sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Execução de pagar quantia contra a Fazenda Pública por meio de folha suplementar (e não por precatório)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje simular uma questão discursiva que pode ser cobrada em sua prova?

Imagine a seguinte situação hipotética:
Pedro, servidor público estadual, entende que possui direito de receber, mensalmente, a gratificação “D1”, criada em 2008, e que não é paga a ele.

Diante disso, em 2010, ajuizou uma ação contra o Estado-membro formulando os seguintes pedidos:

a) que seja declarado que ele possui direito à referida gratificação desde o ano de 2008;
b) que seja o Estado-membro condenado a incluir, após o trânsito em julgado, a gratificação mensal em sua remuneração;
c) que seja o Estado-membro condenado a pagar, retroativamente, o valor da gratificação desde 2008 até o momento em que ela for incluída na sua remuneração (trânsito em julgado).

Os três pedidos foram procedentes, tendo havido o trânsito em julgado em 04/02/2012.

Conforme o pedido “b”, após o trânsito em julgado, a gratificação deveria ser incluída na remuneração mensal de Pedro. Ocorre que o Estado-membro, mesmo com a condenação, somente fez essa inclusão em 04/12/2012, ou seja, 10 meses após.

Os valores devidos a Pedro deverão ser pagos pelo Estado-membro por meio de precatório?

Valores retroativos da gratificação: SIM
Se a Fazenda Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal for condenada, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar determinada quantia a alguém, este pagamento será feito sob um regime especial chamado de “precatório”. É o que determina, como regra, o art. 100 da CF/88.
Assim, o autora terá que executar o Estado-membro segundo o demorado rito do art. 730 do CPC.

Valores relativos aos 10 meses que o Estado atrasou para implementar a gratificação: NÃO
Segundo entende o STJ, devem ser adimplidas por meio de folha suplementar (e não por precatório) as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público.
O jurisdicionado, que teve seu direito reconhecido com trânsito em julgado, não pode ser prejudicado pela inércia da Administração Pública em cumprir a sentença de procedência.
Assim, decidiu o STJ que, descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
(STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1.412.030-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013)


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