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sábado, 9 de maio de 2026

Membro do Ministério Público mantém foro por prerrogativa de função mesmo quando acusado de crimes sem relação com o exercício do cargo

EM 2018, O STF DECIDIU RESTRINGIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (AP 937 QO/RJ)

Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função dos Deputados Federais e Senadores.

A tese fixada pode ser dividida em duas partes:

 

1ª parte: o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas

O art. 53, § 1º e o art. 102, I, “b”, da CF/88 preveem que, em caso de crimes comuns, os Deputados Federais e os Senadores serão julgados pelo STF.

Ocorre que essas normas devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.

Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância, mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.

Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.

Foi fixada, portanto, a seguinte tese:

O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

 

Em outras palavras, os Deputados Federais e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver sido praticado durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado com essa função.

 

2ª parte: momento da fixação definitiva da competência do STF

Se o parlamentar federal (Deputado Federal ou Senador) estava respondendo a uma ação penal no STF e, antes de ser julgado, ele deixou de ocupar o cargo (exs: renunciou, não se reelegeu etc), cessava o foro por prerrogativa de função e o processo deveria ser remetido para julgamento em 1ª instância?

Em 2018, o STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

• Se o réu deixou de ocupar o cargo ANTES de a instrução terminar: cessava a competência do STF e o processo deveria ser remetido para a 1ª instância.

  Se o réu deixou de ocupar o cargo DEPOIS de a instrução terminar: o STF permanecia sendo competente para julgar a ação penal.

 

Assim, o STF estabeleceu um marco temporal a partir do qual a competência para processar e julgar ações penais – seja do STF ou de qualquer outro órgão jurisdicional – não seria mais afetada em razão de o agente deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo (exs: renúncia, não reeleição, eleição para cargo diverso).

 

Segunda parte da tese fixada:

Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

 

De acordo com a segunda parte da tese: se o Deputado Federal ou Senador estava respondendo a um processo criminal no STF e chegasse ao fim o seu mandato, cessava a competência do STF para julgar esta ação penal, salvo se a instrução processual já estivesse concluída, hipótese na qual havia a perpetuação da competência e o STF deveria julgar o réu mesmo ele não sendo mais um parlamentar federal. Foi isso que vigorou de 03/03/2018 até 12/03/2025.

 

EM 2025, O STF DECIDIU FAZER UMA REVISÃO DA SEGUNDA PARTE DA TESE ACIMA EXPLICADA: AGORA OS PROCESSOS PENAIS CONTRA AUTORIDADES PERMANECEM NO STF MESMO APÓS SAÍDA DO CARGO

Vimos então que, em 2018, o STF fixou o seguinte entendimento:

1) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

2) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

 

Em 2025, o STF decidiu alterar parcialmente o entendimento acima fixado.

O item 1 ainda está valendo: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Isso não mudou.

O item 2 foi superado.

 

O que vale atualmente é o seguinte:

A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.

STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168).

 

Entendimento fixado em 2018:

A autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.) cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência para julgar o delito é do STF; no entanto, se essa autoridade deixasse o cargo antes do fim da instrução processual, o STF deixava de ser competente para julgá-la.

 

Entendimento alterado em 2025 (atual):

A autoridade (ex: Presidente da República, Senador, Deputado Federal etc.) cometeu um crime funcional durante o exercício do cargo; logo, a competência para julgar o delito é do STF; mesmo que essa autoridade deixe o cargo a competência para julgá-la continua sendo do STF.

 

Assim, se uma das autoridades listadas no inciso I, “b” e “c”, do art. 102 da CF/88 praticar um crime funcional durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas, esse crime será julgado pelo STF não importa o que aconteça depois.

A competência do STF (e dos Tribunais) para julgamento de crimes funcionais prevalece mesmo após a cessação das funções públicas, por qualquer causa (renúncia, não reeleição, cassação etc.).

 

 

O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO MESMO QUE TENHA COMETIDO UM CRIME NÃO RELACIONADO COM O EXERCÍCIO DO CARGO OU DE SUAS FUNÇÕES

Imagine a seguinte situação adaptada:

Fulano de Tal é Promotor de Justiça do Estado do Piauí.

Ele praticou estupro de vulnerável.

O crime cometido não tinha nenhuma relação com o exercício do seu cargo de Promotor de Justiça nem com as atribuições funcionais por ele desempenhadas.

O art. 96, III, da CF/88 prevê que os Promotores de Justiça são julgados criminalmente pelo Tribunal de Justiça:

Art. 96. Compete privativamente:

(...)

III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

 

Diante disso, Fulano foi denunciado pelo Procurador-Geral de Justiça no Tribunal de Justiça pela prática de estupro de vulnerável.

Ocorre que o STF fixou a tese no HC 232.627/DF segundo a qual a prerrogativa de foro aplica-se para o julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções.

O crime de Fulano não tinha qualquer relação com o exercício do cargo.

