quarta-feira, 17 de junho de 2015

Lei 13.134/2015: modifica regras do seguro-desemprego e seguro-defeso


No dia 30 de dezembro de 2014 foi publicada a MP 665/2014, que promoveu algumas alterações nas regras do seguro-desemprego.

Agora, a referida MP foi aprovada pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.134/2015, publicada no Diário Oficial de hoje (17/06/2015).

As mudanças operadas pela Lei n.° 13.134/2015 no seguro-desemprego foram mais relacionadas com os requisitos para a concessão do benefício e também a sua duração. Assim, não vislumbro um grande interesse no tema para fins de concurso, razão pela qual não irei comentar, com profundidade, as alterações aqui no site.

De qualquer forma, vale a pena vocês tomarem conhecimento, ainda que rapidamente, sobre o que mudou.

Vejamos abaixo alguns pontos que podem ser cobrados em provas:

SEGURO-DESEMPREGO
Seguro-desemprego é um benefício em dinheiro pago durante alguns meses ao trabalhador que foi demitido sem justa causa.
Tem por objetivo fazer com que o desempregado possa se sustentar enquanto busca uma recolocação no mercado de trabalho.
O seguro-desemprego tem natureza jurídica de benefício previdenciário, já que uma das finalidades da Previdência Social é a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário (art. 201, III, da CF/88).
O seguro-desemprego possui fundamento constitucional, estando prevista no art. 7º, II e no art. 201, III, da CF/88.

LEGISLAÇÃO
Para os trabalhadores em geral, o seguro-desemprego é regido pela Lei n.° 7.998/90.
No caso dos pescadores profissionais que exercem a atividade pesqueira de forma artesanal, o seguro-desemprego é tratado pela Lei n.° 10.779/2003 (Lei do seguro-defeso).

ALTERAÇÕES DA LEI 13.134/2015 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS TRABALHADORES EM GERAL (LEI 7.998/90)

Requisitos para recebimento
O art. 3º da Lei n.° 7.998/90 prevê os requisitos para que o trabalhador receba o seguro-desemprego.
Antes da Lei 13.134/2015, para que o trabalhador demitido sem justa causa recebesse o seguro-desemprego bastava que ele tivesse recebido salários nos últimos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

A Lei 13.134/2015 tornou mais rígida essa regra:
• Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa terá que ter trabalhado durante, no mínimo, 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
• Se for o segundo requerimento de seguro-desemprego, esse prazo mínimo será de 9 meses, nos últimos 12 meses.
• A partir do terceiro requerimento, o prazo será de 6 meses.

Tempo de duração do benefício
A Lei 13.134/2015 trouxe uma regra variável:

Primeira solicitação (primeira vez que pede o seguro-desemprego):
• O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.
• Poderá receber 5 parcelas se tiver trabalhado a partir de 24 meses, nos 36 meses anteriores.

Segunda solicitação:
• O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 9 e 11 meses, nos 36 meses anteriores.
• O trabalhador poderá receber 4 parcelas se tiver trabalhado entre 12 e 23 meses, nos 36 meses anteriores.
• Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.

Terceira solicitação:
• O trabalhador poderá receber 3 parcelas se tiver trabalhado entre 6 meses e 11 meses, nos 36 meses anteriores.
• Poderá receber 4 parcelas, se tiver trabalhado entre 12 meses e 23 meses, nos 36 meses anteriores.
• Poderá receber 5 parcelas, se tiver trabalhado no mínimo 24 meses, nos 36 meses anteriores.


ALTERAÇÕES DA MP 665/2014 NO SEGURO-DESEMPREGO DOS PESCADORES PROFISSIONAIS (LEI 10.779/2003) (“SEGURO-DEFESO”)

O seguro-defeso é um benefício de um salário mínimo pago para os pescadores artesanais que exerçam sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar.

O valor é concedido nos períodos em que a pesca é proibida (período de defeso) para permitir a preservação da espécie (reprodução dos peixes).

Nessa época, como a pesca é proibida, é como se o pescador estivesse desempregado. Daí o seguro-desemprego do pescador ser chamado de “seguro-defeso”.

Principais mudanças:

1) Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

2) Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.

3) Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

4) Para que o pescador tenha direito de receber o seguro-defeso é necessário aguardar um período de carência de 1 anos, contado do seu registro oficial como pescador profissional no Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º (...)
§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:
I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício;


5) Em regra, o pagamento do seguro-defeso ficará limitado a, no máximo, 5 meses, mesmo que o período de pesca proibida seja superior a isso.
Exceção: esse período máximo de 5 meses poderá ser excepcionalmente prolongado por até mais 2 meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei n.° 8.019/90.


6) A competência para receber os documentos e deferir o benefício era do Ministério do Trabalho. Agora, cabe ao INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários. Isso só reforça que o seguro-defeso é um benefício previdenciário.

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

Importante que você leia abaixo alguns dispositivos podem ser cobrados literalmente nas provas de concurso:

LEI 10.779/2003

REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.134/2015

Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.


Art. 1º O PESCADOR ARTESANAL de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ININTERRUPTAMENTE, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.


§ 1º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.


§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.


Não mudou.

Não havia.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.


Não havia.

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.


Não havia.

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.




§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.


Não havia.

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.


Não havia.

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei n.° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.



Vigência imediata
A Lei n.° 13.134/2015 entrou em vigor hoje (17/06/2015).


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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