quarta-feira, 5 de junho de 2019

Lei 13.838/2019: alterou a Lei de Registros Públicos para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural


A Lei nº 13.838/2019 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.

Vamos entender um pouco mais.


O que é georreferenciamento?
“Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA - contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).” (http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento)

Assim, o georreferenciamento é o mapeamento do imóvel rural por meio de novos padrões tecnológicos que não existam no passado, como, por exemplo, o GPS.
O georreferenciamento tornou-se obrigatório para os imóveis rurais a partir da Lei nº 10.267/2001 e os imóveis rurais que ainda não o fizeram precisam dessa regularização registral.
“Depois de realizado, o trabalho deve ser entregue ao INCRA, que verificará o enquadramento na Norma Técnica e a não existência de sobreposição da poligonal mapeada com outra já constante do seu cadastro, para conceder a Certificação daquele imóvel rural. Uma vez certificado, o proprietário deve encaminhar os documentos ao Registro de Imóveis, para que seja procedida a averbação da nova descrição do perímetro e da retificação da área, na matrícula.” (https://www.agrolink.com.br/georreferenciamento/)

Lei nº 10.627/2001
O georreferenciamento é uma obrigação imposta pela Lei nº 10.627/2001 aos proprietários de imóveis rurais.
Segundo determinou essa Lei, ao incluir os §§ 3º e 4º ao art. 176 da LRP, os proprietários deverão providenciar a descrição do imóvel rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA (art. 176, § 3º, LRP).
A finalidade do georreferenciamento é a de evitar distorções ou fraudes no registro imobiliário, fazendo com que não haja superposição de áreas, ou seja, dois imóveis registrados na mesma área.
Assim, em última análise, o objetivo é o de controlar a real situação das propriedades rurais do país.
De posse do documento de georreferenciamento, o proprietário pode solicitar a averbação com a descrição do perímetro da propriedade.
O georreferenciamento foi criado com o objetivo de resolver os litígios que envolviam os limites dos imóveis rurais. Isso porque, no passado, as medições feitas nos imóveis rurais não eram precisas. Atualmente, com a tecnologia, as divisas entre os imóveis são milimetricamente calculadas.

Georreferenciamento é obrigatório para a transferência do imóvel rural
Conforme já explicado, no passado, não havia georreferência e os limites entre os imóveis rurais eram fixados de forma rudimentar.
A Lei nº 10.267/2001 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 176 da LRP obrigando a realização do georreferenciamento nos imóveis rurais. Atualmente, o imóvel rural só pode ser transferido se ele já tiver sido georreferenciado. Confira:
Art. 176 (...)
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267/2001)

É necessária anuência expressa dos vizinhos confrontantes para a realização e averbação do georreferenciamento?
Até a edição da Lei nº 13.838/2019, não havia previsão na lei sobre a necessidade ou não da anuência expressa dos vizinhos confrontantes.
Diante dessa omissão, vários cartórios de registros de imóveis entendiam que a anuência seria obrigatória. Assim, essa carta de anuência era exigida, o que dificultava a averbação.
A Lei nº 13.838/2019 resolveu a questão dispensando expressamente a anuência dos confrontantes. Veja o § 13 que foi inserido no art. 176 da LRP:
Art. 176.  (...)
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído pela Lei nº 13.838/2019)

A Lei nº 13.838/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (05/06/2019).

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