sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Comentários à Lei 13.188/2015 (Direito de Resposta)





Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (12/11/2015) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.188/2015, que regulamenta o chamado DIREITO DE RESPOSTA.

I - NOÇÕES GERAIS

Liberdade de expressão
A CF/88 prevê a liberdade de expressão como uma garantia fundamental, de forma que é livre a manifestação do pensamento (art. 5º, IV).
Essa liberdade de expressão é garantida às pessoas em geral e, com ainda mais força, aos veículos de comunicação (liberdade de imprensa).
A Constituição destinou um capítulo apenas para tratar sobre comunicação social e nele reafirma a liberdade de expressão da imprensa:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
(...)

A liberdade de expressão não tem caráter absoluto
O direito de manifestação do pensamento não possui, contudo, caráter absoluto, havendo limites e consequências caso a pessoa utilize de forma abusiva essa garantia.
De igual forma, a liberdade de imprensa (que é uma espécie do gênero "liberdade de expressão") também não é absoluta, devendo respeitar os limites impostos pelos demais dispositivos da Constituição Federal. Assim, por exemplo, se um jornalista publica uma notícia imputando falsamente a prática de um crime a determinada pessoa, ele poderá ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (art. 5º, V, da CF/88), além de responder penalmente por calúnia (art. 138 do CP).

Direito de resposta
A liberdade de expressão, como vimos, é uma garantia constitucional. No entanto, ela deverá respeitar outra garantia fundamental, que é o direito de resposta. Mas em que consiste o direito de resposta?

Direito de resposta é...
- uma garantia fundamental,
- prevista na Constituição Federal (art. 5º, V) e em convenções internacionais,
- por meio da qual a pessoa ofendida
- em matéria divulgada por veículo de comunicação social
- poderá, de forma gratuita, refutar ou corrigir a afirmação que foi feita
- no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.

O direito de resposta também pode ser chamado de "direito de retificação".

Nas palavras da doutrina especializada:
"A Lei Maior assegura a todos o direito de resposta, que corresponde à faculdade de retrucar uma ofensa veiculada por um meio de comunicação. O direito de resposta, basicamente, é uma reação ao uso indevido da mídia, ostentando nítida natureza de desagravo - tanto assim que a Constituição assegura o direito de resposta 'proporcional ao agravo' sofrido (art. 5º, V). O direito de resposta é meio de proteção da imagem e da honra do indivíduo que se soma à pretensão de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão." (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 353-354).

Para o ex-Ministro do STF Carlos Ayres Britto, o direito de resposta consiste na ação de replicar ou de retificar matéria publicada, sendo exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva (ADPF 130).

O fato de ser concedido o direito de resposta isentará o dever do autor da ofensa de indenizar o lesado? Se a pessoa ofendida exercer seu direito de resposta, ficará impedida de pleitear indenização por danos morais e materiais?
NÃO. A pessoa ofendida possui o direito de resposta e mais a indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, V, da CF/88).

O direito de resposta viola a liberdade de expressão? Consiste em censura?
NÃO. O direito de resposta é um limite legítimo à liberdade de expressão e não a viola, mas ao contrário, torna-a ainda mais democrática por permitir o debate. Daí alguns autores, como Gustavo Binenbojm, falarem que o direito de resposta é um instrumento de "mídia colaborativa" (‘collaborative media’) em que o público é autorizado a colaborar com o debate das notícias divulgadas na imprensa, dando a sua versão dos fatos e apresentando seu ponto de vista.
Assim, podemos dizer que o direito de resposta é a liberdade de expressão do ofendido.

Sobre o tema, relevante citar o Min. Celso de Mello:
"O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.
Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa.
Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca.
(...)
Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade." (RE 683.751/RS)

Ademais, em termos dogmáticos, o direito de resposta encontra-se expressamente previsto no Texto Constitucional. Confira:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Art. 220. (...)
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Previsão do direito de resposta no Pacto de São Jose da Costa Rica
Vale ressaltar que o direito de resposta, além de ter status constitucional, encontra-se também previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), mais especificamente em seu artigo 14:
Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.

