sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Multa do art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015) em cumprimento de sentença arbitral



O que é a arbitragem?
Arbitragem representa uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
Vale ressaltar que a arbitragem é uma forma de heterocomposição, isto é, instrumento por meio do qual o conflito é resolvido por um terceiro.

Título executivo judicial
A sentença arbitral constitui-se em título executivo JUDICIAL (art. 475-N, IV, do CPC 1973; art. 515, VII, do CPC 2015).
O árbitro decide a causa, mas se a parte perdedora não cumprir voluntariamente o que lhe foi imposto, a parte vencedora terá que executar esse título no Poder Judiciário.

Não é necessário homologação judicial
Vale ressaltar que a sentença arbitral, para produzir seus efeitos, não precisa de homologação judicial. Veja a redação da Lei nº 9.307/96:
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Execução da sentença arbitral
Como a sentença arbitral é título executivo judicial, se a parte condenada (devedora) na arbitragem não cumprir voluntariamente o que foi decidido, a parte beneficiada com a decisão (credora) deverá exigir, por meio do Poder Judiciário, o adimplemento da obrigação.
Ex: imagine que as empresas "A" e "B" possuem um litígio entre si e o submetem para ser dirimido por meio de arbitragem. O árbitro decide que a empresa "A" tem razão e condena "B" a lhe pagar os valores decorrentes do contrato. "B" é notificada pessoalmente da sentença arbitral, mas não a cumpre. Diante disso, "A" terá que "executar" a sentença arbitral.

Qual é a forma de execução da sentença arbitral?
Depende. Algumas vezes a sentença arbitral é ilíquida. Neste caso, antes de executar, a parte precisará propor uma ação autônoma de liquidação. Em outras hipóteses, a sentença arbitral já é líquida e poderá ser desde logo executada.
A situação fica assim estabelecida:
• Se a sentença arbitral é LÍQUIDA: a execução é feita por meio de processo autônomo de execução.
• Se a sentença arbitral é ILÍQUIDA: primeiro deverá ser feita a liquidação da sentença arbitral em um processo judicial de liquidação no qual será prolatada uma sentença por um juiz de direito fixando os valores que deverão ser pagos. A partir daí, o credor executa por meio de "cumprimento de sentença".

Multa de 10% em caso de não cumprimento voluntário da obrigação
Se o credor ingressa com cumprimento de sentença e o devedor, mesmo depois de intimado, não cumpre voluntariamente a obrigação no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%. Em outras palavras, o devedor, além da obrigação a que foi condenado, terá agora que pagar mais 10% pelo fato de não ter cumprido voluntariamente a decisão. Isso está previsto no art. 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

Essa multa também se aplica no caso de execução de sentença arbitral?
SIM. O CPC e a Lei de Arbitragem preveem que a sentença arbitral é título executivo judicial. Logo, a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa deve seguir o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo.
Diante disso, o decurso do prazo de 15 dias (contados da comunicação pessoal do devedor), para pagamento espontâneo da prestação pecuniária certificada na sentença arbitral enseja a aplicação da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC 1973 (art. 523, § 1º do CPC 2015).

Essa multa tem um caráter punitivo e coercitivo, tendo por objetivo garantir a maior efetividade e celeridade na prestação jurisdicional. Se fossemos afastar essa sanção do âmbito do cumprimento de sentença arbitral, isso seria um desprestígio ao procedimento da arbitragem, fazendo com que esta (arbitragem) se tornasse menos atrativa que o processo judicial comum.

No caso da execução de sentença arbitral, quando começa o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação?
• Se a sentença arbitral é LÍQUIDA: neste caso, o credor terá que iniciar um processo autônomo de execução, com a citação do devedor. Logo, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário inicia-se na data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
• Se a sentença arbitral é ILÍQUIDA: nesta hipótese, o credor teve que iniciar um processo de liquidação. Depois que a sentença de liquidação for proferida, o credor irá iniciar, no mesmo processo, o cumprimento de sentença. O devedor não será citado para o cumprimento de sentença, mas sim intimado. Isso porque o cumprimento de sentença é apenas uma nova fase processual depois da liquidação. Logo, o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário será contado da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.

O STJ decidiu o tema acima em sede de recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:
No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral).
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.460-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 17/6/2015 (recurso repetitivo) (Info 569).



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