quarta-feira, 12 de abril de 2017

Lei 13.432/2017, detetive particular e investigação criminal defensiva



A investigação de crimes no Brasil é uma atividade exclusiva dos órgãos públicos (polícia, Ministério Público, Tribunais de Contas etc.)?
NÃO. Não existe uma determinação de que somente o Poder Público possa apurar crimes.
A imprensa, os órgãos sindicais, a OAB, as organizações não governamentais e até mesmo a defesa do investigado também podem investigar infrações penais.
Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode investigar delitos, até mesmo porque a segurança pública é “responsabilidade de todos” (art. 144, caput, da CF/88).
Obviamente que a investigação realizada por particulares não goza dos atributos inerentes aos atos estatais, como a imperatividade, nem da mesma força probante, devendo ser analisada com extremo critério, não sendo suficiente, por si só, para a edição de um decreto condenatório (art. 155 do CPP). Contudo, isso não permite concluir que tais elementos colhidos em uma investigação particular sejam ilícitos ou ilegítimos, salvo se violarem a lei ou a Constituição.

Investigação criminal defensiva
Com base no que foi explicado acima, a doutrina defende que é plenamente possível que ocorra a chamada "investigação criminal defensiva".
A investigação criminal defensiva pode ser conceituada como a possibilidade de o investigado, acusado ou mesmo condenado realizar diligências a fim de conseguir elementos informativos ("provas") de que não houve  crime ou de que ele não foi o seu autor.

Renato Brasileiro aponta alguns objetivos da investigação criminal defensiva:
"a) comprovação do álibi ou de ouras razões demonstrativas da inocência do imputado;
b) desresponsabilização do imputado em virtude da ação de terceiros;
c) exploração de fatos que revelam a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade;
d) eliminação de possíveis erros de raciocínio a quem possam induzir determinados fatos;
e) revelação da vulnerabilidade técnica ou material de determinadas diligências realizadas na investigação pública;
f) exame do local e a reconstituição do crime para demonstrar a impropriedade das teses acusatórias;
g) identificação e localização de possíveis peritos e testemunhas." (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 188).

Apesar de ser mais comum durante a fase do inquérito policial, nada impede que a investigação criminal defensiva ocorra também na fase judicial e mesmo após a sentença penal condenatória considerando a possibilidade de revisão criminal.

Obviamente, a investigação criminal defensiva deverá respeitar a lei e a Constituição, não podendo ser adotadas diligências que violem a ordem jurídica ou direitos fundamentais. Ex: não é possível a realização de uma interceptação telefônica.

O projeto do novo Código de Processo Penal (Projeto de Lei nº 156/2009) prevê, expressamente, o instituto da “investigação criminal defensiva”.

Lei nº 13.432/2017
A Lei nº 13.432/2017 dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Considera-se detetive particular "o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante." (art. 2º).

O detetive particular pode colaborar formalmente com a investigação conduzida pelo Delegado no inquérito policial?
SIM. Essa possibilidade foi expressamente prevista no art. 5º da Lei nº 13.432/2017:
Art. 5º  O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

Vale ressaltar, no entanto, que esta participação somente ocorrerá se a autoridade policial expressamente concordar:
Art. 5º (...)
Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo.

Assim, como o responsável pelo inquérito policial é o Delegado de Polícia (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013), ele tem o poder de rejeitar a participação formal do detetive particular no inquérito.

O detetive particular pode acompanhar o Delegado ou investigadores nas diligências realizadas? Ex: participar de uma busca e apreensão?
NÃO. A Lei nº 13.432/2017 afirma que, mesmo quando for admitida a colaboração do detetive particular na investigação policial, ainda assim ele não poderá participar das diligências policiais:
Art. 10.  É vedado ao detetive particular:
(...)
IV - participar diretamente de diligências policiais;

Uma última pergunta mais polêmica: vimos acima que, pelo texto da Lei, "o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante." (art. 5º). Se o Delegado não autorizar a colaboração do detetive, mesmo assim este poderá realizar, fora do inquérito policial, diligências investigativas a pedido da defesa?
Penso que sim. O art. 5º da Lei nº 13.432/2017 refere-se à autorização do Delegado de Polícia para que o detetive particular colabore formalmente com o inquérito policial. No entanto, ainda que o Delegado rejeite esta participação por entendê-la desnecessária ou impertinente, ele não pode impedir que o investigado realize investigação criminal defensiva utilizando-se dos serviços de um detetive particular.
A investigação criminal defensiva, desde que respeitado o ordenamento jurídico, é possível independentemente de autorização do Delegado, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de quem quer seja. Isso porque essa atividade é uma consequência da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer investigado. Em outras palavras, pelo fato de o investigado poder se defender amplamente, ele tem o direito de buscar "provas" de sua inocência.
Para fins de concurso público, contudo, importante conhecer e assinalar, na prova, a redação literal do art. 5º da Lei nº 13.432/2017.

Clique aqui para conferir a íntegra da Lei, mas os artigo que poderá ser cobrado em provas foi destacado acima.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




Print Friendly and PDF