quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) ao processo penal



Lei n.° 8.038/90
Se a ação penal for de competência do STF, STJ, TRF ou TJ, ela deverá obedecer a um rito processual próprio previsto na Lei n.° 8.038/90. Ex: se um Governador for acusado da prática de um crime, esta ação penal tramitará originariamente no STJ e o procedimento será o da Lei n.° 8.038/90 (o CPP será aplicado apenas subsidiariamente).

O procedimento da Lei n.° 8.038/90 é, resumidamente, o seguinte:
1. Oferecimento de denúncia (ou queixa).
2. Notificação do acusado para oferecer resposta preliminar no prazo de 15 dias (antes de receber a denúncia) (art. 4º).
3. Se, com a resposta, o acusado apresentar novos documentos, a parte contrária (MP ou querelante) será intimada para se manifestar sobre esses documentos, no prazo de 5 dias.
4. O Tribunal irá se reunir e poderá (art. 6º):
a) receber a denúncia (ou queixa);
b) rejeitar a denúncia (ou queixa);
c) julgar improcedente a acusação se a decisão não depender de outras provas (neste caso, o acusado é, de fato, absolvido).
Importante: a decisão quanto ao recebimento ou não da denúncia ocorre após o denunciado apresentar resposta.
5. Se a denúncia (ou queixa) for recebida, o Relator designa dia e hora para audiência.

Ao contrário do que ocorre no procedimento do CPP, a Lei n.° 8.038/90 não prevê a existência de uma fase para absolvição sumária, tal qual existente no art. 397 do CPP.

Feitas estas considerações, vejamos o caso concreto:
O Procurador-Geral da República ofereceu denúncia, no STF, contra o Presidente da Câmara dos Deputados e contra outra pessoa (corréu) pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
O próximo passo seria a notificação dos denunciados para apresentarem resposta preliminar no prazo de 15 dias (art. 4º da Lei nº 8.038/90).
Ocorre que a defesa do Deputado pediu ao STF que o prazo da resposta preliminar assim como todos os demais prazos fossem contados em dobro, aplicando-se, ao processo penal, por analogia, o art. 191 do CPC 1973:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.

O CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Segundo argumentou o Deputado, ele está sendo acusado juntamente com mais uma outra pessoa (litisconsórcio passivo no processo penal) e os dois réus estão sendo assistidos por escritórios de advocacia diferentes. Logo, aplica-se perfeitamente o art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015).

Essa tese foi acatada pelo STF? É possível aplicar o art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) por analogia ao processo penal?
SIM. É cabível a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) ao prazo previsto no art. 4º da Lei nº 8.038/1990 (“Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias”).
O Min. Luiz Fux argumentou que, se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão.
STF. Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797).

Obs1: para alguns pode parecer estranho, mas se em um processo criminal existem dois ou mais réus, tem-se, no caso, um litisconsórcio passivo, considerando que o MP (ou o querelante) é o autor da ação penal e os réus estão no polo passivo.

Obs2: o precedente acima foi envolvendo a Lei nº 8.038/90, mas penso que nada impede que esse mesmo entendimento seja aplicado aos procedimentos regidos pelo CPP.

É possível aplicar regras do CPC, por analogia, ao processo penal?
SIM. A analogia é vedada no Direito Penal, salvo se beneficiar o réu (analogia in bonam partem). No processo penal, não existe esta mesma vedação, tendo em vista que as normas processuais não são incriminadoras. Veja a autorização expressa prevista no CPP para a aplicação analógica:
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Precedente no caso "Mensalão"
Vale ressaltar que o STF já havia admitido que as partes (MP e defesa) tivessem prazo em dobro para recorrer (embargos de declaração) no caso do “Mensalão”, utilizando como argumento justamente o fato de que havia, no caso, um litisconsórcio passivo (vários réus), com advogados diferentes, devendo, portanto, ser aplicada, por analogia, a regra prevista no art. 191 do CPC (STF. Plenário. AP 470 Vigésimo Segundo AgR/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 17/4/2013).



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