quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Revisão criminal e Tribunal do Júri




Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos tratar hoje sobre um assunto muito importante de Processo Penal, qual seja, a revisão criminal, explicando se é possível ou não a sua realização no caso de condenações proferidas pelo Corpo de Jurados.

Revisão criminal é...
- uma ação autônoma de impugnação
- de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal no caso dos Juizados)
- por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal
- que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)
- sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

Revisão criminal e ação rescisória
A revisão criminal se parece com a ação rescisória do processo civil.
Existem, no entanto, duas diferenças principais:
Revisão criminal
Ação rescisória
Pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).
Deve ser interposta até o prazo de 2 anos após o trânsito em julgado.
Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).
A ação rescisória pode ser proposta pelo autor ou pelo réu.

Então a revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo?
SIM. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, mesmo após já ter sido extinta a pena (art. 622 do CPP).

Natureza jurídica
A revisão criminal NÃO é um recurso.
Trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva (tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado).

Pressupostos:
A revisão criminal tem dois pressupostos:
a) existência de decisão condenatória (ou absolutória imprópria) com trânsito em julgado;
b) demonstração de que houve erro judiciário.

Quem pode propor a revisão criminal?
O próprio réu;
Procurador legalmente habilitado pelo réu;
O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do réu, caso este já tenha morrido.

CPP/Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


O MP pode propor revisão criminal em favor do réu?
Há divergência na doutrina. No entanto, para fins de prova objetiva, deve-se afirmar que não é possível, considerando que o CPP não prevê essa legitimidade.

Juízo rescindente e juízo rescisório:
No julgamento da revisão criminal, se o Tribunal decidir desconstituir a decisão impugnada, diz-se que houve juízo rescindente.
Se, além de desconstituir a decisão impugnada, o próprio Tribunal proferir uma outra decisão em substituição àquela que foi rescindida, diz-se que houve juízo rescisório.

Vamos comparar essas duas situações:

Juízo rescindente (juízo revidente)
(juízo de cassação):
Juízo rescisório (juízo revisório)
(juízo de reforma):
Haverá juízo rescindente quando o Tribunal desconstituir a decisão impugnada.
Haverá juízo rescisório quando o Tribunal, após desconstituir a decisão impugnada, proferir uma nova decisão em substituição àquela que foi rescindida.

Repare que, após realizar o juízo rescindente, pode acontecer (ou não) de o Tribunal realizar o juízo rescisório.

Quando haverá juízo rescisório na revisão criminal?
O CPP prevê o seguinte:

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.


Dessa feita, julgando procedente a revisão (juízo rescindente), o Tribunal poderá:
- alterar a classificação da infração (juízo rescindente + juízo rescisório)
- absolver o réu (juízo rescindente + juízo rescisório)
- modificar a pena (juízo rescindente + juízo rescisório) ou
- anular o processo (nesse caso, só haverá juízo rescindente porque o processo será devolvido à 1ª instância onde lá será proferida nova sentença).

Hipóteses em que caberá a revisão criminal:

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Revisão criminal e soberania dos veredictos:
A Constituição Federal afirma que, no Tribunal do Júri, o veredicto dos jurados é soberano:

Art. 5º (...)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
c) a soberania dos veredictos;


Sobre esse tema, existem dois grandes debates:

1) A revisão criminal pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação à soberania dos veredictos?
Em outras palavras, a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o princípio da soberania dos veredictos?
R: NÃO. Cabe revisão criminal mesmo no caso de condenações proferidas pelo Júri.
Assim, a condenação penal definitiva imposta pelo Júri também pode ser desconstituída mediante revisão criminal, não lhe sendo oponível a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença.
Esse é o entendimento do STF e do STJ, tendo sido reafirmado neste julgado.

