quarta-feira, 8 de julho de 2015

Ação penal e princípio da indivisibilidade



Conceito
Quando estudamos o assunto “ação penal” um tema muito importante é o princípio da indivisibilidade.
O princípio da indivisibilidade significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes do delito.
Ex: se o crime foi cometido por “A” e por “B”, a ação penal deverá ser ajuizada contra os dois, não podendo, em regra, ser proposta apenas contra um deles, salvo se houver algum motivo jurídico que autorize (um deles já morreu, é doente mental, é menor de 18 anos, não há provas contra ele etc.).

Previsão
O princípio da indivisibilidade está previsto no art. 48 do CPP:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

Repare que o art. 48 acima fala em “queixa” (nome da peça da ação penal privada). Diante disso, indaga-se: o princípio da indivisibilidade aplica-se também para a ação penal pública (“denúncia”)?
Sobre o tema, existem duas correntes principais:


SIM


NÃO
O princípio da indivisibilidade é aplicado tanto para as ações penais privadas como para as ações penais públicas.
O princípio da indivisibilidade é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do CPP.
Havendo indícios de autoria contra os coautores e partícipes, o Ministério Público deverá denunciar todos eles.
Ação penal privada: princípio da indivisibilidade.
Ação penal pública: princípio da DIvisibilidade
É o entendimento de Renato Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr. e outros.
É a posição que prevalece no STJ e STF.

O que acontece se a ação penal privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
Depende:


Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA)


Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA
Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte uma renúncia tácita.
Ex: João e Pedro praticaram o crime contra Maria. Ela propõe a queixa apenas contra João e deixou Pedro de fora porque é seu amigo. Entende-se que ela renunciou tacitamente ao seu direito de processar Pedro.
Ocorre que Maria não se apercebeu que renunciando o direito de queixa em relação a Pedro, isso também beneficiará João. Isso porque o CPP prevê que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá” (art. 49).
Em suma, se o querelante deixou, deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
Se ficar demonstrado que a omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes que ficaram de fora.

§  Se o querelante fizer o aditamento: o processo continuará normalmente.

§  Se o querelante se recusar expressamente ou permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.



A explicação acima foi baseada na obra de LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 233-234.

Veja um precedente do STJ que corrobora essa ideia:
(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014.

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