sexta-feira, 8 de maio de 2026
Os municípios são proibidos de usar o nome ‘Polícia Municipal’ para as Guardas Municipais
Lei orgânica foi alterada para
que a Guarda Municipal de SP se chamasse Polícia Municipal
Em 13 de março de 2025, a Câmara Municipal de São Paulo
aprovou a Emenda nº 44 à Lei Orgânica do Município. A emenda acrescentou ao
art. 88 a expressão “também denominada Polícia Municipal de São Paulo”, de modo
que a Guarda Civil Metropolitana passou a ostentar oficialmente esse nome
adicional. O dispositivo ficou com a seguinte redação:
Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina
Guarda Civil Metropolitana, também denominada Polícia Municipal de São Paulo,
destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações
municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.
Por que essa emenda foi editada?
Existem diversos setores das guardas municipais brasileiras que
buscam se equiparar às polícias.
Então, desde 2017, esse projeto tramitava na Câmara Municipal de São Paulo.
Em fevereiro de 2025, o STF ao julgar o Tema 656 (RE 608.588) fixou a tese
de que:
É constitucional, no
âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas
Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da
Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo
submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público,
nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da
Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais
fixadas pelo Congresso Nacional.
STF. Plenário. RE
608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema
656) (Info 1166).
Essa tese foi o argumento imediato para a retomada e aprovação da emenda à
Lei Orgânica. A lógica dos defensores do projeto foi: se a GCM pode fazer o
mesmo que a polícia faz, por que não pode também se chamar de polícia?
Por trás desse raciocínio havia também uma reivindicação histórica das
categorias profissionais.
Conforme já mencionado, guardas municipais de todo o Brasil pleiteavam há
anos reconhecimento institucional equiparável ao das polícias estaduais,
inclusive para fins de aposentadoria especial e piso salarial. A mudança de
nome era vista, por entidades do setor como a Fenaguardas (Federação Nacional
de Sindicatos de Guardas Municipais), como um passo nessa direção.
ADI estadual no TJSP
Logo em seguida, o Ministério
Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade
perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI TJ-SP n.º
3003104-75.2025.8.26.0000), questionando a validade do trecho da Lei Orgânica
que autorizava o uso da expressão “Polícia Municipal”.
O TJ/SP deferiu liminar para
suspender o dispositivo impugnado, fundamentando a medida no risco de dano
irreparável ao erário (dado o alto custo de substituição de uniformes, viaturas
e materiais institucionais) e na provável inconstitucionalidade da norma.
ADPF no STF
Inconformada com a decisão do TJ/SP, a Fenaguardas ingressou
com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF, pedindo a
cassação da liminar estadual. O argumento central era o de que a emenda não
excluía nem desfigurava a denominação “Guarda Municipal”, apenas adicionava uma
nomenclatura alternativa, e que isso seria autorizado pelo art. 22, parágrafo
único, da Lei federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais),
que admite “outros nomes consagrados pelo uso”, como Guarda Civil Metropolitana
e Guarda Civil:
Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as
guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições
devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É assegurada a
utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.
O STF julgou o pedido da
ADPF procedente?
NÃO.
O STF decidiu que os municípios não
podem renomear suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal”.
Existem três razões para isso:
Fundamento constitucional:
art. 144, § 8º, da CF/88
A Constituição Federal autoriza os municípios a constituir
guardas municipais nos seguintes termos:
Art. 144 (...)
§ 8º Os Municípios poderão constituir
guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Como se vê, em nenhum momento o
texto constitucional confere às guardas municipais a designação de “polícia”.
Essa terminologia é reservada a órgãos específicos (Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Polícias Penais),
todos expressamente mencionados no caput e nos demais parágrafos do art.
144.
A distinção não é acidental.
A nomenclatura empregada pelo
constituinte não foi simbólica, mas resultado de uma escolha jurídica e
política que reflete a diferença estrutural e funcional entre esses órgãos
dentro do sistema de segurança pública. Determinações constitucionais estão
acima de contingências políticas ou voluntarismos pessoais.
Para ilustrar o risco de se
permitir essa mudança de nome, o STF utilizou um exemplo: seria como se um
município renomeasse sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua
Prefeitura para “Presidência Municipal”. Tais nomenclaturas possuem relevância
jurídica porque delimitam funções, competências e hierarquias institucionais.
Alterá-las criaria confusão institucional e conflitos interpretativos no âmbito
do sistema federativo.
Fundamento
infraconstitucional: normas gerais federais de observância obrigatória
A legislação federal aplicável às
Guardas Municipais utiliza a expressão “guardas municipais” de maneira
deliberada e sistemática, sem jamais empregar a denominação “polícia”. Veja:
• A Lei nº 13.675/2018, que
instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), lista as guardas
municipais como integrantes operacionais do sistema (art. 9º), sem lhes
atribuir a denominação de “polícia”.
• A Lei nº 13.022/2014 (Estatuto
Geral das Guardas Municipais) detalha as atribuições desses órgãos sem qualquer
referência à nomenclatura “polícia”.
• O Decreto nº 11.841/2023 seguiu
a mesma linha.
Essas normas gerais federais são
de observância obrigatória pelos municípios, conforme decidiu o próprio STF ao
fixar a Tese nº 656-RG (RE nº 608.588): “as leis municipais devem observar as
normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.
Fundamento jurisprudencial:
precedentes do STF
A proibição do nome Polícia
Municipal está alinhada com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
Veja:
a) Na ADPF nº 995, o STF
reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança
Pública e executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), mas
sem lhes conferir a denominação de “polícia”.
b) No RE nº 608.588 (Tema nº
656-RG), o STF reconheceu que as guardas municipais podem exercer ações de
segurança urbana, mas sem mencionar a nomenclatura polícia.
c) No RE nº 658.570 (Tema nº
472-RG), reconheceu-se a constitucionalidade do exercício do poder de polícia
de trânsito pelas Guardas Municipais.
d) No RE nº 846.854/SP, ficou
assentado que as Guardas Municipais executam atividade essencial de segurança
pública.
Assim, esses precedentes, embora
ampliem o reconhecimento institucional das Guardas Municipais, o fazem dentro
do quadro constitucional existente, o que não autoriza a modificação da
denominação constitucionalmente prevista.
Em suma:
É inconstitucional a alteração, por legislação local,
da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões
análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que
estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de
segurança pública.
STF.
Plenário. ADPF 1.214/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 14/04/2026 (Info
1212)
Tese fixada pelo STF:
Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição
Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a
expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a
substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.
STF.
Plenário. ADPF 1.214/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 14/04/2026 (Info
1212)

