sábado, 9 de maio de 2026
Membro do Ministério Público mantém foro por prerrogativa de função mesmo quando acusado de crimes sem relação com o exercício do cargo
EM 2018, O STF DECIDIU RESTRINGIR
O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (AP 937 QO/RJ)
Em 2018, o STF decidiu
restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e
Senadores.
A tese fixada pode ser
dividida em duas partes:
1ª parte: o foro por
prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o
exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas
O art. 53, § 1º e o art.
102, I, “b”, da CF/88 preveem que, em caso de crimes comuns, os Deputados
Federais e os Senadores serão julgados pelo STF.
Ocorre que essas normas
devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que
tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o
crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal,
não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª
instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o
crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não
apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro
privilegiado.
Foi fixada, portanto, a
seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
03/05/2018 (Info 900).
Em outras palavras, os
Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver
sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se
estiver relacionado com essa função.
2ª
parte: momento da fixação definitiva da competência do STF
Se o parlamentar
federal (Deputado Federal ou Senador) estava respondendo a uma ação penal no
STF e, antes de ser julgado, ele deixou de ocupar o cargo (exs: renunciou, não
se reelegeu etc), cessava o foro por prerrogativa de função e o processo deveria
ser remetido para julgamento em 1ª instância?
Em
2018, o STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:
•
Se o réu deixou de ocupar o cargo ANTES de a instrução terminar: cessava a
competência do STF e o processo deveria ser remetido para a 1ª instância.
• Se o réu deixou de ocupar o cargo DEPOIS de a
instrução terminar: o STF permanecia sendo competente para julgar a ação penal.
Assim,
o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para
processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão
jurisdicional – não seria mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que
ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para
cargo diverso).
Segunda parte da tese
fixada:
Após o final da instrução
processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de
alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será
mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o
cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
De
acordo com a segunda parte da tese: se o Deputado Federal ou Senador estava
respondendo a um processo criminal no STF e chegasse ao fim o seu mandato,
cessava a competência do STF para julgar esta ação penal, salvo se a instrução
processual já estivesse concluída, hipótese na qual havia a perpetuação da
competência e o STF deveria julgar o réu mesmo ele não sendo mais um
parlamentar federal. Foi isso que vigorou de 03/03/2018 até 12/03/2025.
EM 2025, O STF DECIDIU
FAZER UMA REVISÃO DA SEGUNDA PARTE DA TESE ACIMA EXPLICADA: AGORA OS PROCESSOS
PENAIS CONTRA AUTORIDADES PERMANECEM NO STF MESMO APÓS SAÍDA DO CARGO
Vimos então que,
em 2018, o STF fixou o seguinte entendimento:
1) O foro por prerrogativa
de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
2) Após o final da
instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações
penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro
cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937
QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Em
2025, o STF decidiu alterar parcialmente o entendimento acima fixado.
O
item 1 ainda está valendo: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas
aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas. Isso não mudou.
O
item 2 foi superado.
O
que vale atualmente é o seguinte:
A prerrogativa de foro para
julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo
após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam
iniciados depois de cessado seu exercício.
STF. Plenário. HC
232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).
Entendimento
fixado em 2018:
A
autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.)
cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência
para julgar o delito é do STF; no entanto, se essa autoridade deixasse o cargo
antes do fim da instrução processual, o STF deixava de ser competente para
julgá-la.
Entendimento
alterado em 2025 (atual):
A
autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.)
cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência
para julgar o delito é do STF; mesmo que essa autoridade deixe o cargo a
competência para julgá-la continua sendo do STF.
Assim,
se uma das autoridades listadas no inciso I, “b” e “c”, do art. 102 da CF/88
praticar um crime funcional durante o exercício do cargo e relacionado às
funções desempenhadas, esse crime será julgado pelo STF não importa o que
aconteça depois.
A
competência do STF (e dos Tribunais) para julgamento de crimes funcionais
prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, por qualquer causa
(renúncia, não reeleição, cassação etc.).
O MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MESMO QUE TENHA COMETIDO UM
CRIME NÃO RELACIONADO COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU DE SUAS FUNÇÕES
Imagine
a seguinte situação adaptada:
Fulano
de Tal é Promotor de Justiça do Estado do Piauí.
Ele
praticou estupro de vulnerável.
O
crime cometido não tinha nenhuma relação com o exercício do seu cargo de
Promotor de Justiça nem com as atribuições funcionais por ele desempenhadas.
