sexta-feira, 3 de julho de 2026
Se a Constituição estadual inclui a OAB entre os legitimados a propor ADI perante o Tribunal de Justiça, essa legitimidade é universal e alcança tanto leis estaduais quanto municipais
O caso concreto foi o seguinte:
A Constituição do Estado do Ceará
prevê quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal
de Justiça, para questionar leis estaduais e municipais que violem a
Constituição estadual.
Entre os legitimados, o texto incluiu o Conselho Estadual
(Seccional) da Ordem dos Advogados do Brasil:
Art. 127. São partes legítimas para
propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida
necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição:
I – o Governador do Estado;
II – a Mesa da Assembleia Legislativa;
III – o Procurador-Geral da Justiça;
IV – o Defensor-Geral da Defensoria
Pública;
V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou
entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato
normativo do respectivo Município;
VI – os partidos políticos com
representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na
respectiva Câmara;
VII – o Conselho Estadual da Ordem dos
Advogados do Brasil; e
VIII – organização sindical ou entidade
de classe de âmbito estadual ou intermunicipal.
Até aí, tudo bem.
O art. 125, § 2º da Constituição Federal permite que as
Constituições estaduais tratem disso:
Art. 125 (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
O problema foi que TJCE construiu
a interpretação de que alguns desses legitimados seriam universais e outros
teriam a legitimidade mais restrita.
Explicando melhor: o TJCE
entendeu que alguns legitimados (Prefeito, Mesa da Câmara, entidade de classe,
organização sindical e partidos políticos com representação na Câmara
municipal) poderiam impugnar leis estaduais ou municipais.
Outros legitimados, como o Conselho
Seccional da OAB, não teria legitimidade para ingressar com ADI questionando
leis ou atos normativos municipais.
Para o TJCE, o Conselho Seccional
da OAB somente poderia ingressar com ADI no TJ impugnando leis ou atos
normativos estaduais.
Uma observação
para você não se perder: a OAB possui uma organização descentralizada, composta
pelo Conselho Federal e por Conselhos Seccionais (estaduais), além de Subseções
municipais e Caixas de Assistência. O que a Constituição do Ceará tratou foi
sobre a legitimidade do Conselho estadual da OAB propor ADI estadual, no TJ. O
art. 103, VII, da CF/88 prevê que o Conselho Federal da OAB pode propor ADI no
STF.
ADI
O Conselho Federal da OAB não
concordou com a interpretação do TJ e ajuizou ADI no STF pedindo interpretação
conforme à Constituição Federal ao art. 127, VII, da Constituição do Estado do
Ceará.
Na prática, o Conselho Federal da
OAB pediu que o STF desse uma interpretação ao art. 127, VII, da Constituição
do Estado do Ceará diferente da interpretação que estava sendo dada pelo TJCE.
Na petição inicial, alegou-se que
a restrição imposta pelo TJCE esvaziava o controle concentrado no plano
municipal.
Para o STF foi correta a
interpretação dada pelo TJCE de restringir a legitimidade do Conselho Estadual
da OAB apenas para impugnar leis estaduais, vedando a impugnação de leis
municipais?
NÃO.
O STF decidiu que:
• a Constituição Estadual não
estava obrigada a incluir o Conselho Seccional da OAB entre os legitimados a
propor ADI perante o Tribunal de Justiça;
• no entanto, uma vez que a
Constituição estadual optou por incluir o Conselho Seccional da OAB entre os
legitimados a propor ADI perante o Tribunal de Justiça, essa legitimidade tem
caráter universal;
• não é possível restringir a
legitimidade do Conselho Seccional da OAB apenas para leis estaduais.
Diante disso, o STF julgou
procedente o pedido para declarar inconstitucional qualquer interpretação que
limite o alcance dessa legitimidade do Conselho Seccional da OAB.
Vamos entender com calma.
Os Estados podem definir o
rol de legitimados da ADI estadual, sem ficarem presos ao art. 103 da CF/88
A Constituição Federal atribui
aos Estados a competência para instituir a representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face
da Constituição estadual, processada e julgada pelo Tribunal de Justiça local
(art. 25, caput, c/c art. 125, § 2º, da CF/88).
Junto dessa competência, os Estados também recebem a
atribuição de definir quem pode propor essa ação. O único limite expresso no
texto constitucional é a vedação de conferir a legitimidade a um único órgão.
Veja novamente o que diz o art. 125, § 2º:
Art. 125 (...)
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de
representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação
para agir a um único órgão.
Uma informação muito importante: o
STF possui o entendimento de que não se aplica o princípio da simetria no caso
dos legitimados para propor ADI. Em palavras mais simples, os Estados têm ampla
liberdade de conformação, ou seja, podem repetir, ampliar ou reduzir o rol do
art. 103 da CF/88, e até criar uma lista totalmente diferente, desde que
respeitem a pluralidade de legitimados exigida pela Constituição.
O art. 103 da CF/88, portanto,
não é norma de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais (chamo
atenção para essa informação). Nesse sentido:
A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que
têm legitimidade para propor a ação. A CF/88 proíbe que seja apenas um
legitimado.