Direito de resposta e Lei de Imprensa
A Lei nº 5.250/67 é a chamada Lei de Imprensa.
Referida Lei trouxe, em seus arts. 29 a 36, regras sobre o exercício do direito de resposta.
Esses dispositivos eram constantemente invocados pelas pessoas que haviam sido vítimas de ofensas publicadas nos meios de comunicação.
Ocorre que a Lei de Imprensa, editada na época do regime militar, possuía inúmeros dispositivos que afrontavam a liberdade de expressão, instituindo, em alguns casos, verdadeira censura. Diante disso, o STF, em 2009, declarou que a Lei de Imprensa, em sua inteireza, não foi recepcionada pela CF/88, sendo, portanto, inválida. Veja trecho da ementa:
(...) 10.2. Incompatibilidade material insuperável entre a Lei n° 5.250/67 e a Constituição de 1988. Impossibilidade de conciliação que, sobre ser do tipo material ou de substância (vertical), contamina toda a Lei de Imprensa: a) quanto ao seu entrelace de comandos, a serviço da prestidigitadora lógica de que para cada regra geral afirmativa da liberdade é aberto um leque de exceções que praticamente tudo desfaz; b) quanto ao seu inescondível efeito prático de ir além de um simples projeto de governo para alcançar a realização de um projeto de poder, este a se eternizar no tempo e a sufocar todo pensamento crítico no País.
(STF. Plenário. ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30/04/2009)

A partir dessa decisão, surgiu o seguinte questionamento:

Com a declaração de não recepção da Lei de Imprensa, o direito de resposta deixou de existir? Depois do fim da Lei de Imprensa, a pessoa lesada por uma notícia divulgada na imprensa ficou impedida de exercer seu direito de resposta?
NÃO. O direito de resposta possui previsão no inciso V do art. 5º da CF/88, que é norma de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.
Assim, mesmo após a decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa e mesmo sem lei regulamentando, o direito de resposta continuou existindo e poderia ser requerido por qualquer pessoa ofendida em manifestações divulgadas em veículos de comunicação social.

Esse é o entendimento tranquilo da jurisprudência:
(...) Embora o Pleno do STF tenha declarado não recepcionado pela Constituição de 1988 a Lei Federal nº 5.250/67, no julgamento da ADPF nº 130, a impetração não perdeu seu objeto porque o direito de resposta ainda encontra previsão legal no art. 5º, inc. V, da CF e no art. 14 do pacto de São José da Costa Rica. (...)
(STJ. 6ª Turma. RMS 14.577/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014)

Sobre o tema, vale a pena conhecer as palavras do Min. Celso de Mello:
"O direito de resposta, como se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824.
O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum. Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação." (RE 683.751/RS)

Desse modo, mesmo antes da recém editada Lei nº 13.188/2015, o direito de resposta já vigorava em nosso ordenamento jurídico e poderia ser plenamente exercido com base na CF/88 e no Pacto de São José da Costa Rica. A regulamentação pelo legislador, contudo, foi importante para dar segurança jurídica e facilitar o acesso a esse direito.

Direito de resposta x publicação da sentença condenatória
A Lei de Imprensa previa que o veículo de comunicação condenado por ter publicado uma matéria ofensiva a determinada pessoa seria obrigado a publicar a íntegra da sentença condenatória. Essa sanção era prevista no art. 75 da Lei nº 5.250/67:
Art. 75. A publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, será decretada pela autoridade competente, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.

Trata-se de instituto parecido com o direito de resposta, mas que com este não se confunde. Repetindo: esse art. 75 da Lei de Imprensa não é o mesmo que direito de resposta, que estava disciplinado nos arts. 29 a 36 do mesmo diploma.

