sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

A competência para julgar roubo praticado contra carteiro (Informativo 489-STJ)



“José” é carteiro, funcionário dos Correios, e faz a entrega domiciliar de correspondências, incluindo caixas de Sedex.

Em determinado dia, quando se dirigia a determinada rua, “José” foi abordado por “Tício”, que, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraiu de “José” as caixas de Sedex que ele levava para serem entregues nas residências dos destinatários.

Qual o crime cometido por “Tício”?
Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do CP).
Obs: é errado falar-se em “roubo qualificado” para as hipóteses do § 2º do art. 157 do CP. Há qualificadora quando o dispositivo prevê novos limites de pena diferentes do tipo simples. Ex: o § 4º do art. 155 do CP traz hipóteses de furto qualificado.

Qual a natureza jurídica dos Correios?
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é uma empresa pública federal.

De quem é a competência para julgar este delito?
A competência será da JUSTIÇA FEDERAL.

A Terceira Seção do STJ (engloba a 5ª e 6ª Turmas) possui entendimento consolidado no sentido de que
"o crime de roubo praticado contra carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções, atrai, de acordo com o art. 109, IV, da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal" (CC 114.196/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 06/05/2011).

A 2ª Turma do STF também possui a mesma conclusão:
Criminal. Crime de roubo. Subtração de bens em poder de carteiro, no exercício de suas funções. Servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Violência contra servidor do quadro de empresa pública federal. Lesão material direta e específica a serviço e a bem da União. Ação penal da competência da Justiça Federal. Revisão criminal julgada procedente. Processo anulado. Recurso extraordinário improvido. Inteligência do art. 157 do CP, cc. art. 109, IV, da CF. É da competência da Justiça Federal, o processo de ação penal por crime de roubo de objetos em poder de servidor efetivo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no exercício de suas funções de carteiro. (RE 473033, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-232 Divulg 04-12-2008)

O art. 109, IV da CF/88 estabelece:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

No caso relatado, os objetos subtraídos pertenciam a particulares, no entanto, enquanto não haviam sido entregues definitivamente aos seus destinatários estavam sob a guarda e a responsabilidade dos Correios. Desse modo, com o roubo foi atingido, diretamente, serviço de empresa pública da União.

No julgado do STJ, relembrou a lição da doutrina no sentido de que, tanto no crime de furto como no de roubo, o sujeito passivo não é apenas o proprietário da coisa móvel, mas também o seu possuidor e, eventualmente, até mesmo o mero detentor, de modo que ainda que se considere que os bens objeto do ilícito não perteciam à empresa pública federal, o certo é que estando eles sob sua guarda e responsabilidade, é ela, também, vítima da infração penal.

Reforçando este entendimento, vale ressaltar que os Correios terão que indenizar os usuários do serviço (clientes) que tiveram prejuízos com o roubo de suas correspondências e encomendas.

O STJ possui enunciado de súmula que pode, perfeitamente, ser aplicado ao presente caso:
Súmula 147-STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.

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