quarta-feira, 4 de fevereiro de 2026
Na execução fiscal, o depósito judicial do valor integral da dívida faz cessar a responsabilidade do executado pelos juros de mora e correção monetária; não se aplica o Tema 677 do STJ para as execuções fiscais
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina é proprietária de uma
pequena loja (microempresa).
Em razão de dificuldades
financeiras, ela deixou de pagar alguns tributos municipais, como o ISS e taxas
de funcionamento.
O Município inscreveu os débitos
em dívida ativa e ajuizou execução fiscal contra Regina cobrando o valor de R$
1.382,72, já incluídos juros, multa e demais encargos constantes na CDA.
Regina foi citada, mas não pagou
nem ofereceu bens à penhora.
Diante disso, o Município
requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD.
O pedido foi deferido e o juízo
conseguiu bloquear, nas contas bancárias de Regina, o valor integral da dívida
atualizada.
Na decisão, o juiz determinou que
o dinheiro penhorado fosse convertido em depósito judicial, ou seja, o valor
sairia da conta de Renata e ficaria guardado em uma conta vinculada ao
processo, sob controle do Judiciário.
O magistrado também decidiu que,
a partir desse momento, Renata não seria mais responsável pelos juros de mora e
pela correção monetária. Em outras palavras: a dívida pararia de aumentar
contra a devedora. Dali em diante, o dinheiro depositado renderia apenas os
juros pagos pelo próprio banco onde o numerário ficasse guardado.
O Município não concordou e
interpôs agravo de instrumento, sustentando que o bloqueio de ativos
financeiros convertido em depósito judicial não implica quitação do débito
tributário. A Fazenda Municipal argumentou que a decisão do magistrado violou o
que o STJ decidiu no Tema 677:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo
ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários
de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando
da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o
saldo da conta judicial.
STJ. Corte Especial. REsp 1820963-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 19/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 677) (Info 755).
Segundo o Tema 677, nas execuções
“comuns”, o simples depósito judicial do valor devido não libera o devedor dos
juros e da correção monetária previstos no título. O devedor continua
responsável por esses acréscimos até o momento em que o dinheiro for
efetivamente entregue ao credor. Só aí se faz um acerto de contas, descontando
o que o banco pagou de rendimentos sobre o depósito.
O Tribunal de Justiça, contudo,
negou provimento ao agravo de instrumento afirmando que o Tema 677/STJ fica
restrito às execuções comuns.
Ainda inconformado, o Município
interpôs recurso especial ao STJ insistindo que o Tema 677/STJ se aplica também
para a execução fiscal.
O STJ deu provimento ao
recurso do Município? O Tema 677 do STJ se aplica às execuções fiscais? A
Fazenda Pública pode exigir que os juros e a correção monetária previstos na
CDA continuem incidindo mesmo após o depósito judicial do valor integral da
dívida?
NÃO.
O Tema 677 do STJ foi firmado no
contexto de execuções entre particulares e não se aplica às execuções fiscais, que possuem regramento próprio
previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e no Código Tributário
Nacional.
Nas execuções fiscais, o depósito
judicial do valor integral da dívida (seja ele voluntário ou decorrente de
bloqueio pelo SISBAJUD) faz cessar a responsabilidade do executado pelos juros
de mora e pela correção monetária. A partir do depósito, os únicos acréscimos
devidos são aqueles pagos pela instituição financeira depositária, conforme as
regras de remuneração do capital depositado judicialmente.
Vejamos com calma os fundamentos
dessa conclusão.
As formas de garantia do
juízo na execução fiscal
A Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais
(LEF), estabelece em seu art. 9º quatro modalidades pelas quais o devedor pode
garantir o juízo na execução fiscal:
Art. 9º Em garantia da execução,
pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro,
à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure
atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou
seguro garantia;
III - nomear bens à penhora,
observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens
oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Embora todas essas formas sejam
aptas a garantir o processo e permitir, por exemplo, a oposição de embargos à
execução, elas não produzem os mesmos efeitos jurídicos. A diferença
fundamental está no tratamento dado ao depósito em dinheiro.
O efeito especial do
depósito em dinheiro
O § 4º do art. 9º da LEF é expresso ao estabelecer que
somente o depósito em dinheiro tem o poder de fazer cessar a responsabilidade
do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora:
Art. 9º (...)
