terça-feira, 4 de outubro de 2016

Alterada a Lei dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias (ATUALIZADA)



Os Governos federal, estadual e municipal podem contratar Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias mediante processo seletivo público.

Esta contratação deverá observar as regras do art. 198, §§ 4º e 5º da Constituição Federal e a Lei nº 11.350/2006.

Constituição Federal:
Art. 198 (...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Lei nº 11.350/2006
Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

De  forma resumida, o que fazem esses profissionais?
• Agente Comunitário de Saúde: exerce atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. Ex: realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família.
• Agente de Combate às Endemias: exerce atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

Qual é o regime jurídico a eles aplicável?
• Regra: os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da CF/88, submetem-se ao regime jurídico da CLT.
• Exceção: os Estados, DF e Municípios poderão prever um regime jurídico próprio por meio de leis estaduais, distritais ou municipais.

Exige-se concurso público para a contratação desses profissionais?
A CF/88 e a Lei nº 11.350/2006 não exigem "concurso público", mas afirmam que é necessária a realização de um "processo seletivo público" de provas ou de provas e títulos.
Este processo seletivo público é como se fosse um concurso, porém mais simplificado. Em provas de concurso, essa distinção poderá ser exigida, no entanto, na prática é como se fosse a mesma coisa. Isso porque esse processo seletivo público exige prova, não podendo o candidato ser escolhido de forma discricionária pelo administrador.
Veja o que diz a Lei nº 11.350/2006 sobre o tema:
Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O tempo de serviço prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias poderá ser utilizado para fins de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários?
SIM, desde que tenha havido o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, este tempo poderá ser utilizado para concessão de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários.
Vale ressaltar, inclusive, que, se o Agente Comunitário de Saúde, depois de deixar essa função, passar em um concurso público e começar a exercer um cargo público vinculado a um regime previdenciário próprio, ele poderá "levar" este tempo de contribuição para o novo regime.
Da mesma forma, o tempo de contribuição que a pessoa tiver antes de se tornar "Agente" poderá ser aproveitado e ela poderá se aposentar nesta nova função.
Esse direito aos benefícios previdenciários para os "Agentes" era algo que poderia ser deduzido das regras gerais atualmente existentes para o sistema previdenciário (Leis nº 8.212/91 e 8.213/91). Apesar disso, o legislador entendeu que seria mais seguro e evitaria polêmicas caso deixasse essa possibilidade expressamente prevista. Por isso, a Lei nº 11.350/2006 foi alterada para que restasse consignado textualmente. Confira o parágrafo que foi acrescentado:

Art. 9º (...)
§ 2º  O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários. (Incluído pela Lei nº 13.342/2016)

Adicional de insalubridade
A Lei nº 13.342/2016 também alterava o art. 9ºA da Lei nº 11.350/2006 prevendo que o exercício das funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias teria direito ao pagamento de adicional de insalubridade. Veja o § 3º do art. 9ºA que havia sido acrescentado:
Art. 9º-A (...)
§ 3º  O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;
II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Esta inovação, contudo, foi vetada pelo Presidente da República, sob o seguinte argumento:
“O dispositivo fere competência conferida ao Ministério do Trabalho para normatizar os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a esses agentes”.

Desse modo, não existe previsão expressa na Lei para o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

ATENÇÃO:

O veto do Presidente da República foi derrubado pelo Congresso Nacional e, em decorrência disso, o § 3º do art. 9ºA tornou-se lei.

Confira aqui:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13342.htm#promulgado




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