quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Qual é a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do CC-2002?



O que são juros?
Os juros podem ser conceituados como sendo o rendimento do capital.
É o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem.

Qual é a razão de existirem os juros?
Os juros têm por finalidade remunerar o credor por ficar um tempo sem seu capital e pelo risco que sofreu de não o receber de volta.

Qual é a natureza jurídica dos juros?
São considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios.

Classificações
Os juros podem ser classificados de várias formas. As duas principais são as seguintes:

I. Quanto à sua finalidade:

Juros compensatórios (remuneratórios)
Juros moratórios
São pagos pelo devedor como uma forma de remunerar (ou compensar) o credor pelo fato de ele ter ficado privado de seu capital por um determinado tempo.
São pagos pelo devedor como forma de indenizar o credor quando ocorre um atraso no cumprimento da obrigação.

É como se fosse o preço pago pelo “aluguel” do capital.
É como se fosse uma sanção (punição) pela mora (inadimplemento culposo) na devolução do capital.
São devidos pelo simples atraso, ainda que não tenha havido prejuízo ao credor (art. 407 do CC).
Ex: José precisa de dinheiro emprestado e vai até um banco, que dele cobra um percentual de juros como forma de remunerar a instituição financeira por esse serviço.
Ex: José pactuou com o banco efetuar o pagamento do empréstimo no dia 10. Ocorre que o devedor somente conseguiu pagar a dívida no dia 20. Logo, além dos juros remuneratórios, terá que pagar também os juros moratórios como forma de indenizar a instituição por conta deste atraso.


II. Quanto à origem:

Juros convencionais
Juros legais
São aqueles pactuados (ajustados, combinados) pelas partes.
São aqueles fixados pela própria lei.
Estão previstos no art. 406 do CC.


Juros legais
O CC-2002 prevê os juros legais no seu art. 406, cuja redação é a seguinte:
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Qual é o percentual dos juros legais previsto no art. 406 do CC?
Sobre o tema surgiram duas posições:
1ª corrente: 1% ao mês, previsto no CTN (art. 161, § 1º). Foi a posição defendida pela doutrina.
2ª corrente: taxa SELIC. Foi o entendimento adotado pelo STJ.

Então, qual corrente prevaleceu no STJ?
Taxa SELIC.

Segundo a Corte Especial do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por ser ela que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei n.° 9.065/1995, 84 da Lei n.° 8.981/1995, 39, § 4º, da Lei n.° 9.250/1995, 61, § 3º, da Lei n.° 9.430/1996 e 30 da Lei n.° 10.522/2002) (EREsp 727.842-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 8/9/2008).

Esse entendimento tem sido reiterado, conforme se observa no recente julgado da Terceira Turma do STJ: EDcl no REsp 1.025.298-RS, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 28/11/2012.

De quanto é o percentual da taxa SELIC?
Depende. A SELIC é uma taxa estabelecida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) com base em uma fórmula matemática que leva em consideração diversas variáveis. Desse modo, a taxa SELIC normalmente é variável, não sendo um percentual fixo.
Vale ressaltar que o Copom é um comitê composto pela Diretoria Colegiada do Banco Central e, com base nas metas que o órgão tiver para a economia brasileira, os dados que alimentam essa fórmula de cálculo da SELIC irão variar. Ex: o BACEN tem procurado incentivar o crédito no país, por isso, a taxa SELIC vem sofrendo um processo de redução. Quando o governo deseja conter a inflação, normalmente, se vale do aumento da taxa SELIC para frear o consumo.

Em caso de mora, é possível que o credor exija do devedor o pagamento da taxa SELIC (como juros legais moratórios) e mais a correção monetária?
NÃO. No cálculo da SELIC, além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período. Em outras palavras, a SELIC já engloba a correção monetária. Logo, se, o credor, no caso de inadimplemento do devedor, exigir a dívida principal, acrescida da SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. Nesse sentido:


(...) A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. (...)
(EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013)
(...) A incidência da taxa SELIC a título de juros moratórios, a partir da entrada em vigor do atual Código Civil, em janeiro de 2003, exclui a incidência cumulativa de correção monetária, sob pena de bis in idem. (...)
(AgRg nos EDcl no Ag 1401515/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 16/04/2012)



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