quarta-feira, 7 de maio de 2014

Início do prazo para a ação rescisória em caso de recursos parciais



Olá amigos do Dizer o Direito,

O julgado que iremos comentar neste post é sobre processo civil e teve muita repercussão porque a 1ª Turma do STF, ao reformar decisão do STJ, acolheu a posição defendida pela doutrina há muitos anos sobre o início do prazo da ação rescisória em caso de recursos parciais.

Iremos explicar o tema com calma e por partes, mas queremos que ao final vocês consigam responder a essas duas perguntas:
Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?
O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

Vejamos:

CAPÍTULOS DE SENTENÇA

Elementos da sentença
A sentença é dividida em três elementos, que o CPC chama de “requisitos”: relatório, fundamentação e dispositivo.
Art. 458.  São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.

No dispositivo existem os capítulos da sentença
No dispositivo da sentença, o julgador irá decidir as questões que a ele foram apresentadas para serem examinadas. Em outras palavras, no dispositivo o magistrado apresentará as conclusões sobre os pedidos que foram feitos.
Em regra, no dispositivo o julgador irá decidir mais de uma questão, tendo em vista que as partes fazem variados pedidos, havendo ainda os temas que o magistrado tem que decidir de ofício, como a condenação em custas processuais etc.
Essas várias questões decididas pelo julgador no dispositivo da decisão judicial são chamadas pela doutrina de “capítulos de sentença”.

Conceito de capítulos de sentença
Quem melhor teorizou sobre isso, sendo repetido por todos, foi Cândido Rangel Dinamarco. Para o autor, capítulos de sentença são “as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma sentença ou acórdão, cada uma delas contendo o julgamento a uma pretensão distinta” (Instituições de direito processual civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 200).

Obs: apesar de o nome ser “capítulos de sentença”, esse mesmo raciocínio vale também para acórdãos, conforme se pode constatar pelo conceito fornecido por Dinamarco.

Exemplo:
Em uma ação de indenização, o autor pede a condenação do réu por danos materiais, morais e estéticos. Quanto aos danos patrimoniais, requereu a condenação por danos emergentes e lucros cessantes. Na contestação, o requerido invoca a ilegitimidade de parte e refuta os pedidos formulados.
Repare que, no dispositivo, o juiz terá que resolver inúmeras questões que lhe foram submetidas. Para cada uma delas, podemos dizer que haverá um diferente capítulo de sentença.
No caso, teremos, no mínimo, sete capítulos de sentença: 1) ilegitimidade de parte; 2) danos emergentes; 3) lucros cessantes; 4) danos morais; 5) danos estéticos; 6) honorários advocatícios; 7) custas processuais.


AÇÃO RESCISÓRIA

Conceito
Ação rescisória é uma ação que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

Natureza jurídica
A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).
Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso.
O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo, enquanto a ação rescisória somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

Competência
A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).
Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

Prazo
A ação rescisória possui prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
CPC/Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

Imagine agora a seguinte situação adaptada:
A empresa “ABC” ajuizou uma ação de indenização contra a empresa “XYZ” cobrando danos emergentes e lucros cessantes.
O juiz julgou procedente o pedido quanto aos danos emergentes e improcedente no que tange aos lucros cessantes.
Ambas as partes apelaram. A autora recorreu contra o capítulo sobre os “lucros cessantes” e a ré impugnou o capítulo dos “danos emergentes”.
O Tribunal manteve integralmente a sentença.
A empresa/ré não recorreu contra o acórdão do TJ. Já a empresa/autora apresentou recurso especial impugnando novamente o capítulo sobre “lucros cessantes”.
Desse modo, houve trânsito em julgado para a ré em 02/02/2010.
Depois de três anos de tramitação, o STJ julgou improvido o recurso especial interposto pela autora, mantendo o acórdão.
A autora conformou-se, não apresentou mais nenhum recurso e, em 03/03/2013, houve o trânsito em julgado para ela.

