sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Comentários à EC 91/2016 (janela para que políticos saiam do partido sem perderem o mandato)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma emenda constitucional.

Trata-se da EC 91/2016, que estabelece a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

Antes de explicar o que previu a emenda, importante fazer uma breve retrospectiva.

Filiação partidária
No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.

Infidelidade partidária
Mesmo não havendo uma norma expressa na lei ou na CF/88 dizendo isso, o TSE e o STF, em 2007, decidiram que a infidelidade partidária era causa de perda do mandato eletivo. Em outras palavras, o TSE e o STF firmaram a tese de que, se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa.
Vale lembrar que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais (Vereadores e Deputados). Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário (Prefeito, Governador, Senador e Presidente). Para maiores informações, vide STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).

Resolução 22.610/2007-TSE
Como não havia lei disciplinando o tema, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007 regulamentando as hipóteses e a forma como ocorre a perda do mandato eletivo em caso de infidelidade partidária.
O art. 1º da Resolução reafirma a tese da infidelidade e prevê que o partido político pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda do cargo eletivo caso o ocupante do mandato, sem possuir uma justa causa, desfilie-se do partido pelo qual foi eleito.

Lei nº 13.165/2015
Em 2015, o Congresso Nacional editou a Lei nº 13.165/2015, que alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". Veja o artigo que foi acrescentado:

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Resumindo:
REGRA: o detentor de cargo eletivo que, sem justo motivo, se desfiliar do partido político, perderá o mandato.

JUSTA CAUSA
Hipóteses de justa causa em que o político poderá sair do partido sem perder o cargo:
1) se o partido mudar substancialmente ou se desviar reiteradamente do seu programa partidário;
2) caso o ocupante do cargo sofra grave discriminação política pessoal; e
3) se a mudança de partido for efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

“Janela” para troca de partidos prevista na Lei n. 13.165/2015
Nesta terceira hipótese acima elencada, a Lei nº 13.165/2015 previu uma "janela" para a troca de partidos.
Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições. Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.
A Lei autorizou que a pessoa já titular do mandato eletivo que quiser concorrer nas eleições que serão realizadas naquele ano poderá deixar o partido e se filiar a outro sem que perca o mandato, bastando que faça isso no período de 30 dias antes de terminar o prazo final para filiação exigida em lei. Ex: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, no período entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

O que fez a EC 91/2016?
Criou mais uma “janela” para que os políticos possam trocar de partido sem perder o cargo que ocupam. Veja o que diz a emenda:


Art. 1º É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Prazo até 19/03/2016
A EC 91/2016 foi promulgada ontem (18/02/2016). Isso significa que os titulares de cargo eletivo proporcional terão até o dia 19/03/2016 para se desfiliarem do seu atual partido sem que percam o mandato.

Prazo é para desfiliação e não para nova filiação
Algo muito importante de ser ressaltado é que a EC estabelece um prazo máximo para que o detentor de mandato eletivo se desfilie do partido, mas não exige que haja uma nova filiação dentro deste mesmo prazo.
Ex: Deputado Federal "X" foi eleito pelo Partido "A". Com a "janela" da EC 91/2016, ele fica autorizado a se desfiliar do Partido "A" até o dia 19/03/2016 sem que perca o mandato eletivo. Não há necessidade de, neste prazo de 30 dias, ele já escolha outro partido para se filiar. Poderá aguardar e se filiar somente depois de um tempo. O prazo de 30 dias previsto na emenda é apenas para que ocorra a desfiliação.
Vale ressaltar, no entanto, que, se o político quiser concorrer este ano nas eleições deverá se filiar a outro partido no prazo de até 6 meses antes do pleito.

Essa desfiliação não será considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e TV
Em regra, o número de Deputados Federais que o partido possui interfere no valor que será recebido a título de fundo partidário e no tempo gratuito que cada agremiação terá no rádio e na TV. Em outras palavras, quanto mais Deputados Federais o partido possuir, maior o dinheiro que ele terá em seu fundo partidário e maior o tempo disponível para propaganda no rádio e TV.
A EC 91/2016 autorizou que os políticos mudem de partido, mas proibiu que eles “levem” para a outra agremiação os recursos do fundo partidário e o tempo de rádio e TV.
Dessa forma, se, dentro da janela da EC 91/2016, o partido “A” perdeu 10 Deputados Federais para o partido “B”, essa mudança não irá interferir no cálculo do fundo partidário e do tempo de rádio e TV. O partido “A” não irá perder nem o partido “B” irá ganhar mais recursos ou tempo de rádio e TV.

Diferença entre as duas “janelas”
Alguns de vocês podem estar se perguntando por que a EC 91/2016 criou esta outra "janela" para troca de partido se já existia aquela prevista pelo art. 22-A, parágrafo único, III, da Lei nº 9.096/95, acrescentada pela Lei nº 13.165/2015. São situações diferentes que abrangem hipóteses diversas. Vejamos:

Janela do art. 22-A, p. ún, III da Lei 9.096/95
Janela da EC 91/2016
Prevê que o político poderá mudar de partido sem perder o cargo se fizer isso no último ano de seu mandato e dentro do período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição.
Prevê que, no período que vai de 19/02/2016 até 19/03/2016, o político detentor de mandato eletivo poderá sair do partido pelo qual foi eleito sem perder o mandato por infidelidade partidária.
Ex: o prazo de filiação exigido em lei é de 6 meses antes das eleições. Isso significa que 1 mês antes de terminar este prazo, o Deputado Federal poderá trocar de partido para concorrer ao pleito em uma nova agremiação.
Ex: João, Deputado Federal, foi eleito pelo partido "A". Em 22/02/2016 ele pede a desfiliação deste partido. Se não fosse a EC 91/2016, ele perderia o mandato, salvo se provasse uma justa causa para a saída. Com a EC 91/2016, ele tem autorização para sair sem provar justa causa.
Vale ressaltar que os Deputados não poderiam, em 2016, se valer da janela do art. 22-A porque não é o último ano de seus mandatos.
Possui natureza jurídica de "justa causa" para troca de partido.
Possui natureza jurídica de autorização constitucional e temporária para a desfiliação do partido pelo qual o político foi eleito.
Esta regra é permanente e vale para todas as eleições que vierem no futuro.
Esta regra é temporária e só vale até 19 de março de 2016. Depois, a EC 91/2016 terá exaurida a sua eficácia.

Curiosidade
Como bem observado pelo amigo Nayron Toledo, a EC 91/2016 não altera nenhum dispositivo da Constituição Federal de 1988. É uma emenda constitucional avulsa, algo inédito e, permita-me, esdrúxulo.
Talvez, o melhor, tecnicamente, teria sido a inclusão de um artigo no ADCT da CF/88.
Assim, a EC 91/2016 é uma norma constitucional não prevista no texto da Constituição Federal de 1988. Integra, contudo, o bloco de constitucionalidade. De forma bem simplificada, bloco de constitucionalidade significa que a Constituição pode ser formada não apenas pelos dispositivos que estão ali expressamente escritos, mas também por outras normas não presentes no texto, como, por exemplo, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949/2009).

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor.
Juiz Federal.
Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado.



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