Vimos acima que, mesmo com a decisão do STF declarando inválida a Lei de Imprensa, o direito de resposta continuou existindo porque ele tem previsão na própria Constituição, não necessitando de lei para ser exercido (norma de eficácia plena).

A dúvida que surge é a seguinte: mesmo com o fim da Lei de Imprensa, é possível que o ofendido continue a exigir do veículo de comunicação social que publique, na imprensa, a sentença condenatória criminal ou cível decorrente da notícia ofensiva? Em outras palavras, o instituto previsto no art. 75 da Lei de Imprensa continuou existindo?
NÃO. A jurisprudência entende que, com o julgamento da ADPF nº 130/DF, pelo STF, no qual foi reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa), o art. 75 daquele diploma deixou de existir. Isso porque, ao contrário do direito de resposta, a sanção do art. 75 era trazida apenas pela lei, não tendo previsão autônoma na Constituição.

Assim, o ofendido não pode exigir que o veículo de imprensa publique a sentença condenatória considerando que não existe previsão na legislação para esse tipo de sanção. Sobre o tema, confira recente julgado do STJ:
(...) 5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.426-RO, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015

No mesmo sentido, existe decisão, inclusive, da 2ª Seção do STJ: AgRg na AR 4.490/DF, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), julgado em 25/08/2010.

Confira um resumo das diferenças entre os dois institutos:

DIREITO DE RESPOSTA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Direito que possui a pessoa ofendida em matéria divulgada em veículo de comunicação social de refutar a afirmação que foi feita no mesmo horário, modo e duração do agravo (ofensa) praticado.
Direito que a pessoa ofendida possuía de exigir que o veículo de comunicação social publicasse, na íntegra, a sentença (cível ou criminal) na qual o órgão de imprensa havia sido condenado pela notícia divulgada. Ex: pessoa ofendida por reportagem da revista, ajuizava ação de indenização por danos morais. Após a revista ser condenada, a sentença teria que ser publicada na íntegra.
Era previsto nos arts. 29 a 36 da Lei de Imprensa.
Era previsto no art. 75 da Lei de Imprensa.
Atualmente, é previsto no art. 5º, V, da CF/88, no Pacto de São José da Costa Rica e na Lei 13.188/2015.
Não tem previsão na CF/88, em convenções internacionais nem na legislação ordinária.
Continuou existindo mesmo após a ADPF 130.
Deixou de existir com a declaração de invalidade da Lei de Imprensa (ADPF 130).


II - ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS DA LEI 13.188/2015

Sobre o que trata a Lei?
A Lei nº 13.188/2015 disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 1º).

A quem é garantido o direito de resposta?
O direito de resposta é assegurado a qualquer pessoa que for ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social (art. 2º).
Vale ressaltar que tanto pessoas físicas como jurídicas possuem direito de resposta.

Gratuito
O direito de resposta é gratuito, ou seja, a pessoa não precisará pagar nada ao veículo de comunicação social para publicá-lo.

Proporcional ao agravo
A divulgação do direito de resposta deverá ocorrer de forma proporcional ao agravo.
Assim, a resposta ou retificação deverá ter o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria que a ensejou (art. 4º).

O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo (§ 2º do art. 4º). Ex: se a reportagem foi divulgada no domingo, no programa Fantástico, às 20hh15, tendo durado 2 minutos, nos mesmos moldes deverá ser divulgado o direito de resposta. Essa previsão da lei irá gerar muitas discussões. Isso porque pode acontecer de, em uma reportagem longa, o nome da pessoa ofendida ser citada apenas uma vez, no entanto, ela poderá considerar que toda a matéria fez menções indiretas a ela, de forma a exigir o direito de resposta em tempo igual ao da reportagem inteira e não apenas do trecho na qual foi textualmente citada.

Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação (§ 1º do art. 4º).

A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça às regras da  Lei nº 13.188/2015 será considerada inexistente (§ 3º do art. 4º).

Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa (§ 4º do art. 4º).

