sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

A publicação da intimação com erro na grafia no sobrenome do advogado é causa de nulidade?


Conceito de intimação
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 do CPC).

Diferenças entre citação e intimação
CITAÇÃO
INTIMAÇÃO
É dirigida ao réu ou ao interessado.
É dirigida a qualquer das partes, seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no processo.
Tem por finalidade dar ciência ao réu da existência do processo, permitindo que apresente sua resposta à demanda proposta.
Tem por finalidade dar ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Em regra, a citação deve ser feita pessoalmente ao réu (ou ao seu representante, em caso de incapacidade ou ao seu procurador).
Em regra, a intimação é feita para o advogado das partes, mediante publicação na imprensa oficial, salvo quando a lei exigir que seja pessoal.

Formas pelas quais pode ser realizada a intimação
a) Publicação no Diário Oficial:
Em todas as capitais, e também nas comarcas onde houver Imprensa Oficial, a intimação pode ocorrer mediante publicação no Diário Oficial.
Vale ressaltar que o Diário Oficial pode ser eletrônico (publicado somente pela internet).
É indispensável, sob pena de nulidade, que, quando for publicada a intimação, constem os nomes das partes e de seus advogados, de forma a permitir a identificação.

b) Correios (via postal)
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (art. 238 do CPC).

c) Mandado (oficial de justiça)
A intimação por meio de oficial de justiça somente será feita quando frustrada a realização pelo correio (art. 239 do CPC).

d) Edital
Não foi prevista expressamente pelo legislador, mas tem sido admitida nas hipóteses em que a pessoa a ser intimada não puder ser identificada ou localizada.

e) Vista dos autos
No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei n.° 8.625/93).
No caso da Defensoria Pública, a Lei afirma que a intimação pessoal através da entrega dos autos com vista somente ocorrerá quando necessário (arts. 44, I, 89, I e 128, I, da Lei Complementar 80/94).

f) Meio eletrônico
As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria (art. 237, parágrafo único, CPC). A Lei n.° 11.419/2006 dispõe sobre o assunto.

Intimação pelo Diário Oficial e nome dos advogados e das partes
A intimação pelo Diário Oficial deve conter os nomes dos advogados e das partes
O art. 236 do CPC, ao tratar sobre a intimação pelo Diário Oficial, prevê a seguinte regra:
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.

O que acontece, no entanto, se a publicação for feita com erro no nome do advogado e este perder o prazo para a prática do ato?
O STJ entende que, nesses casos, deve ser analisado se o mencionado erro era grave a ponto de impedir que o advogado identificasse que se tratava do processo que patrocina.
Assim, não se deve declarar a nulidade da publicação de acórdão do qual conste, com grafia incorreta, o nome do advogado se o erro é insignificante (troca de apenas uma letra) e é possível identificar o feito pelo exato nome das partes e número do processo (STJ. Corte Especial. AgRg nos EDcl nos EAREsp 140.898/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 02/10/2013).

Imagine o seguinte caso concreto:
A sentença foi publicada com o patronímico do advogado errado.
O erro ocorreu pelo acréscimo de apenas uma letra, “n”, no sobrenome do causídico: constou na publicação “Monreau” e o correto seria “Moreau”.
Vale ressaltar que o prenome do advogado estava correto, assim como também estavam certos o número do processo e os nomes das partes. O único erro era essa letra “n” a mais.
Importante também destacar que nas outras publicações anteriores, o sobrenome do advogado havia sido escrito da mesma forma (errada), ou seja, com um “n” a mais. Apesar disso, todos os prazos anteriores foram cumpridos tempestivamente. Somente agora no final, na publicação da sentença, o causídico deixou passar o prazo para a apelação.

Diante da perda do prazo para o recurso, o advogado suscitou a nulidade da intimação realizada, nos termos do § 1º do art. 236 do CPC, pedindo a republicação e a devolução do prazo recursal. O pleito do causídico foi aceito pelo STJ?
NÃO. Segundo decidiu a Corte Especial do STJ, NÃO há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado, no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo.
Reafirmou-se o entendimento da Corte no sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado não enseja a nulidade da publicação do ato processual se for possível identificar o processo por meio de outros elementos, como o seu número e o nome da parte.

Resumindo:
NÃO há nulidade na publicação de ato processual em razão do acréscimo de uma letra ao sobrenome do advogado no caso em que o seu prenome, o nome das partes e o número do processo foram cadastrados corretamente, sobretudo se, mesmo com a existência de erro idêntico nas intimações anteriores, houve observância aos prazos processuais passados, de modo a demonstrar que o erro gráfico não impediu a exata identificação do processo.
O entendimento do STJ é no sentido de que o erro insignificante na grafia do nome do advogado, aliado à possibilidade de se identificar o processo por outros elementos, como o seu número e o nome da parte, não enseja a nulidade da publicação do ato processual.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.356.168-RS, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 13/3/2014 (Info 553).



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