sábado, 14 de fevereiro de 2015

Se a legislação estadual não prevê o instituto da recondução, é possível utilizar a Lei 8.112/90 por analogia?


Recondução
O que é recondução?
A Lei n.° 8.112/90 prevê, em seu art. 29, duas hipóteses de recondução. Confira:
Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

Para este jugado, nos interessa o inciso I. Veja um exemplo:
João, servidor estável do INSS, é aprovado no concurso de Delegado de Polícia Federal e pede vacância, assumindo o cargo de Delegado. No entanto, ao final do estágio probatório, ele é considerado inabilitado (inapto) para o cargo de Delegado. Nesse caso, João poderá voltar ao seu antigo cargo de servidor do INSS.
Obs: apesar de o inciso I falar em inabilitação em estágio probatório, a jurisprudência entende que é possível utilizar a recondução também no caso em que o servidor desiste de continuar no estágio probatório do novo cargo por não ter se adaptado à função. Nessa hipótese, ele poderá pedir para ser reconduzido ao cargo que ocupava anteriormente. Assim, João não precisa esperar terminar o estágio probatório de Delegado Federal; se ele não se acostumou e quiser voltar, não tem problema; isso será uma recondução do inciso I.

Recondução e ausência de previsão em legislação estadual
Imagine a seguinte situação hipotética:
João era analista do Tribunal de Justiça, concursado e já estável.
Foi aprovado no concurso de Delegado de Polícia Civil e tomou posse.
Após dois meses no cargo de Delegado, percebeu que não tinha perfil para a função e, portanto, requereu sua exoneração.
Além disso, pediu também a recondução para o antigo cargo de analista judiciário.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que não existe, nem na lei dos servidores do TJ nem no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, a previsão de recondução.
O ex-servidor impetrou, então, mandado de segurança argumentando que, em razão da omissão na legislação estadual, deveria ser realizada a analogia, aplicando-se o art. 20, § 2º e o art. 29, I, ambos da Lei Federal n.° 8.112/90, que tratam sobre a recondução.

O pedido do impetrante foi aceito pelo STJ? Se a legislação estadual não prevê a recondução, é possível aplicar a Lei n.° 8.112/90 por analogia?
NÃO. Não é possível a aplicação, por analogia, do instituto da recondução previsto no art. 29, I, da Lei n.° 8.112/1990 a servidor público estadual na hipótese em que o ordenamento jurídico do estado não prevê esse direito.

Segundo a jurisprudência do STJ, somente é possível aplicar, por analogia, a Lei n.° 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais se houver omissão, na legislação estadual ou municipal sobre direito de cunho constitucional e que seja autoaplicável e desde que tal situação não gere o aumento de gastos. Ex: aplicação, por analogia, das regras da Lei n.° 8.112/90 sobre licença para acompanhamento de cônjuge a determinado servidor estadual cuja legislação não prevê esse afastamento (RMS 34.630⁄AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011). Nesse exemplo, o STJ reconheceu que a analogia se justificava para proteção da unidade familiar, valor protegido constitucionalmente (art. 226 da CF/88).

No caso da recondução, contudo, não é possível a analogia porque esse direito não tem cunho constitucional.

STJ. 2ª Turma. RMS 46.438-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014 (Info 553).




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