Quando surge o direito de resposta?
O direito de resposta surge quando
­ o veículo de comunicação social
­ distribuir, publicar ou transmitir
­ por qualquer meio ou plataforma (ex: jornal impresso, internet, rádio, TV etc.)
­ matéria (reportagem, nota ou notícia)
­ cujo conteúdo seja ofensivo à pessoa.

O que é um conteúdo ofensivo para fins de direito de resposta?
- É aquela que...
­ ainda que por equívoco de informação,
­ atenta contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem
­ de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

Existe direito de resposta por conta de comentários feitos por usuários da internet em sites? Ex: ao final da matéria divulgada em um portal de notícias (G1, UOL, R7 etc), existe uma seção de comentários dos leitores; se um desses comentários for ofensivo à honra de determinada pessoa, esta poderá pedir direito de resposta com base na Lei nº 13.188/2015?
NÃO. A Lei nº 13.188/2015 afirma expressamente que são excluídos da definição de "matéria", para fins de direito de resposta, os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social (§ 2º do art. 2º).
Assim, o fato de ter sido feita uma manifestação depreciativa na seção de comentários do site não enseja direito de resposta por parte do ofendido. Se entender pertinente, o ofendido poderá publicar um novo comentário refutando o anterior.

Imagine que determinado jornal publica uma informação inverídica e ofensiva sobre João. Logo após o jornal ir às ruas, o editor percebe que a nota publicada é falsa, razão pela qual no dia seguinte, antes que o ofendido peça direito de resposta, o jornal publica nova nota, no mesmo espaço, se retratando e retificando a notícia divulgada. Mesmo assim, João poderá pleitear direito de resposta e ajuizar ação de indenização por danos morais contra o jornal?
SIM. A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral (§ 3º do art. 2º).
Vale ressaltar, no entanto, que o fato de o jornal ter voluntariamente se retratado servirá como parâmetro para que o juiz reduza o valor da indenização por danos morais.

Existe um prazo para que o ofendido exerça seu direito de resposta?
SIM. O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 dias, contados da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva (art. 3º).
No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo (§ 3º do art. 3º).

Quem deverá requerer o direito de resposta?
Em regra, o ofendido. No entanto, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

Existe alguma forma por meio da qual o direito de resposta deverá ser solicitado?
SIM. O direito de resposta deverá ser requerido por meio de correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social (art. 3º).
Se o veículo de comunicação social não for constituído como pessoa jurídica (ex: um blog), o direito de resposta será requerido da pessoa física que por ele responda.

O direito de resposta deve ser requerido da pessoa que assina a matéria ou do veículo de comunicação?
Do veículo de comunicação. O ofendido não precisa se preocupar com quem tenha sido o autor intelectual do agravo, devendo requerer o direito de resposta diretamente do veículo de comunicação social ou da pessoa física responsável pelo veículo.

Se vários veículos de imprensa reproduziram a mesma matéria ofensiva divulgada originalmente por um deles...
Nesse caso, o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original (art. 3º, § 1º).

Depois que o veículo de comunicação recebeu o pedido de direito de resposta, ele possui um prazo divulgá-lo?
SIM. O veículo de comunicação social possui um prazo de 7 dias, contados do recebimento do respectivo pedido, para divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação (art. 5º).
Se o veículo não fizer nesse prazo, ou antes de ele esgotar já avisar o ofendido que não irá fazê-lo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.


III - AÇÃO JUDICIAL PEDINDO DIREITO DE RESPOSTA

Ação judicial
Como vimos acima, depois que receber o pedido de direito de resposta, o veículo de comunicação social possui um prazo máximo de 7 dias para cumpri-lo.
Se não o fizer nesse prazo, o ofendido poderá ajuizar ação pedindo judicialmente o direito de resposta.

Em vez de primeiro requerer do veículo de comunicação, o ofendido poderá propor, desde logo, ação judicial pedindo o direito de resposta?
NÃO. Se o ofendido propuser a ação pedindo o direito de resposta sem antes tê-la requerido do veículo de comunicação, o juiz deverá extinguir o processo sem resolver o mérito por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC 1973 / art. 485, VI, do CPC 2015).

