terça-feira, 24 de julho de 2012

Se a seguinte questão fosse cobrada em sua prova discursiva, o que você responderia?



A Marinha do Brasil contrata uma empresa transportadora “X” para levar uma carga tóxica de determinada cidade à outra.
A Marinha informa que a carga contém material nuclear, no entanto, apesar disso, a empresa “X” realiza o transporte sem atentar para as precauções regulamentares exigidas para a condução desse tipo de substância.
Pergunta 1: O funcionário da empresa “X”, responsável pelo transporte, praticou, em tese, qual crime?
Pergunta 2: De quem é a competência para julgar este delito?
Pergunta 3: Se o funcionário for denunciado, terá direito à suspensão condicional do processo?

Resposta 1:
O funcionário cometeu, em tese, a infração prevista no art. 56, § 2º da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/98):
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.

Resposta 2:
A competência para julgar este crime é da Justiça Estadual (e não da Justiça Federal), mesmo a carga sendo pertencente à Marinha do Brasil (órgão da União).

A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, em regra, cabe à Justiça Estadual processar e julgar os crimes contra o meio ambiente, excetuando-se apenas os casos em que se demonstre interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações.

Assim, a Justiça Federal somente terá competência para julgar crimes ambientais se ficar comprovado um interesse jurídico direto e específico da União, suas autarquias e fundações. Se o interesse da União for indireto ou geral, a competência é da Justiça Estadual.

Segundo o STJ, embora a Marinha do Brasil seja a proprietária do material transportado de forma irregular, é de se reconhecer que eventual interesse do ente federal estaria restrito à existência de irregularidades no contrato de transporte pactuado.

O bem jurídico tutelado no caso é o meio ambiente, contra o qual teria se voltado a conduta do agente, de modo que, quanto ao meio ambiente, o interesse da União não seria direto e específico nesta hipótese.

Resposta 3:
NÃO.

Suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n.° 9.099/95) é:
-          um instituto despenalizador
-          oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
-          que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano
-          e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
-          desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal)

No caso concreto, o denunciado não terá direito à suspensão condicional do processo porque a pena mínima seria superior a 1 ano em virtude da causa de aumento prevista no § 2º do art. 56 da Lei n.° 9.605/98.

As respostas para essa questão foram baseadas em um recente julgado da Terceira Seção do STJ (AgRg no CC 115.159-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/6/2012).

Vale ressaltar, no entanto, que o enunciado da questão acima proposta foi apenas inspirado no caso concreto julgado pelo STJ, possuindo algumas diferenças.

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