quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Competência no caso de mandado de segurança impetrado contra Presidente de OAB


Sempre se entendeu que as causas que envolviam a OAB eram de competência da Justiça Federal. Isso porque a OAB, por ser um conselho profissional, era classificada pela doutrina como sendo uma autarquia federal. Logo, a competência seria da Justiça Federal com base no art. 109, I, da CF/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


Ocorre que o STF, ao julgar a ADI 3026/DF (08/06/2006), afirmou que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União (não é uma autarquia federal). Para o Supremo, a OAB é um “serviço público independente”, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

Com base nessa decisão do STF, surgiram respeitáveis opiniões defendendo que a competência para julgar as causas envolvendo a OAB não deveria mais ser da Justiça Federal, já que a Ordem não seria órgão, autarquia ou fundação federal. Desse modo, não se enquadraria no art. 109, I, da CF/88.

A questão chegou até o STJ em um caso no qual foi impetrado mandado de segurança contra o Presidente da subseção da OAB/AP. De quem é a competência para julgar esse writ?
A 2ª Turma do STJ entendeu que continua sendo competência da JUSTIÇA FEDERAL.
(AgRg no REsp 1.255.052-AP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012)

O Min. Rel. Humberto Martins considerou que, de fato, a OAB não pode ser classificada como autarquia federal por conta da decisão do STF. No entanto, as funções desempenhadas pela OAB possuem natureza federal uma vez que foram delegadas pela União, por meio da Lei, para serem exercidas pela Ordem.


As finalidades da OAB estão previstas no art. 44 da Lei n.° 8.906/94:


Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;
II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.


Segundo o Min. Humberto Martins,


“Ambas as funções desempenhadas pela OAB possuem natureza federal. Não há como conceber que a defesa do Estado Democrático de Direito, dos Direitos Fundamentais etc. e a regulação profissional dos advogados constituam atribuições delegadas pelos Estados Membros.
Portanto, o presidente da seccional da OAB exerce função delegada federal, motivo pelo qual, a competência para o julgamento do mandado de segurança contra ele impetrado é da Justiça Federal.”


Desse modo, pelo menos no que tange ao mandado de segurança impetrado contra Presidente de seccional da OAB, a 2ª Turma do STJ firmou posição no sentido de que se trata de competência da Justiça Federal.

Qual é a posição do STF sobre o assunto?
Após o julgamento da ADI 3026/DF, o STF ainda não se debruçou sobre a definição da competência para julgar causas envolvendo a OAB. O tema, no entanto, será, em breve, submetido ao Plenário da Corte, tendo em vista que já foi considerado como de repercussão geral:


COMPETÊNCIA – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – JUSTIÇA FEDERAL VERSUS ESTADUAL – REPERCUSSÃO GERAL.
Surge com repercussão geral a discussão de tema alusivo à competência para julgar ação em que envolvida a Ordem dos Advogados do Brasil.
(RE 595332 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/03/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-08 PP-01805)


Aguardemos, então, a definição do tema pelo STF, no entanto, penso que a Corte deve seguir o mesmo entendimento esposado pelo STJ.

Print Friendly and PDF