quinta-feira, 9 de julho de 2015

Comentários sobre a Lei 13.142/2015, que trata sobre a lesão corporal e o homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares




Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada esta semana mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.142/2015, que altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos.

Vamos ver o que mudou:

PRIMEIRO PONTO IMPORTANTE

1) O homicídio cometido contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares) passa a ser considerado como homicídio qualificado, se o delito tiver relação com a função exercida.

A Lei n.° 13.142/2015 acrescentou o inciso VII ao § 2º do art. 121 do CP prevendo o seguinte:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
(...)
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
(...)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

REQUISITO 1: VÍTIMA DO CRIME

Autoridades ou agentes do art. 142 da CF/88
O art. 142 da CF/88 trata sobre as Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica).

Autoridades ou agentes do art. 144 da CF/88
O art. 144, por sua vez, elenca os órgãos que exercem atividades de segurança pública. O caput desse dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Situação dos guardas municipais
Como se vê pela redação do caput do art. 144 da CF/88, não há menção às guardas municipais. Diante disso, indaga-se: o homicídio praticado contra um guarda municipal no exercício de suas funções pode ser considerado qualificado, nos termos do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP? Essa nova qualificadora aplica-se também para os guardas municipais?
SIM. A qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais. Chega-se a essa conclusão tanto a partir de uma interpretação literal como teleológica.
O inciso VII fala em “autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal”.
Repare que o legislador não restringiu a aplicação da qualificadora ao caput do art. 144 da CF/88.
As guardas municipais estão descritas no art. 144, não em seu caput, mas sim no § 8º, que tem a seguinte redação:
Art. 144 (...) § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

Desse modo, a interpretação literal do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Vale aqui aplicar o vetusto brocardo jurídico “ubi lex non distinguir nec nos distinguere debemus”, ou seja, “onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir”.
Ressalte-se que não se trata de interpretação extensiva ou ampliativa contra o réu. A lei fala no art. 144 da CF/88, sem qualquer restrição ou condicionante. O art. 144 é composto não apenas pelo caput, mas também por parágrafos. Ao se analisar todo o artigo para cumprir a remissão feita pela lei (e não apenas o caput) não se está ampliando nada, mas apenas dando estreita obediência à vontade do legislador.
Além disso, há razões de natureza teleológica que justificam essa interpretação.
O objetivo do legislador foi o de proteger os servidores públicos que desempenham atividades de segurança pública e que, por estarem nessa condição, encontram-se mais expostos a riscos do que as demais pessoas. Os guardas municipais, por força de lei que deu concretude ao § 8º do art. 144 da CF/88, estão também incumbidos de inúmeras atividades relacionadas com a segurança pública. Refiro-me à Lei n.° 13.022/2014 (Estatuto das Guardas Municipais), que prevê, dentre as competências dos guardas municipais, a sua atuação em prol da segurança pública das cidades (arts. 3º e 4º da Lei).

Vale ressaltar que essa também é a posição de Rogério Sanches em excelente artigo sobre o tema, cuja leitura recomendo: NOVA LEI 13.142/15: Breves comentários. Disponível em: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/nova-lei-13-142-15-breves-comentarios-por-rogerio-sanches-cunha

Agentes de segurança viária
O mesmo raciocínio acima penso que pode ser aplicado para os agentes de segurança viária, disciplinados no § 10 do art. 144 da CF/88:
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.


Servidores aposentados
Não estão abrangidos pelo inciso VII do § 2º do art. 121 do CP os servidores aposentados dos órgãos de segurança pública, considerando que, para haver essa inclusão, o legislador teria que ter sido expresso já que, em regra, com a aposentadoria o ocupante do cargo deixa de ser autoridade, agente ou integrante do órgão público.


Familiares das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública
Também será qualificado o homicídio praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau das autoridades, agentes e integrantes dos órgãos de segurança pública.

Quando se fala em cônjuge ou companheiro, isso inclui, tanto relacionamentos heteroafetivos como homoafetivos. Assim, matar um companheiro homoafetivo do policial, em retaliação por sua atuação funcional, é homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, VII, do CP.

A expressão “parentes consanguíneos até 3º grau” abrange:
• Ascendentes (pais, avós, bisavós);
• Descendentes (filhos, netos, bisnetos);
• Colaterais até o 3º grau (irmãos, tios e sobrinhos).

