quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

STF decide que competência do CNJ é concorrente – entenda a decisão



A Associação Nacional dos Magistrados Brasileiros – AMB ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.638) contra a Resolução 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre o procedimento administrativo disciplinar aplicável às infrações praticadas por magistrados.

Em 19/12/2011, último dia antes do recesso, o Min. Marco Aurélio, relator da ADI, concedeu uma liminar suspendendo diversos dispositivos da Resolução.

A questão mais aguardada e polêmica envolvendo este julgamento era a seguinte:

A competência para instaurar processos administrativos disciplinares contra magistrados é concorrente entre as Corregedorias dos Tribunais e o CNJ ou o Conselho somente pode atuar de forma subsidiária?

Em outras palavras, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, o CNJ pode, desde logo, atuar (competência concorrente) ou precisaria aguardar que primeiro as Corregedorias examinassem a questão (competência subsidiária)?

A liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio afirmava que a competência do CNJ seria subsidiária.

Nos dias de ontem e hoje (01 e 02/02) o STF analisou a liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio e, especificamente, quanto a este ponto (art. 12 da Resolução), não referendou a liminar do Relator.

Em outros termos, o STF não concordou com a tese do Min. Marco Aurélio e decidiu que a competência do Conselho Nacional de Justiça é CONCORRENTE, isto é, o CNJ, diante da notícia de um desvio funcional praticado por magistrado, pode iniciar processo administrativo disciplinar contra ele, sem ter que aguardar a Corregedoria local.

A decisão foi tomada por maioria (6 x 5).

Mesmo os Ministros que defendiam a competência subsidiária do CNJ, admitiam que o Conselho poderia atuar antes das corregedorias locais. O ponto de divergência residia na forma dessa atuação.

Para os ministros que ficaram vencidos, o CNJ deveria ter motivos justificados para atuar antes das corregedorias em determinados casos que se revelassem anômalos, mostrando deficiências na atuação dos tribunais.

Para a tese vencedora, o CNJ tem poder de iniciar as investigações contra os magistrados sem precisar expor expressamente seus motivos.

Veja como votaram os Ministros:

Tese vencida: competência subsidiária
Min. Marco Aurélio
O CNJ somente poderia atuar nos processos disciplinares envolvendo magistrados, afastando a atuação das Corregedorias locais:
a) quando houvesse inércia das Corregedorias dos Tribunais na adoção de medidas de índole administrativo-disciplinar;
b) em caso de simulação investigatória;
c) comprovada indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle;
d) evidenciada a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados.
Min. Luiz Fux
Votou no sentido de referendar a liminar no ponto em que ela condiciona a atuação do CNJ ao exaurimento ou inércia das corregedorias locais.
Defendeu que, aceitando-se a tese da competência subsidiária, o papel do CNJ não seria esvaziado, mas seria preciso ficar claro que as corregedorias detêm a primeira iniciativa de investigar.
“É possível o Conselho Nacional de Justiça ter competência primária e originária todas as vezes que se coloca uma situação anômala a seu ver”
Min. Cezar Peluso
Aduziu que é preciso evitar qualquer interpretação que ponha em risco a sobrevivência prática das corregedorias.
“O CNJ veio para que as corregedorias passem a atuar como devem, ou veio para acabar com elas?”
Alertou que se a competência não for subsidiária, o CNJ ficará impossibilitado de mover-se em razão da avalanche de processos.
Concluiu que é preciso haver uma razão devidamente fundamentada para que o CNJ atue em substituição às corregedorias locais.
“Eu não tenho nenhuma restrição em reconhecer que o CNJ tem competência primária para investigar, mas tampouco não tenho nenhuma restrição a uma solução que diga o seguinte: 'Quando o CNJ o fizer dê a razão pela qual está prejudicando a competência do tribunal'”.
Min. Celso de Mello
Votou no sentido de referendar a liminar concedida pelo Min. Marco Aurélio quanto ao art. 12.
Para ele, a competência do CNJ é subsidiária e não pode reduzir a autonomia das corregedorias locais.
Defendeu que o CNJ pode assumir ou mesmo iniciar a investigação, mas somente em “situações anômalas” verificadas nos tribunais locais. Essas situações anômalas são, segundo o Ministro, inércia das corregedorias em apurar e punir, "simulação investigatória" e procrastinação.

