Dizer o Direito

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

O Tema 793/STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda de saúde como fundamento para atrair a competência da Justiça Federal

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina, moradora de Santo Cristo (RS), estava em tratamento de saúde e precisava de atendimento domiciliar realizado por equipe multiprofissional, o chamado home care.

Regina ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Santo Cristo, na Justiça Estadual, pedindo que os réus fossem condenados a fornecer o serviço.

No curso do processo, o juiz de direito determinou a inclusão da União no polo passivo.

Como a União passou a figurar na demanda, os autos foram remetidos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88):

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

 

O Juiz Federal, contudo, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, declinou da competência e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual.

O Juiz de Direito da Vara de Santo Cristo não concordou e suscitou conflito de competência perante o STJ.

O Ministro Relator, em decisão monocrática, conheceu do conflito e declarou competente o Juiz de Direito, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ.

O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo interno contra essa decisão. Argumentou que o custeio do atendimento domiciliar (Serviço de Atenção Domiciliar, do programa federal “Melhor em Casa”) seria de responsabilidade da União, razão pela qual ela deveria permanecer no polo passivo, nos termos do Tema 793/STF e dos parâmetros fixados no Tema 1234/STF, atraindo a competência da Justiça Federal.

 

A competência para processar e julgar essa demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal?

Justiça Estadual.

Vamos entender com calma.

 

No Tema 1234/STF, o STF definiu uma tese enorme sobre a competência para julgar as ações que pedem o fornecimento de medicamentos do Poder Público. A primeira pergunta é: o Tema 1234/STF se aplica para as ações que pedem home care (procedimentos terapêuticos em regime domiciliar)?

NÃO.

No julgamento do Tema 1234 (RE 1.366.243/SC), foi aprovada a Súmula Vinculante 60, com o seguinte texto:

Súmula vinculante n. 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).

 

Nesse julgado, o STF afirmou expressamente que o entendimento firmado no Tema 1.234 não se aplica “aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar”.

O home care é justamente um procedimento terapêutico em regime domiciliar. Logo, a ação que pede o fornecimento desse serviço está fora do alcance do Tema 1234/STF, e os parâmetros de competência ali fixados não podem ser invocados para resolver o caso.

 

E o Tema 793 do STF?

No Tema 793, o STF fixou a seguinte tese:

Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 23/5/2019 (Repercussão Geral – Tema 793) (Info 941).

 

O Tema 793 do STF ainda é válido mesmo após o Tema 1.234 do STF?

SIM, mas o Tema 793 do STF não deve mais ser aplicado para fornecimento de medicamentos.

Fornecimento de medicamentos é tratado pelo Tema 1.234.

O STF decidiu que, como a Tese fixada no Tema 1.234 foi mais ampla e mais discutida a partir do acordo interfederativo, não se deve mais aplicar o Tema 793. Confira as palavras do Min. Gilmar Mendes no RE 1.366.243/SC:

“Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.”

 

Vale ressaltar, contudo, que o Tema 793 continua válido para outras demandas prestacionais na área da saúde que não envolvam medicamentos (ex: fornecimento de órteses, próteses, cirurgias etc.).

 

A responsabilidade solidária dos entes federativos (Tema 793/STF) obriga a inclusão da União na ação?
NÃO.

Como a responsabilidade dos entes é solidária, a pessoa pode, em tese, propor a ação de saúde contra qualquer deles (União, Estado, Distrito Federal ou Município). As regras de repartição de competências do SUS servem para que o juiz, depois, direcione o cumprimento da obrigação ao ente com melhores condições de atendê-la, ou determine o ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro no lugar do ente competente.

O que o Tema 793/STF não autoriza é a inclusão da União no polo passivo como forma de atrair a competência da Justiça Federal. O argumento do Estado, baseado no alto custo do tratamento domiciliar e na atribuição do Ministério da Saúde e da CONITEC para incorporar prestações ao SUS, parte de uma interpretação do Tema 793/STF que o STJ não tem admitido:

(...) Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal.

2. A tese firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em face da União.

3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. (...)

STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/9/2025.

 

Em suma:

A tese firmada no Tema n. 793 do STF não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no âmbito do SUS.

STJ. 1ª Seção. AgInt no CC 216.376-RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 11/2/2026 (Info 31 – Edição Extraordinária).

 

A Justiça Estadual pode rever a decisão do Juízo Federal que excluiu a União?

NÃO.

Afastados os Temas 1.234 e 793 do STF, o conflito se resolve com duas súmulas do próprio STJ, as Súmulas 150 e 254:

Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

 

Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

 

Cabe exclusivamente à Justiça Federal dizer se a União tem interesse jurídico que justifique sua presença no processo. Se o Juízo Federal conclui que ela não deve integrar a lide, essa decisão não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual, a quem resta processar e julgar a demanda.

Essas súmulas são compatíveis com o Tema 793/STF. A exclusão da União do polo passivo não impede que, na fase de cumprimento, se avalie a pertinência de direcionar a obrigação em face dela, avaliação que caberá ao Juízo Federal.

 

O conflito de competência serve para discutir se a União deveria permanecer no processo?

Se o Estado não concorda com a exclusão da União da lide, o caminho é a interposição do recurso cabível contra aquela decisão, e não o conflito de competência, que não funciona como sucedâneo (substituto) de recurso. “O âmbito cognitivo do conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequado seu uso como sucedâneo recursal, a fim de se aferir a correção de decisões proferidas nas demandas que originaram o incidente” (AgInt no CC 192.372/RS).

No caso de Regina, portanto, como o Juiz Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, a competência para processar e julgar a ação de home care é do Juiz de Direito da Vara de Santo Cristo, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. Por isso, o STJ negou provimento ao agravo interno do Estado.


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