Parentes por afinidade estão fora
Não estão abrangidos os parentes por afinidade, ou seja, aqueles que a pessoa adquire em decorrência do casamento ou união estável, como cunhados, sogros, genros, noras etc. Assim, se o traficante mata a sogra do Delegado que o investigou não cometerá o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. A depender do caso concreto, poderá ser enquadrado como motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP).

Resumindo as vítimas que estão abrangidas pela nova qualificadora:
O homicídio será QUALIFICADO se for cometido contra as seguintes vítimas:

AUTORIDADE, AGENTE OU INTEGRANTE da(o) (s):
• Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica);
• Polícia Federal;
• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;
• Polícias Civis;
• Polícias Militares;
• Corpos de Bombeiros Militares;
• Guardas Municipais*;
• Agentes de segurança viária*;
• Sistema Prisional (agentes, diretores de presídio, carcereiro etc.);
• Força Nacional de Segurança Pública.

OU

CÔNJUGE, COMPANHEIRO ou PARENTE consanguíneo até 3º grau de algumas das pessoas acima listadas.


REQUISITO 2: RELAÇÃO COM A FUNÇÃO

Não basta que o crime tenha sido cometido contra as pessoas acima listadas. É indispensável que o homicídio esteja relacionado com a função pública desempenhada pelo integrante do órgão de segurança pública.

Assim, três situações justificam a incidência da qualificadora:

• O indivíduo foi vítima do homicídio no exercício da função.
Ex: PM que, ao fazer a ronda no bairro, é executado por um bandido.

• O indivíduo foi vítima do homicídio em decorrência de sua função.
Ex: Delegado de Polícia é morto pelo bandido como vingança por ter prendido a quadrilha que ele chefiava.

• O familiar da autoridade ou agente foi vítima do homicídio em razão dessa condição de familiar de integrante de um órgão de segurança pública.
Ex: filho de Delegado de Polícia Federal é morto por organização criminosa como retaliação por ter conduzido operação policial que apreendeu enorme quantidade de droga.

De outro lado, não haverá a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP se o crime foi praticado contra um agente de segurança pública (ou contra seus familiares), mas este homicídio não tiver qualquer relação com sua função.
Ex: policial civil, em seu período de folga, está em uma boate e paquera determinada moça que ele não viu estar acompanhada. O namorado da garota, com ciúmes, saca uma arma e dispara tiro contra o policial. Não haverá a qualificadora do inciso VII, mas o crime, a depender do conjunto probatório, poderá ser qualificado com base no motivo fútil (inciso II).

Em suma, a novel qualificadora não protege a pessoa do militar, do policial, do delegado etc. A nova qualificadora tutela a FUNÇÃO desempenhada por esses indivíduos. Esse é o bem jurídico protegido.


OUTRAS OBSERVAÇÕES

Tentado ou consumado
Incidirá a qualificadora tanto nos casos de homicídio tentado, como consumado.

Elemento subjetivo
É indispensável que o homicida saiba (tenha consciência) da função pública desempenhada e queira cometer o crime contra o agente que está em seu exercício ou em razão dela ou ainda que queira praticar o delito contra o seu familiar em decorrência dessa atividade.

Ex: João, membro de uma organização criminosa, está “jurado de morte” pela organização criminosa rival e, por isso, anda sempre armado e atento. João não sabia que estava sendo investigado pela Polícia Federal, inclusive sendo acompanhado por dois agentes da PF à paisana. Determinado dia, ao perceber que estava sendo seguido, João, pensando se tratar dos membros da organização rival, mata os dois policiais. Não incidirá a qualificadora do inciso VII do § 2º do art. 121 do CP porque ele não tinha dolo de matar especificamente os policiais no exercício de suas funções. A depender do conjunto probatório, João poderá, em tese, responder por homicídio qualificado com base no motivo torpe (inciso I), desde que não fique caracterizada a legítima defesa putativa.

