quinta-feira, 6 de março de 2014

MP pode recorrer da sentença que deferiu registro de candidatura mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação



Olá amigos do Dizer o Direito,

O tema de hoje é sobre Direito Eleitoral e representa uma grande conquista na atuação funcional do Ministério Público nessa seara.

Vejamos.

Súmula 11 do TSE
O Tribunal Superior Eleitoral possui uma súmula que diz o seguinte:
Súmula 11-TSE: No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

Apesar de a súmula falar apenas em “partido” que não impugnou o registro, o TSE aplicava esse entendimento também para o Ministério Público. Assim, o TSE afirmava que “a parte que não impugnou o registro de candidatura, seja ela candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral, não tem legitimidade para recorrer da decisão que o deferiu, salvo em casos que envolvem matéria constitucional.” (Ac. de 21.2.2013 no AgR-AgR-REspe nº 10118, rel. Min. Dias Toffoli).

Ministério Público foi contrário à sua submissão à Súmula 11-TSE:
O Ministério Público afirma que esse entendimento do TSE viola o art. 127 da CF/88.
Segundo defende o órgão, o art. 127, ao incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, permite que o Parquet, atuando como custos legis, recorra de decisão que defere registro de candidatura, ainda que não haja apresentado impugnação. Isso porque não se lhe aplicaria o instituto da preclusão consumativa, uma vez que, tendo a Constituição Federal lhe conferido tal mister e não havendo lei proibindo o recurso nesses casos, a sua função como fiscal da lei permitiria tal atuação, a fim de possibilitar a reversão de eventual deferimento de registro de candidatura contrário à ordem jurídica.

O que o STF decidiu sobre o tema? A aplicação do entendimento constante na Súmula n.° 11-TSE ao Ministério Público viola o art. 127 da CF/88?
SIM. O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado prévia impugnação ao pedido inicial desse registro.

O relator do caso, Min. Ricardo Lewandowski, sustentou que o art. 127 da CF/88, ao incumbir o Ministério Público de defender a ordem pública e o regime democrático, outorga a ele a possiblidade de recorrer, como custos legis (fiscal da lei), contra o deferimento de registros, mesmo que não tenha impugnado o pleito original, por se tratar de matéria de ordem pública.

O MP é legitimado nato para zelar em tudo que diga respeito a direitos políticos, inexistindo disposição legal que vede a interposição de recurso nesses casos, questionando registros concedidos em contrariedade à lei, não se podendo falar em preclusão para a atuação do órgão, uma vez que se trata da proteção de valores da mais elevada hierarquia constitucional.

Considerado o relevante múnus conferido ao Ministério Público, e inexistente disposição legal a vedar a interposição de recurso na situação examinada, a instituição tem o poder-dever de atuar na qualidade de fiscal da lei para reverter candidatura eventualmente deferida em desacordo com a lei.

O Parquet não é parte interessada na matéria. Ele desempenha um papel de fiscal da legalidade do processo eleitoral, e pode, a qualquer tempo, contrapor-se a registros de candidaturas que não se enquadram nos ditames legais.

É incabível invocar-se o Enunciado 11 da Súmula do TSE para obstar o exercício dessa competência ministerial, uma vez que o verbete, ao não mencionar o Ministério Público, produziu um silêncio eloquente, sendo aplicável apenas aos partidos políticos, que são, ao contrário do MP, parciais. Logo, a preclusão consumativa somente incide para os partidos políticos, dada sua condição de parte interessada na disputa eleitoral.

O Min. Luiz Fux acresceu que o caso trataria de matéria de ordem pública, impassível de preclusão. Afirmou que, ainda que fosse aplicado o art. 473 do CPC por analogia, as questões decididas no processo não sofreriam preclusão quando fossem matérias de conhecimento de ofício, como, por exemplo, os interesses do regime democrático. Assinalou, também, que o Ministério Público teria legitimidade para recorrer, quer atuasse como parte, quer como fiscal da lei.

Acompanharam o relator os ministros Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Ficaram vencidos os Ministros Marco Aurélio, Teori Zavascki, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

Modulação dos efeitos
A decisão acima foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188. Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido proferidas pelo TSE referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições, ou seja, em 2014. Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.

Resumindo:
O Plenário do STF reconheceu que o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.
O STF, com essa decisão, modifica a posição até então dominante no TSE.
Vale ressaltar, no entanto, que esse novo entendimento manifestado pelo STF foi modulado e só valerá a partir das eleições de 2014.
Assim, nos recursos que tratam sobre o tema, referentes ao pleito de 2012, deverá continuar sendo aplicado o entendimento do TSE que estendia ao MP a regra da Súmula 11-TSE.
STF. Plenário. ARE 728188/RJ. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/12/2013 (Info 733).



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