quinta-feira, 7 de maio de 2026
A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Policiais receberam denúncias de
que João estava envolvido no tráfico de drogas em um bairro de São Paulo.
Para verificar a informação, os
agentes passaram alguns dias de campana, observando o local e perceberam que
João entrava com frequência em uma determinada residência, saía carregando algo
e se dirigia a uma rua conhecida como ponto de venda de drogas.
Em um dia de patrulhamento, os
policiais avistaram João e decidiram se aproximar para abordá-lo.
Ao perceber a chegada da
guarnição, João fugiu correndo e se trancou dentro da residência.
Os policiais o seguiram e
entraram no imóvel mesmo sem consentimento do morador ou mandado judicial.
Lá dentro, João confessou aos
policiais que guardava drogas no local. Os entorpecentes foram encontrados
dentro de um saco plástico escondido embaixo de um sofá no quintal.
João foi preso em flagrante,
denunciado e, ao final do processo, condenado por tráfico de drogas.
A defesa impetrou habeas corpus
alegando que o ingresso na residência foi ilegal porque foi feito sem
autorização do morador e sem ordem judicial. Por isso, a droga encontrada seria
uma prova ilícita por derivação e não poderia ser usada para condenar João.
O que a jurisprudência
entende a respeito? A fuga de suspeito para o interior de imóvel ao perceber a
aproximação policial configura fundada razão para que os policiais entrem na
residência mesmo sem consentimento do morador e autorização judicial?
SIM.
Em fevereiro de 2025, essa
controvérsia foi pacificada pelo STF, que decidiu que a fuga de suspeito para o
interior de imóvel ao perceber a aproximação policial configura sim fundada
razão para que os policiais entrem na residência mesmo sem consentimento do
morador e autorização judicial:
O STF, ao julgar o Tema 280 da Repercussão Geral (RE
603.616/RO), fixou a tese no sentido de que:
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e
penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”
A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza
da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a
aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região,
evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar.
Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas
modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo
e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar
independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de
que no interior do imóvel ocorre a prática do crime.
Exigir a realização de “investigações prévias” como condição
para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto
no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão
Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo
indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio.
STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin,
Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025.
Durante anos, o STJ decidiu que a
simples fuga do suspeito para o interior de sua residência, ao avistar os
policiais, não era suficiente, por si só, para autorizar o ingresso imediato
sem mandado judicial. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. HC 877.943-MS, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024 (Info 818).
Ocorre que o STJ precisou se
adequar ao entendimento do STF.
O STF definiu que a fuga para o
interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam
patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões
para a busca domiciliar. Ou seja, o STF passou a entender que a fuga do
suspeito ao perceber a aproximação policial, por si só, já configura fundadas
razões e autoriza o ingresso na residência sem mandado judicial.
Essa é também agora a posição do STJ:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a fuga para o interior do imóvel, ao perceber a aproximação policial,
configura fundadas razões para a busca domiciliar.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 1.035.519-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
25/2/2026 (Info 884).

