segunda-feira, 3 de setembro de 2012

A duplicata virtual é admitida pela jurisprudência?



Antes de respondermos a pergunta, vamos relembrar algumas noções sobre duplicata para que você possa entender melhor o tema.

O que é uma duplicata?
- É um título de crédito
- que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor
- por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que prestou
- e que estão representados em uma fatura
- devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços.

Duplicata e fatura são documentos diferentes:
A fatura é o documento que descreve a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Na fatura constam a descrição e os preços dos produtos vendidos ou do serviço prestado. A fatura não é título de crédito. O título é a duplicata, que é emitida a partir de uma fatura. A fatura apenas prova a existência do contrato.
Todas as vezes que for celebrado um contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no Brasil, com prazo não inferior a 30 dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor é obrigado a extrair uma fatura para apresentar ao comprador (art. 1º, da Lei n.° 5.474/68).
No caso de prestação de serviços (qualquer prazo) ou de compra e venda inferior a 30 dias, a emissão de fatura é facultativa.

Exemplo de emissão de duplicata
O distribuidor X vendeu para a loja Y setenta pares de sapatos. O distribuidor X (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil dando uma ordem à loja Y (compradora) para que ela pague ao próprio vendedor o preço dos pares de sapato e eventuais encargos contratuais.

Título de crédito genuinamente brasileiro: a duplicata foi criada pelo direito brasileiro.

Regulamentação: atualmente, a duplicata é regida pela Lei n.° 5.474/68.

Espécies de duplicata:
·         Duplicata mercantil: emitida por causa da compra e venda mercantil;
·         Duplicata de serviços: emitida por causa da prestação de serviços.

Características da duplicata:
a)     Título causal: a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de dois negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Essa causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. (obs: o contrário dos títulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o caso da nota promissória).
b)      Ordem de pagamento.
c)   Título de modelo vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata são fixados pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título.

Emissão da duplicata:
O vendedor ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias vendidas ou os serviços prestados.
Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador poderá emitir a duplicata.
Toda duplicata sempre terá origem em uma fatura.
Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura (art. 2°, § 2°, da Lei).

Remessa da duplicata para aceite:
Aceite é o ato por meio do qual o sacado se obriga a pagar o crédito constante do título na data do vencimento.
Assim, emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o título) deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que ele assine a duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador no prazo de 10 dias.

O aceite na duplicata é obrigatório:
Na duplicata, o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Desse modo, se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu as suas obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite.
Em virtude dessa circunstância, a doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em regra, obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts. 8º e 21 da Lei n.° 5.474/68.

Recusa do aceite:
Como vimos, o aceite é, em regra, obrigatório.
As hipóteses previstas na lei em que o aceite pode ser recusado estão relacionadas com situações em que o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) não cumpriu corretamente suas obrigações contratuais ou em que há divergência entre aquilo que foi combinado no contrato e o que consta da duplicata. Vejamos:

Recusa do aceite na duplicata de serviços:
Art. 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Recusa do aceite na duplicata mercantil:
Art. 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:
I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;
II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Tipos de aceite:
a)   aceite ordinário: ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra nenhum problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.

b)   aceite presumido: ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata assinada. No entanto, ao receber as mercadorias compradas, por ter ele assinado o comprovante de recebimento sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens adquiridos, recebendo normalmente as mercadorias, presume-se que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual e, portanto, que esse comprador deveria ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o protesto do sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento.

c) aceite por comunicação: ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite.

Protesto:
Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de protesto, com a finalidade de provar:
i) a inadimplência do devedor;
ii) o descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou
iii) qualquer outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite).

No caso da duplicata, para que serve o protesto?
O protesto poderá servir para provar três situações distintas:
i) a falta de pagamento;
ii) a falta de aceite da duplicata;
iii) a falta de devolução da duplicata;

Protesto por indicações:
O procedimento para que haja o protesto de um título de crédito é, resumidamente, o seguinte:
1) O credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que haja o protesto e informando os dados e endereço do devedor;
2) O tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;
3) Se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor;
4) A intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;
5) Se o devedor ficar inerte ou tentar e não conseguir sustar o protesto, será lavrado e registrado o protesto.

O procedimento do protesto da duplicata é exatamente este acima explicado, havendo, no entanto, uma diferença: o chamado protesto por indicações.

Como vimos acima, na etapa 1, para que haja o protesto é necessário que o credor leve o título original. Assim, em regra, para o protesto de títulos de crédito, exige-se a apresentação do original em razão do princípio da cartularidade.

Ocorre que, como já vimos também, existe a possibilidade de o sacado (comprador ou tomador dos serviços) receber a duplicata para fazer o aceite e acabar não devolvendo o título para o sacador. Desse modo, além de não apor o aceite, o devedor não devolve o título. Nesse caso, se fosse exigida a apresentação do título, o protesto seria impossível, já que o título ficou em poder do devedor.

Logo, se o sacado não devolveu a duplicata, o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) poderá fazer o protesto da duplicata por indicações (dando apenas as informações do título), ou seja, sem apresentar a duplicata no Tabelionato de Protesto.

