segunda-feira, 3 de abril de 2017

Lei 13.428/2017 (nova fase do programa de repatriação de recursos - RERCT)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Na última sexta-feira (31/03/2017) foi publicada a Lei nº 13.428/2017, que alterou a Lei nº 13.254/2016.

A Lei nº 13.254/2016 criou o programa de regularização de recursos, bens ou direitos remetidos ou mantidos no exterior de forma ilegal.

Esse programa ficou conhecimento como Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Para você entender melhor, é como se fosse uma espécie de "anistia" para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos no exterior sem respeitar a legislação em vigor.

O que é o RERCT?
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) foi...
- uma oportunidade dada pela Lei nº 13.254/2016
- para as pessoas que remeteram ou mantiveram recursos, bens ou direitos no exterior (de origem lícita)
- sem terem feito a devida declaração ou com declaração incorreta/omissa
- a fim de que agora elas possam resolver a situação
- sendo necessário para isso que declarem quais foram os recursos, bens ou direitos omitidos
- pagando imposto de renda e multa sobre os valores
- e, recebendo, em troca, a dispensa dos demais tributos e multas que seriam devidos
- e a extinção da punibilidade dos crimes que praticaram.

O que fez a Lei nº 13.428/2017?
Deu uma nova chance para as pessoas que possuíam (ou possuem) recursos, bens ou direitos no exterior façam a declaração, paguem os tributos e, com isso, regularizem sua situação.
Em outras palavras, o prazo para aderir ao RERCT (Lei nº 13.254/2016) já havia acabado e a Lei nº 13.428/2017 reabriu essa oportunidade.
Nesta 2ª fase do RERCT poderão ser repatriados recursos, bens ou direitos que não foram declarados até 30 de junho de 2016.

Para relembrar os comentários sobre a Lei nº 13.254/2016, clique aqui.

Lei nº 13.428/2017
A principal mudança em relação ao novo programa de repatriação dos recursos está no valor da multa, que foi aumentado.
Na primeira fase da repatriação, em 2016, a pessoa que aderisse ao RERCT teria que pagar:
• imposto de renda de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e
• multa de 100% sobre o valor do imposto (100% de 15% = 15%).
Isso significava que, na prática, a pessoa pagava 30% do valor repatriado (15% de IR + 15% de multa).

Nesta segunda fase da repatriação (2017), a pessoa que aderir ao RERCT terá que pagar:
• imposto de renda de 15% sobre o valor dos recursos, bens e direitos que declarar e
• multa de 135% sobre o valor do imposto (135% de 15% = 20,25%).
Isso significa que, na prática, a pessoa, ao aderir ao RERCT em 2017 terá que pagar 35,25% do valor repatriado (15% de IR + 20,25% de multa).



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