segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Julgamento do STF sobre a Lei Maria da Penha – entenda tudo o que foi decidido



O STF definiu na última quinta-feira (09/02/2012) pontos muito importantes sobre a Lei n.° 11.340/06, que trata sobre violência doméstica, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”.

Os Ministros julgaram em conjunto duas ações relacionadas com a Lei Maria da Penha:
  • A ADC n.° 19, proposta pela Presidência da República, que tinha como objetivo declarar constitucionais os arts. 1º, 33 e 41;
  • A ADI n.° 4.424, proposta pelo Procurador-Geral da República, para o fim de dar interpretação conforme aos arts. 12, inciso I, 16 e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Vejamos as principais questões decididas pelo STF:

Análise do art. 1º da Lei Maria da Penha:
Não há violação do princípio constitucional da igualdade no fato de
a Lei n.° 11.340/06 ser voltada apenas à proteção das mulheres.
A Presidência da República ingressou com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC n.° 19) com o objetivo de declarar que o art. 1º da Lei seria constitucional.

O art. 1º da Lei estabelece:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A ADC foi necessária porque havia alguns juízes estaduais que declaravam inconstitucional a Lei Maria da Penha porque elas fariam discriminação entre homem e mulher ao protegerem apenas as mulheres em detrimento dos homens.

A ADC foi julgada procedente por unanimidade, ou seja, o STF declarou constitucional o art. 1º da Lei, afirmando que não há violação ao princípio da igualdade.

Dessa feita, conclui-se que a Lei Maria da Penha somente protege a mulher.
O homem até pode ser vítima de violência doméstica e familiar (ex: homem que apanha de sua esposa). No entanto, somente a mulher recebe uma proteção diferenciada. O homem recebe a proteção comum prevista no Código Penal.

A mulher, conforme o Relator, Min. Marco Aurélio, é vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. “Não há dúvida sobre o histórico de discriminação por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem – se é que acontecem – contra homens em situação similar”, avaliou.

O Relator afirmou que a Lei Maria da Penha promove a igualdade em seu sentido material, sem restringir de maneira desarrazoada o direito das pessoas pertencentes ao gênero masculino.

Assim, trata-se de uma ação afirmativa (discriminação positiva) em favor da mulher.

O Min. Ayres Britto disse que a Lei está em consonância plena com o que denominou de “constitucionalismo fraterno”, que seria a filosofia de remoção de preconceitos contida na Constituição Federal de 1988.

O Min. Gilmar Mendes lembrou que não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso e à mulher.

Explicações adicionais do DIZER O DIREITO:

Igualdade formal e material
A igualdade formal (também chamada de igualdade perante a lei, civil ou jurídica) está prevista no art. 5º, caput da CF/88 e consagra que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
A igualdade material (igualdade perante os bens da vida, substancial, real ou fática) preconiza que as desigualdades fáticas existentes entre as pessoas devem ser reduzidas por meio da promoção de políticas públicas e privadas. A igualdade material também encontra previsão na CF/88 (art. 3º, III).

A igualdade material e a formal acabam sendo conflitantes entre si.
Com efeito, a igualdade formal pressupõe um tratamento igual. Quando se trata todos da mesma forma, está se promovendo a igualdade formal, mas relegando a igualdade material.
Quando se trata desigualmente os desiguais, promove-se a igualdade material em detrimento da igualdade formal.

As ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem de proteção e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais (REsp 1264649/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 01/09/2011).

Desse modo, ao contrário do que muitas pessoas pensam, as ações afirmativas não se restringem à proteção de negros, mas também de mulheres e outros grupos.


Análise do art. 33 da Lei Maria da Penha:
Nos locais em que ainda não tiverem sido estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esta determinação, que consta no art. 33 da Lei, não ofende competência dos Estados para disciplinarem a organização judiciária local.
A ADC também tinha como objetivo declarar constitucional o art. 33 da Lei, que prevê:
Art. 33.  Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.
Parágrafo único.  Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

Havia uma corrente de juízes e Desembargadores que defendia que este art. 33 da Lei violava os arts. 96, I, a e 125, § 1º da CF:
·     Art. 96. I, a: afirma que compete privativamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.
·      Art. 125, § 1º: prevê que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Segundo o Relator, a Lei Maria da Penha não implicou obrigação, mas a faculdade de criação dos Juizados de Violência Doméstica contra a Mulher.

O art. 33 não cria varas judiciais, não define limites de comarcas e não estabelece um número de magistrados a serem alocados aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar. Estes temas seriam concernentes às peculiaridades e circunstâncias locais.

O mencionado artigo apenas faculta a criação desses juizados e atribui ao juiz da vara criminal a competência cumulativa das ações cíveis e criminais envolvendo violência doméstica contra mulher ante a necessidade de conferir tratamento uniforme especializado e célere em todo o território nacional sobre a matéria.

Não há qualquer problema no fato de a lei federal sugerir aos Tribunais estaduais a criação de órgãos jurisdicionais especializados, tendo isso já ocorrido, por exemplo, com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com a Lei de Falência, cujas respectivas leis recomendaram a criação de varas especializadas no julgamento de tais matérias.