Argumentos:

  • A soberania dos veredictos do Júri, apesar de ser prevista constitucionalmente, não é absoluta, podendo a decisão ser impugnada, seja por meio de recurso, seja por revisão criminal. A CF não previu os veredictos como um poder incontrastável e ilimitado.
  • Segundo a doutrina, a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional prevista em favor do réu (e não da sociedade).
  • Desse modo, se a decisão do júri apresenta um erro que prejudica o réu, ele poderá se valer da revisão criminal. Não se pode permitir que uma garantia instituída em favor do réu (soberania dos veredictos) acabe por prejudicá-lo, impedindo que ele faça uso da revisão criminal.


Agora vem a pergunta mais polêmica:
2) O Tribunal que irá julgar a revisão criminal, além de fazer o juízo rescindente, poderá também efetuar o juízo rescisório?
Ex: se o Tribunal de Justiça entender que a decisão condenatória do júri foi contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), ele terá que apenas anular a decisão e determinar que outra seja proferida (juízo rescindente) ou poderá, além de desconstituir a decisão condenatória, julgar o caso e absolver desde logo o réu (juízo rescisório)?

1ª corrente:
O Tribunal, ao julgar a revisão, tem competência para fazer o juízo rescindente e também o juízo rescisório.
2ª corrente:
O Tribunal só poderá fazer o juízo rescindente, devendo determinar que seja realizado novo júri ao invés de absolver o réu.
Quem defende: Ada Pellegrini Grinover
Quem defende: Guilherme de Souza Nucci

Qual é o entendimento do STJ?
Trata-se de tema polêmico, mas a 5ª Turma do STJ recentemente adotou a 1ª corrente.
Assim, se o Tribunal de Justiça, ao julgar uma revisão criminal, entender que a condenação do réu foi proferida de forma contrária à evidência dos autos, ele poderá absolver diretamente o condenado, não sendo necessário que outro júri seja realizado. Confira:


(...) 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri.
(...)
5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (...)
(REsp 964.978/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 30/08/2012)


Uma última pergunta:
Se houver empate no julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, o que acontece?
Em caso de empate, deve-se aplicar, por analogia, a regra prevista no § 1º do art. 615 do CPP:
§ 1º Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.


Desse modo, havendo empate de votos no julgamento da revisão criminal, se o presidente do Tribunal, Câmara ou Turma, não tiver votado ainda, deverá proferir o voto de desempate. Caso já tenha votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

(Quinta Turma. HC 137.504-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012)

Obra consultada:
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói : Impetus, 2012.



Questões relacionadas com o tema e cobradas em concursos recentes:
1.  (DPU – CESPE – 2010) A revisão criminal, que é um dos aspectos diferenciadores do mero direito à defesa e do direito à ampla defesa, este caracterizador do direito processual penal, tem por finalidade o reexame do processo já alcançado pela coisa julgada, de forma a possibilitar ao condenado a absolvição, a melhora de sua situação jurídica ou a anulação do processo. (      )

2. (Promotor/SE – CESPE – 2010) Compete ao tribunal de justiça processar e julgar revisão criminal em que o réu condenado pelo juizado especial criminal, por praticar crime de menor potencial ofensivo, pugne pela reforma de decisão. (      )

3. (Promotor/RO – CESPE – 2010) Acerca dos recursos e das ações penais autônomas, assinale a opção correta.
a) A soberania dos vereditos no tribunal do júri não é absoluta, pois se admite revisão criminal, ação na qual o réu que foi condenado pelo conselho de sentença poderá ser absolvido.
b) De acordo com o CPP, têm legitimidade para promover a revisão criminal o próprio réu, seu procurador legal, membro do MP e, em caso de morte do réu, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do condenado.
c) A revisão criminal pode ser proposta a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade, hipótese em que não será possível a revisão por falta de interesse de agir.
d) É pressuposto da revisão criminal o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, sendo inadmissível nos casos de sentença penal absolutória, ainda que se aplique medida de segurança.
e) De acordo com a Lei de Execuções Penais, das decisões proferidas pelo juiz das execuções caberá recurso de agravo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

Gabarito
1. C
2. E
3. Letra A

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