quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

Oitiva do MP após resposta preliminar gera nulidade?



Procedimento consiste na sucessão de atos processuais.

Procedimento penal é a sucessão de atos que ocorrem no processo destinado à apuração de crimes.

Existem várias espécies de procedimentos penais, que variam de acordo com o crime que está sendo apurado.

O procedimento penal divide-se em:

I – COMUM:
Rito para apuração de crimes para os quais não haja procedimento especial previsto em lei.
Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposição em contrário do CPP ou de lei especial.
II – ESPECIAL:
São os ritos previstos no CPP ou em leis especiais para determinados crimes específicos.
Ex1: procedimento dos crimes contra a honra (arts. 519 a 523 do CPP).
Ex2: procedimento para os processos de competência do Júri (arts. 406 a 497).
Ex3: procedimento para os crimes da Lei de Drogas (Lei n.° 11.343/2006).

O procedimento comum, por sua vez, subdivide-se em:


I – COMUM
a)      Procedimento comum ordinário: rito para processamento de crimes cuja pena máxima prevista seja igual ou superior a 4 anos. É previsto no CPP.
b)      Procedimento comum sumário: rito para processamento de crimes cuja pena máxima prevista seja inferior a 4 anos, excluídos os casos do sumaríssimo. É previsto no CPP.
c)       Procedimento comum sumaríssimo: rito para processamento de contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima prevista não superior a 2 anos). Aqui, aplica-se a Lei n.° 9.099/95.

Vejamos algumas etapas do procedimento comum (ordinário e sumário):

Desse modo, conforme se observa, após a resposta preliminar*, não há previsão de o Ministério Público se manifestar sobre o que o acusado alegou. Pela letra da lei, o juiz, após receber a resposta escrita do réu, deve simplesmente absolvê-lo sumariamente (se houver qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP) ou rejeitar a absolvição sumária e designar audiência, podendo, ainda, eventualmente, deferir a produção de outras provas requeridas pelo réu na resposta, como perícias, por exemplo.

* Uma observação terminológica antes de prosseguirmos:
A resposta apresentada pelo art. 396-A do CPP não tem uma nomenclatura pacífica. O CPP chama de “resposta escrita”. Boa parte da doutrina e da jurisprudência denomina “resposta preliminar”. O Min. Marco Aurélio, em julgado que veremos abaixo, utilizou a expressão “defesa prévia” (que era uma nomenclatura que existia na redação anterior do CPP e que, em nossa modesta opinião, é a menos adequada por ter um potencial de gerar confusão com o antigo instituto).
Não deve ser utilizada, para esta peça do art. 396-A a expressão “defesa preliminar”, tendo sido ela rechaçada expressamente pelo Min. Marco Aurélio quando de seu voto.

Pois bem, pelo texto legal, após a resposta preliminar (resposta escrita/defesa prévia), não há previsão de o Ministério Público se manifestar sobre o que o acusado alegou nesta peça defensiva.
E se o juiz, mesmo não havendo previsão legal, após o réu apresentar sua resposta preliminar, abrir vista ao Ministério Público para que ele se manifeste a respeito do que o acusado alegou, haverá nulidade?

NÃO. A 1ª Turma do STF decidiu, no dia de hoje (08/02/2012), que NÃO HÁ nulidade no fato de o juiz ouvir o MP depois da resposta preliminar apresentada pelo acusado.

O Min. Marco Aurélio, relator do processo, não foi muito longo em sua argumentação, afirmando, em síntese, que a oitiva do MP, no caso concreto, decorreu da observância do contraditório e que não havia qualquer nulidade. Ressaltou que somente haveria nulidade se o MP tivesse falado depois da defesa nas alegações finais, isto é, se, após as alegações finais da defesa, o MP voltasse aos autos e se manifestasse sobre isso. Como não era essa a hipótese, não havia qualquer vício a macular o processo.

HC 105739/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, julgado em 08/02/2012.


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