§ 4º Somente o depósito em
dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização
monetária e juros de mora.
De acordo com esse dispositivo, quando
o devedor deposita o valor integral da dívida em dinheiro, ele “congela” o
débito. A partir desse momento, a dívida
não cresce mais contra ele. O dinheiro depositado passa a render apenas os
juros pagos pela instituição financeira, e esses rendimentos é que serão usados
para compensar eventual demora no processo.
Essa regra se harmoniza com o art. 151, II, do Código
Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário quando há depósito do seu montante integral:
Art. 151. Suspendem a
exigibilidade do crédito tributário:
(...)
II - o depósito do seu montante
integral;
Se o contribuinte depositou tudo
o que devia, o Fisco não pode mais cobrar aquela dívida enquanto ela estiver
garantida. E se não pode cobrar, não faz sentido que a dívida continue
crescendo.
Não importa se o depósito
foi voluntário ou forçado
O art. 9º, § 4º da LEF não
diferencia se o depósito foi feito por iniciativa do próprio devedor ou se
decorreu de um bloqueio judicial de suas contas bancárias.
O § 2º do art. 11 da LEF reforça essa equiparação ao
determinar que a penhora em dinheiro deve ser convertida em depósito judicial,
produzindo os mesmos efeitos:
Art. 11 (...)
§ 2º A penhora efetuada em
dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
Assim, quando o juiz determina o
bloqueio de valores pelo SISBAJUD e esse dinheiro é transferido para uma conta
judicial, os efeitos são idênticos aos de um depósito voluntário: cessa a
responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária previstos na CDA.
Por que o Tema 677 não se
aplica às execuções fiscais?
O STJ apontou três razões para
isso:
1º) O Tema 677 foi firmado em execuções
envolvendo entre particulares
Os recursos especiais que deram
origem ao Tema 677 (REsp 1.348.640/RS e REsp 1.820.963/SP) tratavam de
cumprimento de sentença em ações entre particulares, ou seja, obrigações civis
regidas pelo direito privado. O julgado não fez qualquer referência a
dispositivos do CTN ou da Lei nº 6.830/1980.
2º) As execuções fiscais têm
regramento próprio e especial
Pelo princípio da especialidade,
às execuções fiscais aplicam-se prioritariamente as disposições da Lei de
Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional.
Como vimos acima, esses diplomas
contêm regra expressa determinando que o depósito integral faz cessar a
responsabilidade do devedor pelos juros e correção monetária (art. 9º, § 4º, da
LEF).
3º) A Fazenda Pública já tem
tratamento diferenciado e mais favorável
A Lei Complementar nº 151/2015
estabelece que os depósitos judiciais em processos nos quais Estados, Distrito
Federal ou Municípios sejam parte devem ser feitos em instituição financeira
oficial.
70% do valor depositado é imediatamente transferido para a
conta única do Tesouro do ente público:
Art. 3º A instituição financeira (...)
transferirá para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do
Município 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos (...)
Assim, enquanto o credor privado
só tem acesso ao dinheiro depositado ao final do processo, a Fazenda Pública
recebe a maior parte do valor de forma praticamente imediata. Essa vantagem
significativa justifica, em contrapartida, a limitação imposta pelos arts. 151,
II, e 156, VI, do CTN e pelo art. 9º, § 4º, da LEF.
O STF, no julgamento da ADI
5.361/DF, declarou a constitucionalidade dessas regras:
É constitucional a Lei Complementar nº 151/2015, que dispõe
sobre a destinação prioritária do montante de depósitos judiciais e
administrativos, tributários e não tributários, para o pagamento de precatórios
de qualquer natureza dos entes federados.
Essa lei não viola o direito de propriedade (arts. 5º, “caput”,
e 170, II, CF/88) nem ofende os princípios do devido processo legal (art. 5º,
LIV, CF/88), da separação dos Poderes (art. 2º, CF/88) e do não confisco.
STF. Plenário. ADI 5.361/DF e ADI 5.463/DF, Rel. Min. Nunes
Marques, julgados em 21/11/2023 (Info 1117).
Em suma:
Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do
valor exequendo, efetuado de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a
responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de
mora incidentes sobre o débito.
O Tema 677 do STJ não se aplica às execuções fiscais.
STJ. 2ª
Turma. REsp 2.213.669-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 2/9/2025 (Info
28 - Edição Extraordinária).

