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sexta-feira, 8 de maio de 2026

Os municípios são proibidos de usar o nome ‘Polícia Municipal’ para as Guardas Municipais

Lei orgânica foi alterada para que a Guarda Municipal de SP se chamasse Polícia Municipal

Em 13 de março de 2025, a Câmara Municipal de São Paulo aprovou a Emenda nº 44 à Lei Orgânica do Município. A emenda acrescentou ao art. 88 a expressão “também denominada Polícia Municipal de São Paulo”, de modo que a Guarda Civil Metropolitana passou a ostentar oficialmente esse nome adicional. O dispositivo ficou com a seguinte redação:

Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, também denominada Polícia Municipal de São Paulo, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente.

 

Por que essa emenda foi editada?

Existem diversos setores das guardas municipais brasileiras que buscam se equiparar às polícias.

Então, desde 2017, esse projeto tramitava na Câmara Municipal de São Paulo.

Em fevereiro de 2025, o STF ao julgar o Tema 656 (RE 608.588) fixou a tese de que:

É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.

STF. Plenário. RE 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/02/2025 (Repercussão geral – Tema 656) (Info 1166).

 

Essa tese foi o argumento imediato para a retomada e aprovação da emenda à Lei Orgânica. A lógica dos defensores do projeto foi: se a GCM pode fazer o mesmo que a polícia faz, por que não pode também se chamar de polícia?

Por trás desse raciocínio havia também uma reivindicação histórica das categorias profissionais.

Conforme já mencionado, guardas municipais de todo o Brasil pleiteavam há anos reconhecimento institucional equiparável ao das polícias estaduais, inclusive para fins de aposentadoria especial e piso salarial. A mudança de nome era vista, por entidades do setor como a Fenaguardas (Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais), como um passo nessa direção.

 

ADI estadual no TJSP

Logo em seguida, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ADI TJ-SP n.º 3003104-75.2025.8.26.0000), questionando a validade do trecho da Lei Orgânica que autorizava o uso da expressão “Polícia Municipal”.

O TJ/SP deferiu liminar para suspender o dispositivo impugnado, fundamentando a medida no risco de dano irreparável ao erário (dado o alto custo de substituição de uniformes, viaturas e materiais institucionais) e na provável inconstitucionalidade da norma.

 

ADPF no STF

Inconformada com a decisão do TJ/SP, a Fenaguardas ingressou com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no STF, pedindo a cassação da liminar estadual. O argumento central era o de que a emenda não excluía nem desfigurava a denominação “Guarda Municipal”, apenas adicionava uma nomenclatura alternativa, e que isso seria autorizado pelo art. 22, parágrafo único, da Lei federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais), que admite “outros nomes consagrados pelo uso”, como Guarda Civil Metropolitana e Guarda Civil:

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

 

O STF julgou o pedido da ADPF procedente?

NÃO.

O STF decidiu que os municípios não podem renomear suas Guardas Municipais para “Polícia Municipal”.

Existem três razões para isso:

 

Fundamento constitucional: art. 144, § 8º, da CF/88

A Constituição Federal autoriza os municípios a constituir guardas municipais nos seguintes termos:

Art. 144 (...)

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

Como se vê, em nenhum momento o texto constitucional confere às guardas municipais a designação de “polícia”. Essa terminologia é reservada a órgãos específicos (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares e Polícias Penais), todos expressamente mencionados no caput e nos demais parágrafos do art. 144.

A distinção não é acidental.

A nomenclatura empregada pelo constituinte não foi simbólica, mas resultado de uma escolha jurídica e política que reflete a diferença estrutural e funcional entre esses órgãos dentro do sistema de segurança pública. Determinações constitucionais estão acima de contingências políticas ou voluntarismos pessoais.

Para ilustrar o risco de se permitir essa mudança de nome, o STF utilizou um exemplo: seria como se um município renomeasse sua Câmara Municipal para “Senado Municipal” ou sua Prefeitura para “Presidência Municipal”. Tais nomenclaturas possuem relevância jurídica porque delimitam funções, competências e hierarquias institucionais. Alterá-las criaria confusão institucional e conflitos interpretativos no âmbito do sistema federativo.

 

Fundamento infraconstitucional: normas gerais federais de observância obrigatória

A legislação federal aplicável às Guardas Municipais utiliza a expressão “guardas municipais” de maneira deliberada e sistemática, sem jamais empregar a denominação “polícia”. Veja:

• A Lei nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), lista as guardas municipais como integrantes operacionais do sistema (art. 9º), sem lhes atribuir a denominação de “polícia”.

• A Lei nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) detalha as atribuições desses órgãos sem qualquer referência à nomenclatura “polícia”.

• O Decreto nº 11.841/2023 seguiu a mesma linha.

 

Essas normas gerais federais são de observância obrigatória pelos municípios, conforme decidiu o próprio STF ao fixar a Tese nº 656-RG (RE nº 608.588): “as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional”.

 

Fundamento jurisprudencial: precedentes do STF

A proibição do nome Polícia Municipal está alinhada com a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema. Veja:

a) Na ADPF nº 995, o STF reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública e executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), mas sem lhes conferir a denominação de “polícia”.

b) No RE nº 608.588 (Tema nº 656-RG), o STF reconheceu que as guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, mas sem mencionar a nomenclatura polícia.

c) No RE nº 658.570 (Tema nº 472-RG), reconheceu-se a constitucionalidade do exercício do poder de polícia de trânsito pelas Guardas Municipais.

d) No RE nº 846.854/SP, ficou assentado que as Guardas Municipais executam atividade essencial de segurança pública.

 

Assim, esses precedentes, embora ampliem o reconhecimento institucional das Guardas Municipais, o fazem dentro do quadro constitucional existente, o que não autoriza a modificação da denominação constitucionalmente prevista.

 

Em suma:

É inconstitucional a alteração, por legislação local, da denominação das Guardas Municipais para “Polícia Municipal” ou expressões análogas, por afronta ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que estabelece de forma vinculante a nomenclatura e a estrutura dos órgãos de segurança pública.

STF. Plenário. ADPF 1.214/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 14/04/2026 (Info 1212)

 

Tese fixada pelo STF:

Por determinação do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, aplica-se a expressão ‘Guardas Municipais’ em todo o território nacional, sendo vedada a substituição por ‘Polícia Municipal’ e denominações similares.

STF. Plenário. ADPF 1.214/SP, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 14/04/2026 (Info 1212)


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