segunda-feira, 1 de julho de 2013

Pensão devida aos pais do filho morto como indenização por danos materiais - treinando questões discursivas


Olá amigos do Dizer o Direito,

Como foi o final de semana? Deram um intervalo nos estudos para assistir à vitória do Brasil? As vezes é importante ter também um momento para o lazer.

Vamos hoje trabalhar com um tema que pode ser explorado em uma prova discursiva ou prática de concurso.

Imagine a seguinte situação hipotética:
Paulo, de 17 anos, faleceu em um determinado acidente causado por culpa da empresa “X”.
Os pais de Paulo, hipossuficientes, ajuizaram, por intermédio da Defensoria Pública, ação de indenização contra a empresa.
Pediram indenização por danos morais e materiais, alegando que o filho ajudava com seu salário nas despesas da casa.

Como o STJ tem julgado em casos semelhantes:

I – Quanto aos DANOS MORAIS:
A indenização por danos morais em caso de morte de filho vem sendo normalmente fixada entre 300 e 500 salários mínimos.
Vale ressaltar, no entanto, que este valor não é absoluto, podendo ser estipulado fora destes parâmetros de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Isso porque a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação, isto é, a valores fixos, devendo obedecer ao princípio da reparação integral.
Para maiores detalhes sobre este ponto, veja o INFORMATIVO Esquematizado 505 do STJ.

II – Quanto aos DANOS MATERIAIS:
No caso de danos materiais por morte, a jurisprudência tem condenado o autor do ilícito a pagar um valor a título de danos emergentes e uma pensão aos pais do falecido como lucros cessantes. Esta indenização encontra fundamento legal no art. 948 do CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização (os incisos tratam de dano patrimonial) consiste, sem excluir outras reparações (dano moral):
I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; (danos emergentes)
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. (lucros cessantes)

Segundo o STJ, em se tratando de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização, na forma do inciso II do art. 948.

Qual é o valor desta pensão e o seu termo final?
Normalmente, o STJ utiliza os seguintes critérios:
• No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo;
• No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.

Por que a jurisprudência utiliza estes parâmetros de idade?
• 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, como aprendiz, segundo a CF/88 (art. 7º, XXXIII). Antes disso, ela não poderia ter nenhuma atividade laborativa remunerada.
• 25 anos é a idade em que a jurisprudência arbitrou na qual normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.
• 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.

Tais critérios são criticados por alguns doutrinadores, mas é o que prevalece no STJ.

13º salário
Vale ressaltar, por ser interessante, que o autor do ilícito deverá pagar aos pais do falecido, ao final de todos anos, uma parcela extra desta pensão, como se fosse um 13º salário que teria direito o filho caso estivesse vivo e trabalhando (REsp 555036/MT, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/09/2006). No entanto, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013).

Veja dois precedentes sobre o tema:
1.  Tratando-se de família de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho remunerado, dano este passível de indenização.
2. Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)
(AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013)

(...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)
(AgRg no Ag 1132842/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012

Esta pensão será devida aos pais de Paulo mesmo que ele ainda não trabalhasse?
SIM. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é devida a indenização de dano material consistente em pensionamento mensal aos genitores de menor falecido, ainda que este não exerça atividade remunerada, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (...) (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).

Sobre o tema, importante também você mencionar em sua prova a existência da Súmula 491 do STF:
Súmula 491 do STF: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

É isso aí, amigos! Com estas informações vocês conseguiriam responder uma questão discursiva sobre o tema, elaborar uma petição inicial como DPE ou redigir uma sentença.

Esperamos que tenham gostado.

Um grande abraço e uma semana abençoada na Paz do Senhor.

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