quarta-feira, 5 de junho de 2019

Lei 13.836/2019: Delegado de Polícia deverá informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência



A Lei nº 13.836/2019 promoveu uma pequena alteração na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), acrescentando mais um inciso ao § 1º do art. 12 para dizer que o Delegado de Polícia deverá informar à autoridade judicial caso a mulher vítima da violência seja pessoa com deficiência.

Entenda.

Providências que deverão ser adotadas pela autoridade policial
Quando o Delegado de Polícia tiver conhecimento de que uma mulher foi vítima de violência doméstica ele deverá fazer o registro da ocorrência e, em seguida, adotar, de imediato, os seguintes procedimentos:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

Pedido feito pela ofendida de medidas protetivas de urgência
Medidas protetivas de urgência são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.
As medidas protetivas de urgência podem ser requeridas ao juiz:
a) a pedido da ofendida;
b) a requerimento do Ministério Público.

E o Delegado de Polícia?
Não existe previsão na Lei para que o Delegado, em nome próprio, formule pedido de concessão de medida protetiva de urgência.
O que a Lei prevê é que a vítima, ao ser ouvida pela autoridade policial, e ao ser cientificada de seus direitos, declare que está solicitando a concessão de uma ou mais medidas protetivas.
Esse pedido da vítima é remetido pelo Delegado para ser analisado pelo juiz.
Veja a dicção da Lei:
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
(...)
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida (pedido tratado no inciso III do art. 12 acima), caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Vale ressaltar a possibilidade excepcional de a autoridade policial conceder a medida protetiva de urgência na hipótese do art. 12-C da Lei nº 11.340/2006:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
(...)


Pedido da ofendida
A Lei estabelece prevê que, se a mulher manifestar desejo de pedir alguma medida protetiva de urgência, o Delegado de Polícia deverá tomar a termo essa declaração, ou seja, transcrever esse pedido e encaminhá-lo ao Poder Judiciário.
O § 1º do art. 12 da Lei prevê as informações que o Delegado de Polícia deverá fazer constar nesse pedido.

O que fez a Lei nº 13.836/2019?
Acrescentou um novo inciso determinando que no pedido de medida protetiva, o Delegado de Polícia deverá chamar a atenção do juiz caso a vítima seja pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.
Veja o inciso IV que foi acrescentado:
Art. 12 (...)
§ 1º O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida;
IV - informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

A Lei nº 13.836/2019 entrou em vigor no dia de sua publicação (05/06/2019).





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