 

Diante disso, surgiu a dúvida: Fulano deve ser julgado em primeira instância ou no Tribunal de Justiça?

No Tribunal de Justiça.

O membro do Ministério Público possui foro por prerrogativa de função mesmo que tenha cometido um crime não relacionado com o exercício do cargo ou de suas funções.

 

A tese da AP 937-QO e a distinção entre parlamentares e titulares de cargos vitalícios

No julgamento da Questão de Ordem na AP 937, o Plenário do STF fixou a tese de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

Essa orientação, contudo, foi construída a partir de caso envolvendo parlamentar federal e não abarcou a situação dos ocupantes de cargos vitalícios, como magistrados e membros do Ministério Público. Essas categorias possuem garantias institucionais distintas, próprias de carreiras típicas de Estado, e por isso a restrição estabelecida na AP 937-QO não lhes é aplicável da mesma forma.

Vale destacar, por fim, que essa questão (o foro do titular de cargo vitalício acusado de crime comum sem relação com o cargo) ainda não foi definida pelo Plenário do STF. O tema aguarda julgamento no RE 1.331.044/DF (Tema 1.147-RG).

 

Por que o foro especial se justifica para esses agentes mesmo em crimes sem pertinência funcional?

A Segunda Turma apontou dois fundamentos:

1) Proteção contra pressões externas sobre o órgão julgador

O foro por prerrogativa de função assegura que as causas criminais envolvendo determinadas autoridades sejam apreciadas não por um juiz singular, mas por um colegiado de maior hierarquia, presumivelmente mais imparcial e mais resistente a influências indevidas.

 

2) Preservação da independência funcional

Membros do Ministério Público e da Magistratura frequentemente precisam tomar decisões impopulares.

Sem a prerrogativa de foro, esses agentes poderiam ser alvo de investigações ou ações penais movidas com o propósito deliberado de constrangê-los ou enfraquecê-los politicamente, comprometendo a autonomia com que devem exercer suas funções.

Conforme a jurisprudência do STF, o foro especial tem o escopo de manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Não constitui privilégio pessoal incompatível com a Constituição, ao contrário, é por ela assegurado.

 

Em suma:

O membro de Ministério Público estadual processado por crimes não relacionados com o exercício do cargo ou de suas funções é detentor de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, na forma do art. 96, III, da Constituição Federal.

STF. 2ª Turma. Rcl 84.738 AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/04/2026 (Info 1212).

 

DOD Plus: julgados correlatos

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça

A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO na APN 878/DF reconheceu sua competência para julgar Desembargadores acusados da prática de crimes com ou sem relação ao cargo, não identificando simetria com o precedente do STF. Naquela oportunidade, firmou-se a compreensão de que se Desembargadores fossem julgados por Juízo de Primeiro Grau vinculado ao Tribunal ao qual ambos pertencem, criar-se-ia, em alguma medida, um embaraço ao Juiz de carreira responsável pelo julgamento do feito. Em resumo, o STJ apontou discrímen relativamente aos magistrados para manter interpretação ampla quanto ao foro por prerrogativa de função, aplicável para crimes com ou sem relação com o cargo, com fundamento na necessidade de o julgador desempenhar suas atividades judicantes de forma imparcial.

Nesse contexto, considerando que a previsão da prerrogativa de foro da Magistratura e do Ministério Público encontra-se descrita no mesmo dispositivo constitucional (art. 96, III, da CF/88), seria desarrazoado conferir-lhes tratamento diferenciado.

STJ. 3ª Seção. CC 177.100-CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 08/09/2021 (Info 708).

 

Compete ao STJ processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos imputados não tenham relação com o exercício do cargo, para garantir a imparcialidade

O STJ reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores, mesmo que os fatos não tenham relação com o exercício do cargo.

Isso para garantir a imparcialidade do julgamento. Haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1ª instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).

Ex: Desembargador que tenha praticado violência doméstica contra a sua esposa. Mesmo sendo um crime que não tem relação com as suas funções, ele será julgado pelo STJ.

STJ. Corte Especial. Inq 1.447-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2024 (Info 830).

 

Compete ao STJ processar e julgar os crimes praticados pelos Conselheiros dos Tribunais de Contas, mesmo que não estejam relacionados com o cargo

O crime cometido pelo Desembargador, mesmo que não esteja relacionado com as suas funções, deverá ser julgado pelo STJ com o objetivo de preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. Foi o que ficou assentado pelo STJ na QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado para os Conselheiros dos Tribunais de Contas considerando que eles são equiparados a Magistrados por força dos arts. 73, § 3º, e 75 da Constituição, havendo identidade do regime jurídico.

Logo, as mesmas garantias e prerrogativas outorgadas aos Desembargadores dos Tribunais de Justiça devem ser estendidas aos Conselheiros estaduais e distritais, no que se inclui o reconhecimento do foro por prerrogativa de função durante o exercício do cargo, haja, ou não, relação de causalidade entre a infração penal e o cargo.

STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 42.804/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/8/2023 (Info 783).

 


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