Min. Lewandowski
O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a competência do CNJ seria comum, isto é, nem concorrente, nem subsidiária.
Apesar disso, defendeu que a competência das corregedorias locais não exclui a do CNJ, mas que seria necessária uma decisão fundamentada do Conselho.
Assim, mesmo tendo havido uma divergência quanto à natureza da competência, defendendo-se uma terceira corrente, o que se extraiu do voto do Min. Lewandowski é que, como regra, o CNJ não deveria atuar antes das corregedorias locais, mas apenas se houvesse um motivo devidamente fundamentado.
Afirmou que o CNJ, embora tenha recebido essa competência complementar, “não pode exercê-la de forma imotivada, visto que colidira com princípios e garantias que os constituintes originários instituíram não em prol apenas dos magistrados, mas de todos os brasileiros”.

Tese vencedora: competência concorrente
Min. Gilmar Mendes
Relatou casos absurdos que justificaram a intervenção do CNJ, como o da menina que ficou presa em uma cela com homens no Pará.
Em determinado momento afirmou que “Até as pedras sabem que as corregedorias não funcionam quando se cuida de julgar os próprios pares. Jornalistas e jornaleiros sabem disso”.
Min. Joaquim Barbosa
Afirmou que o CNJ é órgão de cúpula, que recebeu, por emenda constitucional, poder para atuar e não para ser subalterno às Corregedorias locais.
“Quando as decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional vem essa insurgência súbita, essa reação corporativista contra um órgão que vem produzindo resultados importantíssimos no sentido da correição de mazelas no nosso sistema de Justiça”.
“A tese da subsidiariedade é fruto da imaginação criadora de uns poucos que querem que as coisas mudem de certa forma para que tudo continue como antes”.
Min. Ayres Britto
Negou referendo à liminar com relação ao art. 12 e afirmou que a competência do CNJ é concorrente.
Alertou que o CNJ não pode ser visto como problema, e sim como solução. Para ele, a atuação do órgão pode ser harmoniosa em relação ao papel das corregedorias locais.
“O Conselho veio para se somar às corregedorias locais e substituí-las quando necessário”.
Min. Rosa Weber
Afirmou que votava pela possibilidade de atuação concomitante do CNJ e das corregedorias locais.
“Entendo que a competência do CNJ é originária e concorrente e não meramente supletiva e subsidiária”.
“Entendo que a atuação do CNJ independe de motivação expressa, sob pena de retirar a própria finalidade do controle que a ele foi conferido.”
Min. Dias Toffoli
Votou no sentido de negar referendo à liminar quanto ao art. 12 e defendeu a tese de compartilhamento de atribuições disciplinares entre o CNJ e as corregedorias dos tribunais.
“As competências do conselho acabam por convergir com as competências dos tribunais. Mas é certo que os tribunais possuem autonomia, não estamos aqui retirando a autonomia dos tribunais”.
Min. Cármen Lúcia
Negou referendo à liminar quanto ao art. 12 e apontou a competência concorrente do CNJ para investigar magistrados.
“A competência constitucionalmente estabelecida é primária e se exerce concorrentemente de forma até a respeitar a atuação das corregedorias”.

Vale ressaltar que, no julgamento, os ministros discutiram apenas a liminar concedida por Marco Aurélio. Desse modo, o mérito da ADI ainda não foi julgado. No entanto, os debates foram muito profundos e, na prática, dificilmente algum Ministro irá modificar o entendimento exposto hoje.


Print Friendly and PDF