Natureza da qualificadora
A qualificadora do inciso VII é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (ele mata a vítima no exercício da função, em decorrência dela ou em razão da condição de familiar do agente de segurança pública).
Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução.
Por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação. Ex: João, por vingança, deseja matar o Delegado que lhe investigou e, para tanto, contrata o pistoleiro profissional Pedro, que não se importa com os motivos do mandante, já que seu intuito é apenas lucrar com a execução; João responderá por homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII e Pedro por homicídio qualificado mediante paga (art. 121, § 2º, I); a qualificadora do inciso VII não se estende ao executor, por força do art. 30 do CP:
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Impossibilidade de a qualificadora do inciso VII ser conjugada com o privilégio do § 1º :
O § 1º do art. 121 do CP prevê a figura do homicídio privilegiado nos seguintes termos:
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

A jurisprudência até admite a existência de homicídio privilegiado-qualificado. No entanto, para isso, é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva. No caso do novo inciso VII a qualificadora é subjetiva. Logo, não é possível que seja conjugada com o § 1º.

Quadro-resumo:


NOVA QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO






O homicídio será QUALIFICADO
se tiver sido cometido contra...
Requisito 1:
Condição da vítima
Requisito 2:
Relação com a função
1) autoridade, agente ou integrante da(o)(s):
• Forças Armadas;
• Polícia Federal;
• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;
• Polícias Civis;
• Polícias Militares;
• Corpos de Bombeiros Militares;
• Guardas Municipais*;
• Agentes de segurança viária*;
• Sistema Prisional
• Força Nacional de Segurança Pública.
...desde que o homicídio tenha sido praticado no exercício das funções ao lado listadas ou em decorrência dela.
2) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau de algumas das pessoas acima listadas.


SEGUNDO PONTO IMPORTANTE

2) A pena da LESÃO CORPORAL será aumentada de 1/3 a 2/3 se essa lesão tiver sido praticada contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), desde que o delito tenha relação com a função exercida.

A Lei n.° 13.142/2015 acrescentou o § 12 ao art. 129 do CP, prevendo o seguinte:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
(...)
Aumento de pena
(...)
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

Para quais espécies de lesão corporal se aplica o novo § 12?
A causa de aumento prevista no novo § 12 do art. 129 do CP aplica-se para todas as espécies de lesão corporal DOLOSA, incluindo:
• Lesão corporal leve (art. 129, caput);
• Lesão corporal grave (art. 129, § 1º);
• Lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º);
• Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º).

Fica de fora, portanto, a lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).

Valem as mesmas observações sobre o homicídio qualificado
Para que incida essa causa de aumento, serão necessários também dois requisitos:
• Requisito 1: lesão corporal contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou contra seus familiares.
• Requisito 2: o delito deve ter relação com a função desempenhada.


Quadro-resumo:


NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DA LESÃO CORPORAL





A pena da
LESÃO CORPORAL
será aumentada de 1/3 a 2/3 se ela tiver sido praticada contra...
Requisito 1:
Condição da vítima
Requisito 2:
Relação com a função
1) autoridade, agente ou integrante da(o)(s):
• Forças Armadas;
• Polícia Federal;
• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;
• Polícias Civis;
• Polícias Militares;
• Corpos de Bombeiros Militares;
• Guardas Municipais*;
• Agentes de segurança viária*;
• Sistema Prisional
• Força Nacional de Segurança Pública.
...desde que o crime tenha sido praticado contra a pessoa no exercício das funções ao lado listadas ou em decorrência dela.
2) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau de algumas das pessoas acima listadas.



TERCEIRO PONTO IMPORTANTE

3) Foram previstos como crimes hediondos:
• Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, § 2º)
• Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)
• Homicídio qualificado

... praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), se o delito tiver relação com a função exercida.

A Lei n.° 13142/2015 alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei n.° 8.072/90), que passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º (...)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

Resumindo a mudança:


NOVOS DELITOS CONSIDERADOS COMO CRIMES HEDIONDOS

São crimes hediondos:

1) Lesão corporal dolosa gravíssima (art. 129, § 2º)

2) Lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)

3) Homicídio

... praticados contra...
Requisito 1:
Condição da vítima
Requisito 2:
Relação com a função
1) autoridade, agente ou integrante da (s):
• Forças Armadas;
• Polícia Federal;
• Polícia Rodoviária Federal;
• Polícia Ferroviária Federal;
• Polícias Civis;
• Polícias Militares;
• Corpos de Bombeiros Militares;
• Guardas Municipais*;
• Agentes de segurança viária*;
• Sistema Prisional
• Força Nacional de Segurança Pública.
...desde que o crime tenha sido praticado contra a pessoa no exercício das funções ao lado listadas ou em decorrência dela.
2) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau de algumas das pessoas acima listadas.



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