quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Competência no caso de crimes contra a organização do trabalho



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje vamos continuar tratando sobre competência penal.

O tema de hoje é bastante cobrado nos concursos federais e diz respeito à competência para julgar os crimes contra a organização do trabalho.

A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)

O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.

Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.

Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).

Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).

O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).

Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`

Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.


CRIME REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO

De quem é a competência para julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo?
R: Justiça Federal.

O crime de redução à condição análoga a de escravo é previsto no art. 149 do Código Penal. Desse modo, tal delito encontra-se encartado no Título I, que trata sobre os “crimes contra a pessoa” e não no Título IV (“Dos crimes contra a organização do trabalho”).

Apesar disso, o STF entende que a topografia do delito (ou seja, sua posição no Código Penal), por si só, não tem o condão de fixar a competência da Justiça Federal.

Como explica o Min. Joaquim Barbosa:
“A Constituição, no art. 109, VI, determina que são da competência da Justiça Federal ‘os crimes contra a organização do trabalho’, sem explicitar que delitos se incluem nessa categoria. Embora no Código Penal brasileiro haja um capítulo destinado a tais crimes, o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que não há correspondência taxativa entre os delitos capitulados no referido Código e aqueles indicados na Constituição, cabendo ao intérprete verificar em quais casos se está diante de um ‘crime contra a organização do trabalho’.” (RE 398.041-6)

No mesmo sentido, veja as palavras do Min. Gilmar Mendes:
“Com efeito, o art. 109, VI, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para julgar os crimes contra a organização do trabalho. Contudo, a Lei Maior não se interpreta a partir do Código Penal e o nomen iuris de um capítulo do Diploma Penal não tem o condão de definir a natureza jurídica de um delito, tampouco sua objetividade jurídica.” (ARE 706368 AgR / SP)

Em suma, é possível encontrar crimes definidos no Título IV do Código Penal que não correspondem à norma constitucional do art. 109, VI, também sendo certo que outros crimes definidos na legislação podem configurar, dependendo do caso, crime contra a organização do trabalho (ARE 706368 AgR / SP)

Conclusão:
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho" (RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).

No mesmo sentido entende o STJ:
(...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)
(RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012)

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