário;
·        
Autoridade administrativa (diretor da unidade
prisional);
·        
O juiz, de ofício (ou seja, ainda que sem
requerimento de ninguém).
Qual órgão do Poder Judiciário declara a extinção da pena pelo indulto?
O juízo das execuções penais
(art. 66, II, da Lei n.°
7.210/84).
 