O art. 96, III, da
CF/88 prevê que os Promotores de Justiça são julgados criminalmente pelo Tribunal
de Justiça:
Art.
96. Compete privativamente:
(...)
III
- aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Diante
disso, Fulano foi denunciado pelo Procurador-Geral de Justiça no Tribunal de
Justiça pela prática de estupro de vulnerável.
Ocorre
que o STF fixou a tese no HC 232.627/DF segundo a qual a prerrogativa de foro aplica-se
para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções.
O
crime de Fulano não tinha qualquer relação com o exercício do cargo.
Diante
disso, surgiu a dúvida: Fulano deve ser julgado em primeira instância ou no
Tribunal de Justiça?
No
Tribunal de Justiça.
O
membro do Ministério Público possui foro por prerrogativa de função mesmo que
tenha cometido um crime não relacionado com o exercício do cargo ou de suas
funções.
A tese da AP 937-QO e a
distinção entre parlamentares e titulares de cargos vitalícios
No julgamento da Questão de Ordem
na AP 937, o Plenário do STF fixou a tese de que o foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
Essa orientação, contudo, foi
construída a partir de caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a
situação dos ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do
Ministério Público. Essas categorias possuem garantias institucionais distintas,
próprias de carreiras típicas de Estado, e por isso a restrição estabelecida na
AP 937-QO não lhes é aplicável da mesma forma.
Vale destacar, por fim, que essa
questão (o foro do titular de cargo vitalício acusado de crime comum sem
relação com o cargo) ainda não foi definida pelo Plenário do STF. O tema
aguarda julgamento no RE 1.331.044/DF (Tema 1.147-RG).
Por que o foro especial se
justifica para esses agentes mesmo em crimes sem pertinência funcional?
A Segunda Turma apontou dois
fundamentos:
1) Proteção contra pressões
externas sobre o órgão julgador
O foro por prerrogativa de função
assegura que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam
apreciadas não por um juiz singular, mas por um colegiado de maior hierarquia,
presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências indevidas.
2) Preservação da independência
funcional
Membros do Ministério Público e
da Magistratura frequentemente precisam tomar decisões impopulares.
Sem a prerrogativa de foro, esses
agentes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com o
propósito deliberado de constrangê-los ou enfraquecê-los politicamente,
comprometendo a autonomia com que devem exercer suas funções.
Conforme a jurisprudência do STF,
o foro especial tem o escopo de manter a estabilidade das instituições
democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Não constitui privilégio
pessoal incompatível com a Constituição, ao contrário, é por ela assegurado.
Em suma:
O membro de Ministério Público estadual processado
por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções é
detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na
forma do art. 96, III, da Constituição Federal.
STF. 2ª Turma. Rcl 84.738 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/04/2026
(Info 1212).
DOD Plus: julgados
correlatos
Compete aos tribunais de
justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o
cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça
A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF
reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de
crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente
do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a compreensão de que se Desembargadores
fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos
pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira
responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou discrímen
relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro
por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o
cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades
judicantes de forma imparcial.
Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de
foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo
dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado
conferir-lhes tratamento diferenciado.
STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
julgado em 08/09/2021 (Info 708).
Compete ao STJ processar e
julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o
exercício do cargo, para garantir a imparcialidade
O STJ reconhece sua competência para processar e julgar
desembargadores, mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do
cargo.
Isso para garantir a imparcialidade do julgamento. Haveria um
risco à imparcialidade caso o juiz de 1ª instância julgasse um Desembargador
(autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição
hierarquicamente superior ao juiz).
Ex: Desembargador que tenha praticado violência doméstica contra
a sua esposa. Mesmo sendo um crime que não tem relação com as suas funções, ele
será julgado pelo STJ.
STJ. Corte Especial. Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 830).
Compete ao STJ processar e
julgar os crimes praticados pelos Conselheiros dos Tribunais de Contas, mesmo
que não estejam relacionados com o cargo
O crime cometido pelo Desembargador, mesmo que não esteja
relacionado com as suas funções, deverá ser julgado pelo STJ com o objetivo de
preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. Foi o
que ficou assentado pelo STJ na QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 21/11/2018 (Info 639).
Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para os Conselheiros dos
Tribunais de Contas considerando que eles são equiparados a Magistrados por
força dos arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição, havendo identidade do regime
jurídico.
Logo, as mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros
estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por
prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de
causalidade entre a infração penal e o cargo.
STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 16/8/2023 (Info 783).

