quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Promotor de Justiça deve se sentar na mesma mesa que o juiz na sala do Tribunal do Júri?


Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa institucional de se sentarem à direita dos juízes ou dos presidentes dos Tribunais perante os quais oficiem.

Essa prerrogativa existe tanto nos casos em que o MP estiver atuando enquanto parte, como também nas hipóteses em ele que estiver funcionando como fiscal da lei (custo legis).

Existem duas leis que preveem expressamente essa garantia:

Lei n.° 8.625/1993
Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
XI - tomar assento à direita dos Juízes de primeira instância ou do Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.

LC 75/1993
Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
I - institucionais:
a) sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem;

Essa prerrogativa é criticada por muitos autores sob o argumento de que viola o princípio da isonomia (“paridade das armas”) uma vez que a acusação fica ao lado do juiz e a defesa em outro plano.

As críticas são ainda mais contundentes quando se trata do Tribunal do Júri, onde os julgadores são leigos e a presença do MP ao lado do juiz transmite uma mensagem simbólica de que se trata de órgão estatal imparcial, que está ali apenas para fazer justiça, em uma falsa contraposição ao papel da defesa.

Diante desse cenário, a Seccional da OAB de determinado Estado impetrou mandado de segurança contra o Tribunal de Justiça pedindo que, nas sessões do Tribunal do Júri, o Promotor de Justiça ficasse à direita do juiz (como determina a Lei), mas em uma bancada, um pouco mais afastada da mesa do magistrado. Com isso ficaria mais evidente para os jurados que MP e defesa não são um só órgão.

A questão chegou até o STJ. O que decidiu a Corte?

O STJ negou o pedido da OAB (RMS 23919/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013).

Segundo o art. 127 da CF/88, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Conforme o STJ, em razão da sua relevância para o Estado Democrático de Direito, o MP possui prerrogativas e garantias para que possa exercer livremente suas atribuições. Essa é uma delas.

Para o Ministro Relator, tomar assento em salas de audiência e sessões de julgamento em posição imediatamente à direita do magistrado, independentemente de atuar como parte ou fiscal da lei, é prerrogativa institucional do MP, não podendo se falar em privilégio ou quebra da igualdade entre as partes, uma vez que tal garantia é proveniente da lei, não configurando qualquer tipo de desigualdade. Tal situação não muda em razão do Membro do Parquet sentar-se na mesma mesa do Juiz, do lado direito da bancada.

Esse tema não é novo, já tendo sido inúmeras vezes enfrentado pelo STJ:
(...) O fato de o defensor do réu não estar assentado ao lado do Juiz Presidente por ocasião de julgamento na Sessão Plenária do Tribunal do Júri não configura constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.
A igualdade entre as partes, defesa e acusação, no Tribunal Popular, é verificada pelo mesmo tempo de que dispõem para que, em pé, da mesma forma, diante dos jurados, possam proferir suas alegações, sustentando a tese defensiva ou acusatória.
A posição do patrono ao lado do réu possibilita a melhor comunicação entre eles, facilitando eventuais orientações e obtenção de informações para a promoção da defesa.
O posicionamento do Ministério Público, que se coloca sentado ao lado do Magistrado Presidente do Tribunal do Júri, decorre da Lei 8.625/93, não significando superioridade em relação ao defensor. (...)
(RHC 13720/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 09/09/2003)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) possui decisão liminar afirmando que, nas estruturas das salas de audiência, deve ser assegurada a prerrogativa do membro do MP sentar-se ao lado direito do juiz (Procedimento de Controle Administrativo 0001023-25.2011.2.00.0000).

A questão, por envolver o princípio constitucional da igualdade, ainda será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. Já existem pedidos na Corte questionando o tema.


MP sentado em plano superior a defesa

Vale ressaltar que, em muitas salas de Tribunal do Júri, essa desigualdade simbólica torna-se ainda mais patente considerando que o juiz e o Ministério Público ficam em uma espécie de tablado, ou seja, sentados em um lugar mais alto que a defesa.

Se o réu estiver assistido pela Defensoria Pública essa diferença de “tamanho” não poderá ocorrer. Isso porque existe previsão expressa na Lei Orgânica da Defensoria Pública (Lei Complementar n.° 80/94) determinando que o Defensor Público não pode se sentar em plano inferior ao membro do Parquet. Confira:

Art. 4º (...) § 7º  Aos membros da Defensoria Pública é garantido sentar-se no mesmo plano do Ministério Público.


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