terça-feira, 19 de abril de 2016

LC 154/2016: Microempreendedor Individual poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei Complementar nº 154, que acrescenta um parágrafo ao art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

Veja o parágrafo que foi acrescentado pela LC 154/2016:
Art. 18-A. (...)
§ 25. O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

MEI é a sigla de Microempreendedor Individual.

Considera-se MEI o empresário individual que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

O MEI é uma pessoa física que desenvolve atividade empresarial de pequena monta e se registra como empresário individual porque assim poderá ter uma maior segurança jurídica, além de algumas vantagens empresariais e tributárias, dentre elas a possibilidade de ter CNPJ, de adquirir empréstimos bancários empresariais, de emitir notas fiscais e, o mais importante, o direito de aderir ao sistema de tributação conhecido como "SIMPLES", no qual as alíquotas são diferenciadas.

A legislação federal proibia o uso da residência para a sede do estabelecimento?
NÃO. Não existia nem existe lei federal proibindo que a sede do estabelecimento seja na residência do empresário. Contudo, há algumas leis estaduais e municipais que vedam esta prática.
Dessa forma, a LC 154/2016 teve como objetivo afastar este óbice.




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