A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que
não encontram correspondência no art. 103 da CF/88. Ex.: Deputado Estadual
poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art. 103 da
CF/88.
STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado
em 06/04/2006.
A liberdade de conformação
dos Estados é ampla, mas não é absoluta e encontra limite na função
constitucional de cada instituição
Embora ampla, essa liberdade não
autoriza tudo.
No julgamento da ADI 5.693/CE, o
STF decidiu que a Constituição Estadual não pode afastar ou limitar a atuação
do Procurador-Geral de Justiça no âmbito da representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em
face da Constituição Estadual.
O fundamento ali não foi o
princípio da simetria, mas os deveres institucionais do Ministério Público e a
supremacia da Constituição.
Por isso, a análise do rol de
legitimados não se resume a contar quantos atores foram incluídos. É preciso
também examinar se a forma como cada instituição foi tratada é compatível com a
função constitucional que ela desempenha.
Tendo o Estado do Ceará decidido
incluir a OAB como legitimada para ADI, seria possível restringir o alcance
dessa legitimidade?
NÃO.
É necessário compreender o papel
que a Constituição Federal reservou à Ordem dos Advogados do Brasil.
A OAB não é uma entidade da
Administração Indireta nem está sujeita a controle do Estado. No julgamento da
ADI 3.026/DF, o STF qualificou essa não vinculação como formal e materialmente
necessária, porque a OAB cuida de atividades ligadas aos advogados, que são
indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).
Diferentemente dos demais
conselhos de fiscalização profissional, a OAB não está voltada apenas a
finalidades corporativas. Sua finalidade é institucional: defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis (art.
44, I, da Lei nº 8.906/94).
Como destacado no RE
1.182.189/BA, cumprir esse mandamento significa atribuir aos advogados funções
públicas que não se confundem com funções estatais. São funções que, por sua
natureza, podem colocar a OAB em confronto com o próprio Poder Público. Por isso,
a independência não é apenas um atributo da OAB: é condição para o cumprimento
de sua missão constitucional.
Perante o STF, o Conselho
Federal da OAB é legitimado universal, sem necessidade de pertinência temática
Essa natureza institucional
explica o tratamento que a OAB recebe no controle abstrato de
constitucionalidade.
Por meio de seu Conselho Federal,
a OAB tem legitimidade para propor ADI perante o STF (art. 103, VII, da CF/88).
E essa legitimidade é universal: desde a ADI 3/DF, o STF reconhece que a OAB
pode questionar qualquer ato normativo que possa ser objeto de controle
abstrato, sem precisar demonstrar pertinência temática (a relação entre o
conteúdo da norma impugnada e os interesses dos advogados).
Isso ocorre justamente porque a
OAB não age em nome de interesses de categoria, mas em defesa da integridade da
ordem jurídica como um todo. Esse entendimento permanece sólido na
jurisprudência do STF (ADI 4.650/DF).
Uma vez incluída no
controle abstrato estadual, a OAB não pode sofrer restrições incompatíveis com
sua natureza universal
Essas peculiaridades produzem
consequências diretas sobre o alcance da legitimidade atribuída à OAB pelas
Constituições estaduais.
Uma vez incluída, a legitimidade da
OAB tem caráter universal, e não pode ser fragmentada.
Para o STF, não se pode impor à
OAB exigência parecida com a pertinência temática, nem fragmentar sua
legitimidade conforme a norma impugnada seja estadual ou municipal.
A OAB que o constituinte estadual
admite no controle abstrato perante o Tribunal de Justiça é a mesma OAB que a
Constituição Federal define como portadora de finalidade institucional
vinculada à integridade da ordem constitucional e da democracia. A divisão da
entidade em Conselhos Seccionais é apenas uma forma de organização territorial:
não altera a natureza jurídica da instituição nem os predicados constitucionais
que a qualificam.
Logo, o constituinte estadual que
inclui a OAB no rol de legitimados está incorporando uma instituição cuja
vocação é a defesa universal da ordem jurídica, com todos os seus atributos
constitucionais.
Por isso, o alcance dessa
legitimidade não é definido pela norma estadual que a concede, mas pela
Constituição Federal, que qualifica a instituição. E a Constituição Federal não
admite fragmentações: onde a OAB for legitimada, sua legitimidade será ampla.
Em suma:
É inconstitucional norma de Constituição estadual
que, embora confira legitimidade à OAB para a propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça, impõe restrições ao seu
exercício, vedando a impugnação de leis ou atos normativos municipais.
Essa norma viola a natureza institucional da Ordem
dos Advogados do Brasil e a amplitude de sua legitimação no controle
concentrado.
Se a Constituição estadual previu o Conselho
seccional da OAB como um legitimado para propor ADI no TJ, essa legitimidade é
universal, abrangendo tanto leis estaduais como municipais.
STF.
Plenário. ADI 7.821/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/06/2026 (Info
1220).
Com base nesses e em outros
entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art.
127, caput, V, VI e VII, da Constituição do Estado do Ceará, assentando que a
legitimidade ativa do Conselho Estadual da OAB/CE para o ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local é
universal, autorizando a impugnação indistintamente de leis e atos normativos
estaduais e municipais, sendo inconstitucional qualquer interpretação que a
restrinja.