Análise do art. 41 da Lei Maria da Penha:
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.° 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos.
O art. 41 da Lei Maria da Penha tem a seguinte redação:
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

O STF decidiu que este art. 41 é constitucional e que, para a efetiva proteção das mulheres vítimas de violência doméstica, foi legítima a opção do legislador de excluir tais crimes do âmbito de incidência da Lei n.° 9.099/95.

Vale ressaltar que a Lei n.° 9.099/95 não se aplica nunca e para nada que se refira à Lei Maria da Penha.
Obs: o STJ interpretava este art. 41 afirmando que a inaplicabilidade da Lei n.° 9.099/95 significava apenas que os institutos despenalizadores da Lei dos Juizados é que não poderiam ser utilizados na Lei Maria da Penha, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.
O STF foi além e disse que, além dos institutos despenalizadores, nenhum dispositivo da Lei n.° 9.099/95 pode ser aplicado aos crimes protegidos pela Lei Maria da Penha.
Desse modo, a Lei n.° 11.340/06 exclui de forma absoluta a aplicação da Lei n.° 9.099/95 aos delitos praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares.

Aqui o julgamento foi 10 x 1, vencido o Min. Cezar Peluso.


Ponto mais importante e polêmico da decisão:
Toda lesão corporal, ainda que de natureza leve ou culposa, praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA.
O crime de lesões corporais está previsto no art. 129 do CP.

O Código Penal não diz que o crime de lesões corporais é de ação pública condicionada.

Logo, quando lei não diz que determinado crime é de ação pública condicionada, a regra é de que ele é de ação pública incondicionada (art. 100, § 1º do CP).

Ocorre que a Lei n.° 9.099/95 afirmou, em seu art. 88, que o crime de lesões corporais leves e culposas seria de ação penal pública condicionada:
Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Assim, por exemplo, quando, em uma briga de bar, João desfere um soco em Ricardo, causando-lhe lesões corporais leves, este crime é de ação penal pública condicionada, ou seja, qualquer providência para apurar este delito e para dar início ao procedimento criminal só se inicia se o ofendido (no caso, Ricardo) tiver interesse e provocar os órgãos públicos (procurar a polícia ou o Ministério Público).

Repita-se que, se não houvesse este art. 88 da Lei n.° 9.099/95, a ação penal nos crimes de lesões corporais leves e culposas seria pública incondicionada, considerando que o Código Penal não exige representação para este crime (art. 129 c/c art. 100, § 1º do CP).

Antes do julgamento do STF, a dúvida era então a seguinte:
As lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica eram de ação pública incondicionada ou condicionada?
Em outras palavras, este art. 88 da Lei n.° 9.099/95 também valeria para as lesões corporais leves e culposas praticadas contra a mulher no âmbito de violência doméstica?

Havia duas correntes sobre o tema:
1ª corrente: ação pública INCONDICIONADA
(o art. 88 não vale para a Lei Maria da Penha)
2ª corrente: ação pública CONDICIONADA
(art. 88 vale para a Lei Maria da Penha)
Argumentos principais:
a) A ineficiência do Estado na proteção da mulher vítima de violência doméstica representa grave violação de direitos humanos;
b) O projeto de lei previa representação e foi alterado.
c) A Lei 11.340/06 é expressa ao determinar que não se aplica a Lei 9.099/95.
Argumentos principais:
a) O art. 41 da Lei só veda medidas despenalizadoras que não integrem a vontade da mulher (veda transação penal e suspensão do processo).
b) Por razões de política criminal e de proteção da família reconstituída, é importante que a mulher tenha poder de decidir se deseja instaurar ou não a persecução penal.

Antes do STF proferir o julgamento que estamos analisando, quem primeiro teve que enfrentar a discussão foi o STJ.

De início, o STJ entendeu que se tratava de ação pública incondicionada:
HC 96.992-DF, Rel. Min. Jane Silva (Des. convocada do TJ-MG), julgado em 12/8/2008.

Ocorre que esse entendimento mudou e o STJ passou a adotar, de maneira pacífica, a 2ª corrente, ou seja, de que se tratava de ação pública CONDICIONADA.
Sustentava-se, dentre outros argumentos que “não há como prosseguir uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com a definição de alimentos, partilha de bens, guarda e visitas. Assim, a possibilidade de trancamento de inquérito policial em muito facilitaria a composição dos conflitos envolvendo as questões de Direito de Família, mais relevantes do que a imposição de pena criminal ao agressor” (REsp 1.097.042-DF, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 24/2/2010).

Na última quinta-feira (09/02), o Pleno do STF julgou a questão e modificou novamente o panorama da jurisprudência pátria.

O que decidiu o STF?
Qualquer lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é crime de ação penal INCONDICIONADA, ou seja, o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima.

Em suma, o STF adotou a 1ª corrente acima exposta.

O resultado do julgamento foi 10 votos a favor da tese, vencido apenas o Min. Cezar Peluzo.

Para a maioria dos ministros do STF, se a ação penal fosse considerada condicionada esta circunstância acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.

Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.


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