Qual será o foro competente para a ação pedindo direito de resposta?
O ofendido terá duas opções para ajuizar a ação:
• no juízo do domicílio do ofendido; ou
• no juízo do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

Polo passivo
Ressalte-se que a ação de direito de resposta deverá ser proposta contra o veículo de comunicação social (pessoa jurídica) e não contra o autor da matéria. Se o veículo de comunicação social não for constituído sob a forma de pessoa jurídica (ex: blog na internet), neste caso a ação deverá ser ajuizada contra a pessoa física responsável por ele.
O autor intelectual do agravo não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
Nesse sentido, já decidia a jurisprudência mesmo antes da Lei n.º 13.188/2015:
(...) O pedido judicial de direito de resposta previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato. (...)
(STF. Plenário. Pet 3645, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 20/02/2008)

Documentos que deverão instruir a petição inicial
A ação pleiteando direito de resposta possui rito especial e deverá ser instruída com:
• a prova do agravo (matéria ofensiva). Ex: cópia do jornal, DVD com a matéria da TV;
• a prova de que houve pedido de resposta ou retificação não atendido;
• o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido.

Faltando algum desses documentos, a petição inicial será considerada inepta.

São vedados na ação de direito de resposta (art. 5º, § 2º):
I - a cumulação de pedidos (ex: em regra, não se pode pedir direito de resposta mais indenização por danos morais; deverá ser ajuizada uma ação para o direito de resposta e outra distinta para a indenização).
II - a reconvenção;
III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

Citação
Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I - em igual prazo (ou seja, 24h), apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II - no prazo de 3 dias, ofereça contestação.

O veículo de comunicação poderá alegar que não concedeu o direito de resposta em virtude de ser verdadeiro o fato que foi divulgado a respeito do interessado. Esse argumento, contudo, não poderá ser invocado caso a matéria publicada pelo veículo de imprensa tenha sido injuriosa. Nesse sentido, veja o que diz o parágrafo único do art. 6º:
Art. 6º (...)
Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Injúria consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, ou seja, adjetivar uma pessoa com uma característica pejorativa. Ex: dizer que determinado indivíduo é um ladrão. Assim, tendo o veículo divulgado matéria na qual contenham palavras injuriosas contra a pessoa, esta terá direito de resposta, não podendo o veículo se recusar a dar esse direito sob o argumento de que tem como provar que aquela pessoa merece aquele adjetivo por ser verdade.

Tutela específica
O juiz, nas 24 horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 dias, da resposta ou retificação (art. 7º).
Essa medida antecipatória poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada (§ 2º).
Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação (§ 1º).

Multa
O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva (§ 3º do art. 7º).
Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão (§ 4º do art. 7º).
Essa multa não prejudica nem interfere no valor da indenização que poderá ser fixado na ação de indenização por danos morais ou materiais (§ 2º do art. 12).

Conteúdo da resposta
O juiz não admitirá a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder.

Se a ofensa tiver sido pela TV ou rádio, a pessoa ofendida poderá gravar um vídeo ou áudio exercendo seu direito de resposta e exigir que seja exibido ou transmitido pela emissora?
NÃO. No projeto aprovado havia essa possibilidade, mas o dispositivo (§ 3º do art. 5º) foi vetado pela Presidente da República. Assim, mesmo que a ofensa tenha sido transmitida por veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido deverá produzir um texto escrito que será lido por um apresentador ou locutor da própria emissora.

Sentença
O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos (art. 9º). Isso porque pode acontecer de o veículo de imprensa, mesmo com a imposição de multa, não cumprir o direito de resposta. Neste caso, por exemplo, o pedido de direito de resposta será convertido em perdas e danos a serem pagos pelo veículo.

