Dizer o Direito

quarta-feira, 6 de maio de 2026

O relatório produzido por investigador de polícia com a utilização de ferramentas de inteligência artificial generativa possui confiabilidade para ser utilizado como prova no processo penal?

O caso concreto, com adaptações, foi o seguinte:

No dia 23 de fevereiro de 2025, após uma partida do campeonato paulista entre Mirassol e Palmeiras, ocorreu uma discussão no estacionamento do estádio do Mirassol.

O conflito teria começado quando o segurança do Palmeiras pediu que o filho adolescente de João (nome fictício) se retirasse do corredor entre o vestiário e o ônibus do clube.

Irritado com a abordagem, João teria ofendido o segurança do clube.

Nas imagens captadas pela TV Globo, João aparece discutindo e proferindo palavras agressivas contra o segurança.

O segurança ofendido relatou à polícia que foi chamado de “lixo” e de “macaco velho” por João.

Diante disso, foi instaurado inquérito policial para apurar o eventual crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989:

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

 

O vídeo foi encaminhado ao Instituto de Criminalística para análise pericial.

Os peritos realizaram escuta técnica especializada e análise espectrográfica detalhada, com equipamentos calibrados e softwares profissionais. A conclusão foi de que os traços fonéticos captados no áudio não confirmavam a pronúncia da palavra “macaco”.

Segundo os peritos, o que João disse foi algo como “Paca, véa! Lixo! Véa!”.

Um segundo laudo complementar, também produzido pelo Instituto de Criminalística, chegou à mesma conclusão.

Mesmo diante dessas duas perícias oficiais, o Delegado de Polícia solicitou ao Centro de Inteligência da Delegacia um novo relatório. Este novo relatório analisou as imagens com o de ferramentas de inteligência artificial generativa (os sistemas Gemini e Perplexity). O resultado foi diferente: o relatório concluiu que João havia sim pronunciado a palavra “macaco”.

Com base nessa conclusão, o Ministério Público ofereceu denúncia contra João por injúria racial, com fundamento no art. 2º-A c/c o art. 20-A da Lei nº 7.716/1989.

A denúncia foi recebida.

 

Habeas corpus

A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, pedindo a exclusão do relatório produzido por inteligência artificial e a anulação do recebimento da denúncia.

O TJSP denegou a ordem, entendendo que o documento não era prova ilícita e que sua validade deveria ser discutida no curso normal do processo.

Inconformada, a defesa impetrou novo habeas corpus perante o STJ, insistindo na exclusão do relatório.

Argumentou que uma ferramenta de IA generativa não possui confiabilidade científica suficiente para servir de prova no processo penal, especialmente quando suas conclusões contrariam duas perícias oficiais.

 

O STJ concedeu a ordem?

SIM. O habeas corpus não foi conhecido, pois utilizado como substitutivo de recurso próprio, o que é vedado pela jurisprudência. No entanto, o STJ concedeu a ordem de ofício, para determinar a exclusão do relatório produzido por inteligência artificial generativa dos autos do processo penal.

 

Esse relatório não é ilícito, mas sim inadmissível

Antes de examinar o mérito, o STJ fez uma distinção importante.

A discussão não era sobre ilicitude da prova nem sobre quebra da cadeia de custódia.

O relatório não foi obtido por meios proibidos, e os vídeos originais estavam devidamente preservados.

Tampouco se tratava de violação ao art. 159 do CPP, que disciplina a prova pericial. Isso porque o relatório de IA não é uma perícia, mas um simples documento.

A questão era outra: esse relatório tem aptidão mínima para ser usado como prova no processo penal? Em outras palavras, trata-se de um problema de admissibilidade (e não de licitude).

 

A prova precisa ser racionalmente idônea

A prova existe para levar ao juiz o conhecimento sobre os fatos. Ela é o instrumento pelo qual o julgador forma sua convicção. No processo penal brasileiro, o magistrado é o destinatário direto da prova.

Embora não exista, em regra, hierarquia entre os meios de prova, isso não significa que qualquer elemento pode ser admitido.

O art. 400, § 1º, do CPP autoriza o juiz a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Art. 400 (...)

§ 1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

 

Existe um limite lógico da produção da prova: para ser admissível, a prova precisa ter aptidão racional para demonstrar o fato que se quer provar (Badaró, Gustavo Henrique. Epistemologia judiciária e prova penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 159).

Isso significa que o dever de fundamentação das decisões judiciais, exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, se aplica também à fase de admissão da prova. Se o elemento probatório não é capaz de sustentar inferências racionais sobre os fatos, ele não deve sequer ingressar no processo.

 

O problema estrutural da IA generativa

A inteligência artificial generativa funciona a partir de padrões estatísticos extraídos de grandes volumes de dados durante o treinamento. Ela não consulta bases de dados em tempo real. Em vez de “saber” algo, ela prevê qual é a resposta mais provável com base no que aprendeu. Isso é, por definição, um processo probabilístico, e não uma análise técnica verificável.

