sexta-feira, 19 de junho de 2015

A perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários?



Sistemas eleitorais
Sistema eleitoral é o conjunto de regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos.
No Brasil, atualmente, existem dois sistemas eleitorais:
a) MAJORITÁRIO
b) PROPORCIONAL

O mandato eletivo fica com o candidato ou partido político que obteve a maioria dos votos.

Ganha o candidato mais votado, independentemente dos votos de seu partido.



Terminada a votação, divide-se o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).

Em seguida, pega-se os votos de cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de Vereador (20.000 : 5.000 = 4).

Os candidatos mais bem votados desse partido irão ocupar tais vagas.

No Brasil, é o sistema adotado para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
No Brasil, é o sistema adotado para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.

Obs: existe ainda o sistema eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha.


Infidelidade partidária
Filiação partidária
No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.

Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
Depende. O STF faz a seguinte diferença:
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na Resolução n.° 22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”.

Foi o que decidiu o STF no julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

A decisão do STF foi inovadora?
SIM. Isso porque o TSE entendia que a infidelidade partidária, ou seja, a mudança de partido político após a diplomação acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como majoritários. Essa conclusão estava expressa na Resolução 22.610/2007 do TSE (Infidelidade partidária).
Dessa forma, o STF julga parcialmente inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE nos trechos em que ela fala sobre cargos majoritários.

Em suma, a perda do mandato por infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários.


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