Efeito suspensivo a critério do Tribunal
Se houver recurso contra quaisquer decisões proferidas nesta ação, o Tribunal é quem irá decidir se concede ou não efeito suspensivo. O efeito suspensivo, contudo, deverá ser dado pelo colegiado. Confira:
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Essa previsão foi extremamente criticada pelas associações de imprensa uma vez que o direito de resposta é concedido por um único juiz de 1ª instância no exíguo prazo de 24 horas. No entanto, para que essa decisão seja suspensa (efeito suspensivo) é necessária a manifestação do colegiado do Tribunal, o que dificultará a medida, havendo grave risco de o Tribunal não se reunir antes que o direito de resposta seja efetivamente exercido.

Tais ações deverão tramitar durante recesso forense
As ações judiciais de direito de resposta ou retificação são processadas mesmo durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas (art. 9).

Ação gratuita
Em regra, a ação de direito de defesa é gratuita, ou seja, o autor não precisará pagar custas processuais.
Exceção: se o juiz entender que a ação era manifestamente improcedente a ponto de ser caracterizada como uma ação temerária (irresponsável), ele condenará o autor a pagar as custas processuais e os ônus da sucumbência. Veja:
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

É possível que o autor proponha ação pedindo o direito de resposta e mais a indenização?
Em regra, não (art. 5º, § 2º, I). Assim, em regra, os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem deverão ser deduzidos em ação própria.
Exceção: o autor poderá pedir direito de resposta e também a indenização, na mesma ação, desde que desista expressamente do procedimento especial previsto pela Lei nº 13.188/2015, desistindo, inclusive, da decisão do juiz que poderá conceder tutela específica no prazo de 24 horas após a citação. Se o autor optar por ajuizar tudo junto o pedido de direito de resposta com o requerimento de indenização, neste caso o processo seguirá pelo rito ordinário (art. 12).

Pedido de direito de resposta não fica prejudicado pelo ajuizamento de ação de indenização ou ação penal
O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação (§ 1º do art. 12).


IV - DIREITO DE RESPOSTA ENVOLVENDO CANDIDATO, PARTIDO OU COLIGAÇÃO

Importante esclarecer que, se a ofensa envolver candidato, partido ou coligação política, o direito de resposta não será regido pela Lei nº 13.188/2015, mas sim pelos arts. 58 e 58-A, da Lei nº 9.504/97, que continuam em vigor.

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

Neste caso, o pedido de direito de resposta deverá ser formulado pelo ofendido (ou seu representante legal), junto à Justiça Eleitoral.


V - ALTERAÇÃO DA LEI 13.188/2015 NO CÓDIGO PENAL

O art. 143 trata da retração nos crimes contra a honra. O caput do art. 143 afirma:
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Retratação consiste em desdizer o que se disse. Assim, o agente que praticou calúnia ou difamação pode decidir voltar atrás e desmentir a declaração que havia dado antes.

O Código Penal prevê que se a pessoa que praticou uma calúnia ou uma difamação se arrepender e desdizer o que havia declarado, então nesta caso haverá isenção de pena, que é uma causa extintiva da punibilidade. Em outras palavras, a pessoa não responderá mais pelos crimes de calúnia e difamação. Veja bem que este art. 143 não se aplica à injúria, somente para calúnia e difamação.

Vale ressaltar que a retratação só produz efeitos no âmbito penal. Isso significa que o ofendido poderá ajuizar ação de indenização contra o causador do dano mesmo que este tenha se retratado.

A Lei nº 13.188/2015 alterou o Código Penal, acrescentando um parágrafo logo em seguida ao art. 143:
Art. 143.  (...)
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

Desse modo, a Lei nº 13.188/2015 acrescenta mais um requisito para que a retratação tenha efeitos penais: exige-se agora, de forma expressa, que a retratação ocorra, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.


VI - VIGÊNCIA
A Lei nº 13.188/2015 não possui vacatio legis, de forma que já se encontra em vigor.


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


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