terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Crianças só podem ser matriculadas no Ensino Fundamental se tiverem no mínimo 6 anos, completados até 31/03



Você já deve ter ouvido falar que as escolas somente aceitam no 1º ano do ensino fundamental, crianças que tenham, no mínimo 6 anos de idade até o dia 31 de março. Qual é o fundamento para isso?
Essa regra está prevista nas Resoluções n.° 01/2010 e 06/ 2010, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, ligado ao MEC. Tais resoluções determinam que:
• Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
• Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• As crianças que completarem 6 anos de idade após 31 de março deverão ser matriculadas na Pré-Escola.

Questionamento
O Ministério Público Federal não concordou com essas regras e propôs ação civil pública na Justiça Federal contra as Resoluções.
O principal argumento do MPF é o de que as Resoluções, ao fazerem a exigência da idade mínima de 6 anos completos para ingresso no Ensino Fundamental, violaram o princípio da legalidade.
O art. 32 da Lei n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB) estabelece o seguinte:
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

O MPF argumentou que a LDB exige que o ensino fundamental obrigatório inicie-se aos 6 anos de idade, mas não diz que tal idade deva estar completada “no início, no meio ou no fim do ano letivo”. Assim, segundo o Parquet, foi ilegal a exigência feita nas Resoluções de que a criança tenha 6 anos de idade completos até 31 de março.

O pedido do Parquet foi para que todas as crianças, ainda que não tivessem 6 anos completos, pudessem ser matriculadas no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovassem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica.

O STJ acolheu a tese do MPF? A exigência feita pelas Resoluções é ilegal?
NÃO. O art. 32 da LDB exige que a criança tenha 6 anos de idade para ingressar no Ensino Fundamental e a fixação de um marco temporal (31 de março) para que essa idade seja completada não viola a lei. Ao contrário, faz com que ela seja cumprida.

O critério cronológico adotado pelo Conselho Nacional de Educação não se revela aleatório, tendo sido precedido de diversas audiências públicas e ouvidos diversos experts no assunto.

Além disso, segundo afirmou a União em sua defesa, está-se diante de uma “falsa polêmica”, pois qualquer outra data de corte que estabelecesse limite de ingresso, anterior ou posterior à atual, geraria descontentamento de uma parcela de interessados.

Para o STJ, acolher-se a pretensão do Ministério Público no sentido de que crianças com 6 anos incompletos pudessem ingressar no 1º ano do Ensino Fundamental, desde que comprovassem capacidade intelectual por meio de avaliação psicopedagógica, equivaleria, em última análise, que o Poder Judiciário estaria fazendo as vezes do Executivo, substituindo-lhe, indevidamente, na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino fundamental.

Resumindo:
• As Resoluções nº 01/2010 e nº 06/2010, ambas emanadas da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE⁄CEB), ao estabelecerem corte etário para ingresso de crianças na primeira série do ensino fundamental (6 anos completos até 31 de março do correspondente ano letivo), não violaram o princípio da legalidade. Ao contrário, possuem respaldo nos arts. 29 e 32 da Lei nº 9.394⁄96 (LDB).
• Não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades públicas de educação para fixar ou suprimir requisitos para o ingresso de crianças no Ensino Fundamental, quando os atos normativos de regência não forem ilegais, abusivos ou ilegítimos.
• Desse modo, para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, sendo VÁLIDA essa exigência.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.412.704/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2014.



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