Um dos riscos mais conhecidos desse tipo de tecnologia é a chamada alucinação: a produção de informações falsas, imprecisas ou inventadas, apresentadas com aparência de veracidade. O modelo pode “completar” lacunas de forma convincente, mesmo quando não há base real para a resposta.

No caso concreto, o problema era ainda mais grave.

O objeto analisado era o áudio de um vídeo, ou seja, ondas sonoras. Mas as ferramentas utilizadas (Gemini e Perplexity) são grandes modelos de linguagem, conhecidos como LLMs (large language models). Esses sistemas processam texto, não som. Para “analisar” um áudio, o LLM precisa antes convertê-lo em texto por meio de um sistema de reconhecimento automático de fala, tecnologia que é reconhecidamente sujeita a erros, especialmente em ambientes ruidosos, como uma arquibancada de estádio. O modelo então trata essa transcrição imperfeita como se fosse verdadeira, amplificando os erros já existentes.

Há ainda outros problemas:

• o modelo pode escolher a palavra que aparece com mais frequência em seus dados de treinamento, mesmo que não seja o que foi dito;

• não é possível identificar quem é responsável por um erro na transcrição; e

• o investigado não tem como confrontar o “raciocínio” da ferramenta, que funciona como uma caixa preta, o que compromete diretamente o contraditório e o devido processo legal.

 

O viés de confirmação institucional

Duas perícias oficiais do Instituto de Criminalística, realizadas com metodologia técnica e científica reconhecida, concluíram que o áudio não continha a palavra “macaco”. Ainda assim, a autoridade policial solicitou um novo relatório, desta vez produzido por IA generativa, que chegou à conclusão oposta. E foi essa conclusão que embasou a denúncia.

O STJ identificou nessa sequência um viés de confirmação: a atividade estatal não se contentou com o resultado das perícias oficiais porque elas não confirmavam a hipótese acusatória, e buscou, então, um novo instrumento que entregasse o resultado esperado. Tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público e o Judiciário trataram o juízo probabilístico da IA como suficiente, e até prevalente, em relação às perícias técnicas oficiais.

 

O juiz pode afastar a perícia, mas com fundamento idôneo

O art. 182 do CPP estabelece que o juiz não está vinculado às conclusões da perícia, podendo aceitá-las ou rejeitá-las. Isso é correto. Mas o STJ deixou claro que afastar uma perícia oficial exige fundamentação técnico-científica idônea. Não basta simplesmente substituí-la por um documento produzido por IA.

Isso porque o relatório de IA generativa não é uma prova pericial. É um documento sem metodologia verificável, sem possibilidade de reprodução controlada dos resultados e sem transparência sobre os critérios que levaram à resposta. Não há como controlá-lo racionalmente. Portanto, ele não tem adequação epistêmica, ou seja, não é capaz de sustentar inferências racionais sobre os fatos que se pretende provar.

A perícia oficial, por outro lado, explicitou todo o raciocínio inferencial utilizado: análise espectrográfica, escuta técnica com equipamentos calibrados, comparação fonética intra-falante. O relatório de IA, por sua vez, foi produzido a partir de um simples pedido para “transcrever fielmente, na íntegra, o áudio do vídeo”, por uma ferramenta que, como visto, sequer processa ondas sonoras.

 

A analogia com a carta psicografada

O STJ fez referência ao precedente firmado no RHC n. 167.478/MS (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025 – explicado no Info 870), que tratou da inadmissibilidade da carta psicografada como prova no processo penal. Naquele caso, reconheceu-se que uma prova pode ser inadmissível não por ser ilícita, mas por ser epistemicamente inidônea, isto é, por não ter capacidade mínima de demonstrar racionalmente qualquer fato relevante ao processo.

Assim como a crença na psicografia é um ato de fé que prescinde de demonstração racional, a conclusão de um LLM sobre o conteúdo de um áudio é um juízo probabilístico que não encontra respaldo em metodologia científica verificável. Em ambos os casos, o elemento não é prova ilícita, mas também não é prova admissível.

 

Em suma:

Relatórios produzidos por inteligência artificial generativa, especialmente quando utilizados para análise de áudio, tarefa incompatível com a arquitetura técnica dos LLMs, não possuem confiabilidade epistêmica mínima para ser admitidos como prova no processo penal.

A admissibilidade da prova exige não apenas licitude formal, mas também aptidão racional para subsidiar inferências sobre os fatos.  Ausente essa aptidão, o elemento deve ser excluído do processo.

Além disso, o afastamento de perícia técnica oficial por relatório produzido por IA viola o dever de fundamentação técnico-científica exigido pelo art. 182 do CPP.

STJ. 5ª Turma. HC 1.059.475-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 7/4/2026 (Info 884).

 


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