quarta-feira, 21 de maio de 2014

A reparação civil por danos ambientais não pode ter caráter punitivo imediato



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje explicar um interessante julgado envolvendo responsabilidade civil em caso de dano ambiental. Trata-se do REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 pela 2ª Seção do STJ na sistemática de recurso repetitivo (Info 538).

A seguinte situação fática foi a seguinte:
No dia 5 de outubro de 2008, a indústria Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe (Fafen), subsidiária da Petrobrás, deixou vazar para as águas do rio Sergipe cerca de 43 mil litros de amônia, que resultou em dano ambiental, provocando a morte de peixes, camarões, mariscos, crustáceos e moluscos e consequente quebra da cadeia alimentar do ecossistema fluvial local.
Maria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a Fafen e a Petrobrás. Em sua petição inicial, juntou seu registro como pescadora profissional e o comprovante de que recebe seguro-defeso.

Diante desse cenário, vejamos os seguintes temas:

Os pescadores que trabalhavam na região deverão ser indenizados? Qual é o tipo de responsabilidade?
SIM. A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:
Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

É possível que a empresa invoque alguma excludente de responsabilidade?
NÃO. Como se trata de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral, não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar.

Quem será responsável pelo pagamento das indenizações?
Poderão ser condenadas a indenizar tanto a Fafen, responsável direta pelo vazamento, como também a Petrobrás.

Os documentos juntados por Maria são válidos para que ela prove sua condição de pescadora?
SIM. Relembrando que Maria juntou:
• o seu registro como pescadora profissional e
• um documento que provou que ela está habilitada a receber o seguro-desemprego durante o período de defeso (seguro-defeso).

Para o STJ, tais documentos, somados a outros elementos de prova, são idôneos à demonstração da atividade profissional de pescadora.

Os pescadores, como é o caso de Maria, poderão ser indenizados por dano moral?
SIM. O STJ entende que se uma empresa causa dano ambiental e, em decorrência de tal fato, faz com que determinada pessoa fique privada das condições de trabalho, isso configura dano moral.
Estando o trabalhador impossibilitado de trabalhar, revela-se patente seu sofrimento, angústia e aflição.
O ócio indesejado imposto pelo acidente ambiental gera a incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e manutenção própria e de sua família (STJ. 4ª Turma. REsp 1.346.430-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2012).

Quais os critérios que deverão ser considerados pelo juiz no momento da fixação dos danos morais?
Os principais critérios para o arbitramento da compensação dos danos morais no caso de danos ambientais são:
• a intensidade do risco criado;
• a gravidade do dano;
• o tempo durante o qual a degradação persistirá;
• a reversibilidade ou não do dano;
• o grau de proteção jurídica atribuído ao bem ambiental lesado.

O valor a ser arbitrado como dano moral deverá incluir um caráter punitivo?
NÃO. É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo.
Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais, haja vista que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde da culpa e revestir a compensação de caráter punitivo propiciaria o bis in idem (pois, como firmado, a punição imediata é tarefa específica do direito administrativo e penal).
No caso concreto, o STJ considerou razoável a indenização fixada em 3 mil reais a título de danos morais.

Considerando que Maria auferia um lucro mensal de 1 salário mínimo com a atividade de pesca e que ela ficou um ano sem pescar decorrente do acidente, pode-se afirmar que ela terá direito a 12 salários mínimos como lucros cessantes?
NÃO. O dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos.
Durante o ano que Maria ficou sem pescar houve o período de "defeso" (época do ano na qual é proibida a pesca). Logo, ela não tem direito de receber a indenização por lucros cessantes durante o defeso.


Julgado muito importante e que será cobrado nas próximas provas.


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