quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Se o consumidor comprar um produto pela internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver?



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje dar algumas dicas sobre Direito do Consumidor.

Se o consumidor comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, ele tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou?
SIM. Trata-se do chamado “direito de arrependimento”, que está previsto no art. 49 do CDC:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Em quais situações ocorre o “direito de arrependimento”?
O consumidor tem direito de arrependimento sempre que a compra do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial. É o caso, por exemplo, do consumidor que compra o produto pela internet, por telefone ou, então, quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.
Importante reafirmar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial. Ressalte-se que algumas lojas físicas até oferecem essa comodidade aos seus clientes (a possibilidade de trocar peças de roupa, p. ex., quando não agradam o destinatário de um presente). Isso, contudo, é uma mera liberalidade do fornecedor, não havendo uma previsão legal obrigando a loja a adotar essa prática caso o bem tenha sido adquirido dentro do estabelecimento comercial.

Existe um prazo máximo para que o consumidor possa exercer esse direito?
SIM. O consumidor poderá desistir do negócio em um prazo de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou serviço

Obs: esse período de 7 dias é chamado de “prazo de reflexão”.

Por que o legislador previu esse direito de arrependimento?
Quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável na relação instituída com o fornecedor (GARCIA, Leonardo. Direito do Consumidor. 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2011, p. 207). Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor. Se essas não se confirmam (ainda que em uma visão subjetiva do adquirente), nada mais justo que ele possa se arrepender do negócio.

É necessário que o consumidor justifique o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço?
NÃO. O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.
Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício.
Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

O fornecedor poderá inserir uma cláusula no contrato afirmando que o consumidor não terá direito de arrependimento?
NÃO. Eventual cláusula nesse sentido é considerada abusiva, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, I e II:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;

Após devolver o produto ou serviço, o consumidor tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou?
SIM. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49).

Quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja?
O fornecedor.

Ao efetuar a devolução dos valores ao consumidor, o fornecedor poderá descontar um percentual pequeno a título de despesas? Ex: o consumidor pagou 2 mil reais por um notebook comprado pela internet; a loja poderá descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos correios?
NÃO. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
Segundo o STJ, “aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio)” (REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013).
  
O direito de arrependimento é igual à “venda a contento” (ad gustum) ou, então, à “venda sujeita a prova”, previstas, respectivamente, nos arts. 509 e 510 do CC?
NÃO.
A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita enquanto o adquirente não manifestar seu agrado (art. 509).
Já a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina (art. 510).

A principal diferença entre os institutos é a seguinte:

Direito de arrependimento
Venda a contento e venda sujeita a prova
O negócio produz efeitos até que se rejeite o bem.
A eficácia do negócio fica suspensa (condição suspensiva) até que o comprador manifeste se aceita (art. 511 do CC).



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