sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Se uma decisão é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado?



Intimação pessoal dos Defensores Públicos
A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).
Até aí tudo bem. Não há qualquer dúvida. O ponto polêmico reside no seguinte:

Se uma decisão ou sentença é proferida pelo juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Segundo decidiu o STF, a intimação da Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).

Exemplo adaptado:
João foi condenado pelo juiz em sentença proferida na própria audiência, fato ocorrido dia 02/02/2015.
O Defensor Público que fazia sua assistência jurídica estava presente no ato.
Em 03/03/2015, os autos do processo foram remetidos à Defensoria Pública que, no dia seguinte, apresentou recurso de apelação.
O Tribunal julgou a apelação intempestiva sob o argumento de que o prazo para o recurso se iniciou no dia da audiência.
O STF não concordou como a decisão do Tribunal e decidiu que, mesmo o Defensor Público estando presente na audiência, para que a sua intimação pessoal se aperfeiçoe é indispensável a remessa dos autos à instituição.

Segundo afirmou o Min. Teori Zavaski:
“Considerar intimado o defensor público pela presença na audiência de leitura da sentença condenatória, sem a ulterior remessa dos autos, acaba por esvaziar o direito primordial do paciente à ampla e efetiva defesa. Nessa perspectiva, há de se oferecer condições e facilidades, asseguradas por lei, à preparação das teses defensivas.”

MUITA ATENÇÃO. Esta é a 2ª decisão mais importante do ano envolvendo a Defensoria Pública e o tema será cobrado nas provas.

Lei Complementar n.° 80/94:
Vejamos o que diz a Lei Orgânica da Defensoria:
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Obs: os membros da DPU e da Defensoria do DF possuem idêntica prerrogativa prevista nos arts. 44, I e 89, I, da mesma Lei Complementar.

Cuidado com a redação literal do dispositivo
Pela redação literal do dispositivo a prerrogativa do Defensor de receber os autos com vista somente ocorre “quando necessário”. Assim, pela interpretação literal do inciso, nem sempre a intimação pessoal do Defensor deverá ser feita com a entrega dos autos, mas tão somente quando necessário (ex: um processo complexo, com muitos volumes etc.).
O STF, afastando-se da interpretação literal (que nem sempre é a melhor), afirmou que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista por causa do princípio da ampla defesa.
Alerta-se, contudo, mais uma vez, para a redação do dispositivo considerando que, em uma prova objetiva, poderá ser cobrada a mera transcrição da lei.

Em um concurso da Defensoria Pública
Em uma prova discursiva ou prática da Defensoria Pública é fundamental que o candidato defenda a tese institucional de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo presumida a necessidade de que trata o dispositivo.
Aponto alguns argumentos mas que podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:
a) princípio da ampla defesa;
b) princípio da paridade de armas;
c) não há discrímen razoável em se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os membros da Defensoria Pública e do MP;

d) quando o art. 128, I fala “quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.


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