Ação rescisória proposta pela empresa/ré
No dia 04/03/2013, a empresa “XYZ” ajuizou ação rescisória afirmando que a sua condenação em “danos emergentes” violou literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC).

A empresa “XYZ” ajuizou a ação rescisória dentro do prazo?
NÃO. Houve decadência.

Segundo decidiu a 1ª Turma do STF, o prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).
STF. 1ª Turma. RE 666589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/3/2014.

O capítulo sobre “danos emergentes” transitou em julgado em 02/02/2010, momento em que as partes não mais discutiram essa decisão. No STJ, o que ficou sendo debatido foi o capítulo sobre “lucros cessantes”.

Ao ocorrer, em datas diversas, o trânsito em julgado de capítulos autônomos da sentença ou do acórdão, surge a viabilidade de ações rescisórias distintas, com fundamentos próprios.

As partes do julgado que resolvem questões autônomas formam sentenças independentes entre si, passíveis de serem mantidas ou reformadas sem prejuízo para as demais. Em outras palavras, cada capítulo de sentença é como se fosse uma sentença independente, apesar de estar em um mesmo documento. Tanto isso é verdade, que existem os recursos parciais, ou seja, que impugnam apenas uma parte (um capítulo) do dispositivo.

O Min. Marco Aurélio destacou que o entendimento acima está contido no Enunciado 514 do STF:
Súmula 514-STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

Mencionou, ainda, como reforço de argumentação, que o TST possui igualmente essa posição, conforme se observa pelo inciso II da sua Súmula n.° 100:
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA
II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência, a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

Capítulos de sentença no acordão do Mensalão
Recentemente, o STF já havia reconhecido a autonomia substancial dos capítulos de sentença no processo do Mensalão.
O Plenário decidiu que as penas impostas aos réus da AP 470 que não foram objeto de embargos infringentes deveriam ser executadas imediatamente (AP 470 Décima Primeira-QO/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 13/11/2013 – Info 728).
Por exemplo: segundo o STF, a parte que condenou determinado réu ao art. 317 do CP era um capítulo de sentença autônomo em relação à condenação do art. 288 do CP.
Assim, foi decretado o trânsito em julgado e determinou-se a executoriedade imediata dos capítulos autônomos do acórdão condenatório que não foram impugnados por embargos infringentes.
Como a condenação do art. 317 do CP já é definitiva (não tem possibilidade de ser alterada pelos embargos infringentes), não havia fundamento legítimo que justificasse o retardamento da execução.

Coisa julgada progressiva
Assim, o STF admite a coisa julgada progressiva, ou seja, aquela que vai ocorrendo em momentos distintos porque a sentença foi fragmentada em partes (capítulos) autônomas.
A coisa julgada progressiva é aquela que vai se formando ao longo do processo, em razão de interposição de recursos parciais.
É como se a coisa julgada fosse sendo paulatinamente formada a medida que os capítulos da sentença não são impugnados.

Posição do STJ
O entendimento acima explicado é aplaudido pela doutrina em peso, que já defendia isso há muito tempo.
O STJ, contudo, possui posição em sentido contrário, manifestada, inclusive, em um enunciado de jurisprudência:
Súmula 401-STJ: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Vejamos como o STJ vai se comportar a partir de agora, considerando que a decisão do STF aqui comentada foi proferida ao reformar um acórdão prolatado pelo Tribunal da Cidadania.

Conclusão
Impugnada parcialmente a sentença, os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo ou deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença?
O prazo para a ação rescisória se iniciará para cada capítulo ou deve-se aguardar que não haja mais a possibilidade de se interpor qualquer recurso?

Posição do STJ:
Deve-se aguardar o julgamento do recurso quanto ao restante da sentença. Somente quando não for cabível qualquer recurso, terá início o prazo para a ação rescisória.

STF e doutrina:
Os capítulos não impugnados transitam em julgado desde logo.
O prazo decadencial da ação rescisória, nos casos de existência de capítulos autônomos, deve ser contado do trânsito em julgado de cada decisão (cada capítulo).




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