Se a duplicata foi remetida para aceite e não foi devolvida pelo sacado, poderá haver protesto mediante simples indicações dos dados do título, ou seja, são fornecidas ao Tabelionato de Protesto as informações do título retiradas do Livro de emissão de duplicatas, livro que é obrigatório para os empresários que emitem duplicata.

Essas indicações da duplicata poderão ser encaminhadas, inclusive, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas (art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97).

O protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução ou também nas hipóteses de falta de aceite ou de falta de pagamento?
1ª corrente: o protesto por indicações somente pode ser feito no caso de falta de devolução. Posição tradicional defendida por Wille Duarte Costa.
2ª corrente: o protesto por indicações pode ser feito em qualquer hipótese. É defendida pela doutrina mais moderna, como Fábio Ulhoa Coelho e Marlon Tomazette.


DUPLICATA VIRTUAL:

Previsão legal
A Lei de Duplicatas (Lei n.° 5.474/68) não previu as chamadas duplicatas virtuais, até mesmo porque naquela época os sistemas informatizados ainda não estavam tão desenvolvidos.
A Min. Nancy Andrighi afirma, contudo, que as duplicatas virtuais encontram previsão legal no art. 8º, parágrafo único, da Lei n.° 9.492/97 e no art. 889, § 3º do CC-2002.

Como funciona
1) O contrato de compra e venda ou de prestação de serviços é celebrado.
2) Ao invés de emitir uma fatura e uma duplicata em papel, o vendedor ou fornecedor dos serviços transmite em meio magnético (pela internet) a uma instituição financeira os dados referentes a esse negócio jurídico (partes, relação das mercadorias vendidas, preço etc.).
3) A instituição financeira, também pela internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviços um boleto bancário para que o devedor pague a obrigação originada no contrato. Ressalte-se que esse boleto bancário não é o título de crédito. O título é a duplicata que, no entanto, não existe fisicamente. Esse boleto apenas contém as características da duplicata virtual.
4) Se chegar o dia do vencimento e não for pago o valor, o credor ou o banco (encarregado da cobrança) encaminharão as indicações do negócio jurídico ao Tabelionato, também em meio magnético, e o Tabelionato faz o protesto do título por indicações.
5) Após ser feito o protesto, se o devedor continuar inadimplente, o credor ou o banco ajuizarão uma execução contra ele, sendo que o título executivo extrajudicial será: o boleto de cobrança bancária + o instrumento de protesto por indicação + o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços.

A duplicata virtual é válida?
1ª corrente: NÃO. Wille Duarte Costa.
2ª corrente: SIM. Fábio Ulhoa Coelho e a maioria da doutrina.

O STJ considera válida a duplicata virtual?
SIM. Havia alguns julgados contrários, mas ano passado foi proferido precedente favorável (REsp 1.024.691-PR) e agora a 2ª Seção do STJ pacificou o tema afirmando ser legítima a duplicata virtual.
(EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012)

Segundo decidiu o STJ, as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997.

Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.

Obra consultada para este post:
TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial. Títulos de crédito. Vol. 2. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2011.

Marlon Tomazette é um excelente professor em Brasília e autor de uma das melhores coleções de Direito Empresarial da atualidade.

Importância desse tema em concursos:
A duplicata é muito cobrada em concursos para Magistratura e para Cartórios.
O tema referente às duplicatas virtuais vai ser bastante exigido nos próximos certames.
Confira abaixo alguns concursos recentes nos quais houve questionamentos acerca do assunto “duplicata”:

Julgue os itens a seguir:
1)  (Juiz/PR – 2012) A duplicata é título de crédito formal e causal, isto é, sua validade depende do preenchimento de certos requisitos legais e, necessariamente, é condicionada à existência de compra e venda mercantil que lhe sirva de base. (     )
2)    (Cartório/SP – 2012) Na compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, o título de crédito que documenta o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador é a duplicata. (     )
3)    (Juiz/CE – 2012) Quando o sacador retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata. (     )
4)   (Juiz/PA – 2012) A duplicata é um título de crédito vinculado ao modelo, ou seja, somente produz efeitos cambiais se observado o padrão exigido para a constituição do título. (     )
5)     (Juiz/PB – 2011) Em razão do princípio da cartularidade, a duplicata mercantil só pode ser protestada se o credor estiver na posse do título. (     )
6)    (Juiz/PI-2012) Reputam-se abstratos ou perfeitos os chamados títulos representativos, cuja circulação importa a transferência da mercadoria a que se referem, como o conhecimento de transporte ferroviário ou marítimo e a duplicata. (     )
7)    (Juiz Federal/TRF1 – 2011) Na prestação de serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir o pedido de falência, não sendo necessária a comprovação dos serviços. (     )
8)   (Juiz Federal/TRF2 – 2011) A lei que regulamenta a duplicata estabelece que a emissão da fatura é obrigatória em todos os contratos, sejam eles de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. (     )
9)      (Juiz Federal/TRF 5 – 2009) A duplicata, por ser título de crédito causal, não comporta endosso. (     )

Gabarito
1. E
2. C
3. E
4. C
5. E
6. E
7. E
8. E
9. E

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